Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719313-28.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: KONSTANTINO ZAZELIS DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto por WALMIR FREITAS DE ALMEIDA formulado no ID nº 60334905, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
19/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:39
Mero expediente
17/06/2024, 16:39
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719313-28.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: KONSTANTINO ZAZELIS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719313-28.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: KONSTANTINO ZAZELIS DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto por WALMIR FREITAS DE ALMEIDA formulado no ID nº 60334905, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
19/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:39
Mero expediente
17/06/2024, 16:39
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719313-28.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: KONSTANTINO ZAZELIS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
04/06/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 09:57
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 09:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2024, 17:14
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:16
Publicação
08/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719313-28.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA
RECORRIDO: KONSTANTINO ZAZELIS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação de bem imóvel pelo devedor, sem reter em seu patrimônio outros bens suscetíveis de penhora, mostra indícios de que tal operação se deu em fraude à execução, notadamente por visar obstruir ou diminuir a satisfação do crédito executado. Em tais casos, a declaração de ineficácia da alienação do bem é medida que visa proteger os direitos do credor, assegurando que o patrimônio do devedor permaneça íntegro e apto a satisfazer o crédito exequendo (art. 792 do CPC). 2. A existência de operação de venda a um terceiro na pendência do processo executivo, e, na sequência de poucos dias, a alienação fiduciária pelo comprador a um outro terceiro, pessoa física, não obsta a declaração de ineficácia das transações frente ao exequente, ainda que não constasse restrições na matrícula do imóvel. 3. Recurso desprovido. O recorrente aponta divergência jurisprudencial com julgado do TJSP, sustentando que não restou demonstrada má-fé do credor fiduciário (recorrente) ao firmar a escritura pública de confissão de dívida quando não havia qualquer indício do registro de atos constritivos, não havendo que se falar em extensão automática dos efeitos do reconhecimento da fraude à execução. Contudo, não indica qual dispositivo legal seria objeto da interpretação divergente. Requer que as intimações deste feito sejam realizadas em nome dos patronos Fernando Rudge Leite Neto, OAB/DF n. 35.977, e Francisco Antonio Salmeron Júnior, OAB/DF n. 33.896 (ID 57433559). Em contrarrazões, o recorrido pede que todas as futuras intimações e publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Galinos Demetrius Contoyannis, OAB/DF 27.923 (ID 58390043). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao aludido dissenso pretoriano, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Por fim, determino que as intimações relativas ao recorrente sejam feitas em nome dos patronos Fernando Rudge Leite Neto, OAB/DF n. 35.977, e Francisco Antonio Salmeron Júnior, OAB/DF n. 33.896 (ID 57433559), e as referentes ao recorrido sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Galinos Demetrius Contoyannis, OAB/DF 27.923 (ID 58390043). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 20:02
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 20:02
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 13:53
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719313-28.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA
RECORRIDO: KONSTANTINO ZAZELIS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
03/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 09:51
Documento (Certidão)
02/04/2024, 09:51
Mudança de Classe Processual
02/04/2024, 09:49
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 18:31
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:29
Petição (Recurso especial)
01/04/2024, 17:56
Publicação
14/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
13/03/2024, 00:00
Não-Provimento
07/03/2024, 14:44
Mérito
07/03/2024, 14:31
Expedição de documento
26/01/2024, 17:14
Para julgamento de mérito
26/01/2024, 16:40
Recebimento
11/01/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 13:30
Mudança de Classe Processual
14/12/2023, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação de bem imóvel pelo devedor, sem reter em seu patrimônio outros bens suscetíveis de penhora, mostra indícios de que tal operação se deu em fraude à execução, notadamente por visar obstruir ou diminuir a satisfação do crédito executado. Em tais casos, a declaração de ineficácia da alienação do bem é medida que visa proteger os direitos do credor, assegurando que o patrimônio do devedor permaneça íntegro e apto a satisfazer o crédito exequendo (art. 792 do CPC). 2. A existência de operação de venda a um terceiro na pendência do processo executivo, e, na sequência de poucos dias, a alienação fiduciária pelo comprador a um outro terceiro, pessoa física, não obsta a declaração de ineficácia das transações frente ao exequente, ainda que não constasse restrições na matrícula do imóvel. 3. Recurso desprovido.
06/12/2023, 00:00
Não-Provimento
30/11/2023, 14:17
Mérito
30/11/2023, 13:52
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:31
Para julgamento de mérito
24/10/2023, 14:31
Recebimento
18/10/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:01
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
11/10/2023, 12:54
Recebimento
05/10/2023, 13:36
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 13:36
Distribuição (sorteio)
05/10/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA
Requerido: KONSTANTINO ZAZELIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0719313-28.2023.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se a parte apelada/requerida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:49:04. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria