Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717942-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE CRUZ
EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual o executado alega que seus advogados constituídos não foram cadastrados e intimados dos diversos atos processuais que ocorreram no feito (ID 197458076). O executado alega ter peticionado, em 4/7/23, solicitando o cadastramento no sistema dos seus novos procuradores (ID 171434684), porém o requerimento não foi atendido, de modo que, desde àquela data, os atuais procuradores da parte não têm ciência dos atos processuais praticados. A executada requer a anulação dos atos praticados, com a devolução de todos os prazos processuais. Com razão a parte executada. Verifico que mediante a procuração de ID 171434685, a executada nomeou e constituiu novos procuradores, tendo indicado na petição de ID 171434684 que suas intimações deveriam ser dirigidas a Marcelo Carlos Zampieri (OAB/RS 38.529) e Carlos Eduardo Roehrs (OAB/RS 94.186). Note-se que o referido cadastramento não foi efetuado, razão pela qual a parte executada deixou de comparecer aos autos em todas as oportunidades que foi intimada para isso (IDs 177132384/178372835/194174423). Destarte, estamos diante de uma nulidade insanável, pois a falta de intimação do advogado regularmente constituído macula a efetividade das comunicações processuais e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, ANULO todos os atos processuais praticados por este Juízo, desde o retorno dos autos da Segunda Instância (ID 173466948), salvo o reestabelecimento da publicidade do protesto e da negativação da executada (ID 181484464), pois se trata de mero cumprimento da revogação da medida liminar proferida em Sentença. Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), intime-se a parte exequente para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. Na ocasião, atente-se a parte credora para o fato de que as penalidades do §1º do art. 523 do CPC não incidem, pois ainda não terá decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito. Vindo aos autos a planilha atualizada, intime-se a executada, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*