Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2996609/DF (2025/0270126-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA FALCAO
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF035718
LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF050991
RAFAEL CAMPOS DE ABREU - DF047176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS DA SILVA FALCAO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois pretende apenas a revaloração jurídica dos elementos de prova expressamente citados na moldura fática do acórdão. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fl. 3145). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3171): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. - O agravo sustenta que o exame do recurso especial não exigiria reexame probatório, porém, não demonstrou concretamente como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame dos elementos dos autos, seria possível reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o agravante. - A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a absolvição do agravante sob o argumento de atipicidade da conduta, já que não teria consciência da origem dos valores depositados em sua conta corrente e, portanto, não haveria dolo no caso concreto. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da aprofundada análise do contexto fático-probatório. O Tribunal de origem ao analisar a presença do dolo na conduta praticada, assim consignou (fls. 3017-3019 – grifo próprio): [...] Deveras, há nos autos prova robusta no sentido de que os apelantes receberam valores oriundos da extorsão qualificada pela morte, praticada contra a vítima DANIEL, segundo se observa dos extratos bancários constantes dos autos da medida cautelar associada 0718019-48.2022.8.07.0009, sendo tal fato incontroverso. A questão central a ser analisada é se há prova suficiente para a condenação dos apelantes e se a conduta é típica, em razão do alegado desconhecimento da origem ilícita do dinheiro (crime de extorsão) e da ausência de dolo. O dolo, no crime da lavagem de capitais, pode ser comprovado por dados externos e objetivos, não se exigindo para a condenação a comprovação da certeza inequívoca do conhecimento da parte sobre a origem ilícita do dinheiro. No caso concreto, os apelantes foram recrutados, a pedido dos autores do crime de extorsão, em especial, o réu RINALDO, para realizarem atos de branqueamento de parte do dinheiro obtido com o crime anterior, mediante a transferência de valores da conta da vítima para contas bancárias diversas. Os apelantes, assim que receberam os valores transferidos originalmente da conta bancária da vítima DANIEL, efetuaram novas transferências para contas bancárias e/ou fizeram saques em dinheiro, que foram repassados aos autores do crime de extorsão, tudo conforme se infere das provas carreadas nos autos das ações cautelares, com destaque para o Processo 0718019-48.2022.8.07.0009, no qual foram realizadas quebras de dados bancários dos apelantes, bem como pelas declarações prestadas pelo réu RINALDO, em seu interrogatório. A dispersão dos valores obtidos de forma ilícita foi feita por dois núcleos, com o recrutamento de pessoas realizado inicialmente pelos réus TÚLIO ANTÔNIO, MARCOS DA SILVA e ROBERTO, conforme se observa do que consta dos autos do Processo 0707190-71.2023.8.07.0009. O esquema foi resumido no organograma elaborado pela polícia especializada, transcrito na sentença recorrida, por meio do qual é possível identificar claramente os dois ramos de atuação e a forma como os valores foram dissipados. Frise-se que o dolo, nos crimes de lavagem de capitais, nem sempre transparece de forma cristalina, impondo-se a análise cuidadosa das circunstâncias que envolvem a conduta, de modo a confirmar ou não a sua existência. No caso concreto, a conduta de cada um dos apelantes foi individualizada e analisada com precisão na sentença recorrida; a dinâmica dos fatos permite concluir pela configuração do dolo e a tipicidade da conduta atribuída aos apelantes, nada obstante tenham alegado inocência e desconhecimento do ilícito. Veja-se que os valores movimentados pelos apelantes eram incompatíveis com a renda deles e daqueles que os recrutaram para o “empréstimo” das contas bancárias, tanto que alguns dos apelantes chegaram a declarar que questionaram a origem do dinheiro (ANDRESSA LUNA e TÚLIO ANTÔNIO) e outros afirmaram que receberam contraprestação pelo serviço prestado, como os apelantes JONATHAN RUDRIGUES e VERÔNICA MARIA, corroborando o que foi declarado no interrogatório do réu RINALDO, no sentido de que os titulares das contas bancárias “emprestadas” seriam remunerados. Importa destacar, ainda, que havia relacionamento próximo entre os réus que recrutaram os agentes, sendo estes parentes, companheiros e/ou amigos, ou seja, conheciam os recrutadores e, nesse cenário, tinham conhecimento do envolvimento deles com a seara criminosa. Independentemente, ainda que fosse verdadeira a alegação de desconhecimento da origem ilícita, o que não se verifica na hipótese vertente, bastaria que, em tais situações de solicitação de empréstimo de conta bancária, o agente tivesse condições (potencial) para ter conhecimento da ilicitude de sua conduta. Assim, diante dos elementos objetivos da infração penal, dada a impossibilidade de se investigar na mente do agente o elemento subjetivo do injusto, é desnecessária comprovação no sentido de que ele tenha conhecimento efetivo - dolo direto - de que o dinheiro a receber em conta é produto de crime, já que é perfeitamente possível ao menos imaginar e considerar provável esse fato, ou seja, suspeitar da origem ilícita, e, ao agir de forma negligente quanto à ocorrência do resultado delitivo, resta caracterizado o dolo eventual. Ademais, como é cediço, a antiga restrição à punição do agente pelo crime em análise, a título de dolo direto, não mais persiste, pois, com o intuito de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de capitais, com a reforma efetivada pela Lei nº 12.683/2012, o elemento normativo do tipo "que sabe" foi suprimido, e a nova redação deixa evidente que, a partir da alteração legislativa, a figura delituosa pode ser punida tanto na figura do dolo direto quanto no do dolo eventual. A prova coligida no caderno processual, com destaque para os laudos técnicos e a prova testemunhal colhida nestes autos e nos autos associados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela toda a dinâmica dos fatos, desde a captação das pessoas para a difusão dos valores obtidos com a prática do crime da extorsão, como o percentual que seria repassado a cada um dos agentes, assim como a forma pela qual os valores foram sacados e posteriormente repassados. Com efeito, as provas produzidas são suficientes, coesas e harmônicas entre si. As condutas praticadas pelos apelantes são típicas e, à míngua de causas excludentes ou exculpantes, são antijurídicas e culpáveis. [...] Como consignado, o Tribunal de origem após detida análise das provas constantes dos autos verificou a presença do elemento dolo na conduta do agravante e, via de consequência, pela tipicidade da conduta. Logo, concluir de modo diverso dependeria da reanálise do contexto fático-probatório dos autos. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A NULIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. VIA INADEQUADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRÁTICA POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS. FRAÇÃO DE 1/5. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas, a denotar que recorrente pode exercer a ampla defesa no sentido de justificar a inocorrência do crime imputado. Além disso, a arguição está preclusa pelo advento da sentença condenatória. 2. Sobre a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não fundamenta satisfatoriamente sua decisão, ao não providenciar a análise analítica dos precedentes invocados, a quaestio não foi levada àquela Corte originária por meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e faz incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.Isso também se aplica ao art. 10, do CPC, porque tal questão não foi solvida pela Corte de origem. 3. In casu, tanto a sentença quanto o acórdão Regional estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. Sem falar que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal. 4. A respeito da tese absolutória, seja pela não configuração da ação delitiva, seja por ausência de dolo genérico, não é possível acolhê-la em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria desconfigurar as afirmativas da Corte a quo quanto à suficiência de provas para a condenação. 5. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. 6. A tese desclassificatória esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois afirmado que o recorrente foi omisso a respeito das informações, bem como prestou falsas informações às autoridades fazendárias, o que justifica a constituição do crédito tributário e a tipificação do fato no art. 1º da Lei n. 8.137/90. 7. Consoante o Tribunal de origem, a excludente de culpabilidade consubstanciada na tese de inexigibilidade de conduta adversa não foi comprovada por sérias dificuldades financeiras. E, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. A incidência do referido óbice impossibilita a análise da divergência jurisprudencial, considerando a existência de situações fáticas diversas entre os julgados confrontados. 8. Na dosimetria da pena, há fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis das circunstâncias do delito e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, aptas a incrementar a pena-base. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ, tomado o critério subjetivo do julgador na avaliação da reprimenda. 9. O recorrente, quando insiste tratar-se de uma única conduta, querendo afastar a continuidade delitiva, não indica dispositivo de lei porventura violado, sendo aplicável a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. Tendo a Corte Regional concluído que as condutas foram praticadas do mesmo modo e nas mesmas condições de tempo, nos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, aplicando a fração de 1/5 (um quinto), não se pode confrontar tal afirmativa também sob pena de revolvimento fático-probatório. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE BENS E VALORES. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois as provas utilizadas para a condenação do agravante não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase investigativa, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. "À luz do art. 155 do CPP, é possível condenar o réu com lastro em interceptação telefônica (prova cautelar com contraditório diferido) convergente com as demais provas obtidas no processo penal e com a declaração de testemunha ouvida na fase policial" ( REsp 1688915/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/3/2018). 3. Do mesmo modo, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o agravante ante a ausência de conhecimento da origem ilícita da quantia a ele repassada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.806.842/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021 – grifo próprio.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES