Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3189979/DF (2026/0075741-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF023550
AGRAVANTE: EMYLZE DE AMORIM BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA - DF029380
AGRAVADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF023550
AGRAVADO: WALDYR PERIM
ADVOGADO: ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO - DF019178
AGRAVADO: EMYLZE DE AMORIM BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA - DF029380
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EMYLZE DE AMORIM BARBOSA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPRA E VENDA DE LOTE GRAVADO DE INDISPONIBILIDADE. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Autor contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos reivindicatórios ou de ressarcimento de valores.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em analisar: i) a possibilidade de ser declarada a propriedade do Apelante quanto à fração de lote por ele comprada; ii) o cabimento subsidiário da condenação solidária das Rés em indenização por perdas e danos (devolução do valor pago pelo Autor na compra da fração); e iii) concessão da gratuidade de justiça desde a origem, já que o Juízo a quo foi omisso nesse ponto. III. Razões de decidir3. A despeito do pedido de gratuidade, o Apelante recolheu o preparo recursal, de modo que há preclusão lógica para análise de tal pleito em sede de recurso. Ainda que se argumente que o pedido de gratuidade limita-se à condenação imposta pelo Juízo a quo, não há razão para acolhê-lo, pois o recolhimento do preparo recursal demonstra que o Apelante não se encontra mais na condição de hipossuficiência porventura existente na origem, de modo que não é possível conceder o benefício no recurso de modo retroativo apenas para eximi-lo dos ônus da sucumbência impostos na sentença.4. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deixou de conhecer do pedido reivindicatório com esteio no art. 485, VI, do CPC, e contra essa decisão não houve interposição do agravo de instrumento cabível, nos termos do parágrafo único do art. 354 do CPC. Assim, ocorreu a preclusão para submeter tal pedido a este Tribunal em recurso de apelação, consoante a interpretação que se extrai do art. 1.009, §1º, do CPC.5. Diante da matrícula do imóvel juntada aos autos, da qual consta averbação de indisponibilidade decorrente de decisão proferida pelo Juízo Falimentar em outros autos, vê-se que o comprador sabia ou possuía condições de saber acerca da constrição que recaía sobre o bem.6. É nulo o instrumento de promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré que vendeu a fração do lote. A nulidade decorre do fato de que a empresa vendedora não poderia se declarar legítima possuidora e vender a fração sem que, antes disso, a tivesse recebido em seu patrimônio por meio da venda realizada pela outra Ré. Esta também não poderia mais dispor do bem por força de decisão do Juízo Falimentar em outros autos. 7. De acordo com o art. 182 do Código Civil, devem as partes retornar ao status quo ante, devendo o Apelante desocupar e entregar o imóvel sob litígio. A empresa vendedora deve devolver o valor que recebeu, corrigido desde a data do pagamento, bem como deve devolver os imóveis dados pelo comprador no mesmo estado em que se encontravam. Caso não seja possível a devolução dos imóveis dados pelo comprador, a vendedora deverá ressarci-lo com o valor equivalente, corrigido desde a data em que lhe foram disponibilizados. 8. A condenação ao ressarcimento dos valores, no entanto, recai apenas sobre a empresa vendedora, porquanto a promessa de compra e venda ora anulada foi firmada apenas entre ela e o Apelante, já que não poderia vender um bem que ainda não lhe pertencia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pela agravante, o recurso foi rejeitado pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. MEIO INÁBIL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o CPC, art. 1.022, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A embargante foi citada antes da sentença, tendo sido declarada revel, mas o ingresso na relação processual se deu antes da sentença. 5. Na sentença, a fixação dos ônus da sucumbência se deu apenas entre o autor e a outra ré, não contemplando a embargante, que não interpôs recurso próprio, apesar da pretensão contra ela ter sido julgada improcedente. 6. As contrarrazões ao apelo não constituem meio hábil para pleitear reforma da sentença, com fim de fixação de honorários. 7. A pretensão de honorários em favor da embargante encontra óbice na preclusão, pois não houve recurso próprio contra a sentença. 8. O pedido de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, conforme CPC, art. 1.025. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “As contrarrazões não constituem meio hábil para a formulação de pedidos recursais autônomos, devendo limitar-se à impugnação das razões do recurso interposto pela parte adversa. Assim, ocorre a preclusão da pretensão de fixação de honorários sucumbenciais quando transcorridos os prazos recursais contra a sentença, na qual foi omitida a verba. Diante da preclusão, não há razão para falar em omissão de fixação da verba honorária no acórdão embargado.” No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todas as omissões e contradições deduzidas nos embargos de declaração. Defende que houve violação aos arts. 85, caput, §§ 1º, 1º e 10, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, logo após o proferimento da sentença, teria constituído advogado nos autos e apresentado contrarrazões à apelação, ao recurso especial, ao agravo em recurso especial e oposto embargos de declaração. Nessa toada, alega que, embora tenha atuado ativamente no processo, o agravado não foi condenado a pagar honorários de sucumbência em benefício do patrono da agravante. Aduz que "o recorrido, ao interpor recurso de apelação, provocou o trabalho do advogado da recorrente, o que imporia a obrigação de arcar com a sua remuneração, por força do princípio da causalidade e da sucumbência" (fl. 745). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 759. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação reivindicatória ajuizada pelo agravado, Waldyr Perim, em face de Vertical Engenharia Civil LTDA e Emylze de Amorim Barbosa, ora agravante. Em sentença, já devidamente citados os requeridos, o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda, condenando o agravado Waldyr Perim ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em benefício apenas dos advogados da Vertical Engenharia Civil LTDA no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação tão somente pelo agravado Waldyr Perim, o TJDFT deu parcial provimento ao recurso, redistribuindo os ônus de sucumbência entre e a Vertical Engenharia LTDA. Confira-se (fl. 653): Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular o contrato firmado entre o Autor e a Ré VERTICAL (ID 50857529) e determinar o retorno das partes ao estado anterior, de modo que: i) o Autor deverá desocupar e entregar a fração por ele adquirida; ii) a Ré VERTICAL deverá ressarcir o Autor, corrigidos os valores desde a data do desembolso; e iii) caso não seja possível devolver ao Autor os imóveis por ele dados como parte do pagamento no estado em que se encontravam, deverá ressarci-lo com o montante equivalente estipulado no contrato, corrigidos desde a data da disponibilização para a vendedora. Juros de mora a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Diante do parcial provimento do recurso, redistribuo os ônus da sucumbência, devendo o Autor arcar com 50% das custas e honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré VERTICAL. Esta, por sua vez, também arcará com 50% das custas e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor.” Diante do acórdão, a agravante opôs embargos de declaração, nos quais apontou que houve omissão em razão da ausência de condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício de seu patrono. O recurso, no entanto, foi rejeitado, nos seguintes termos (fl. 702): Veja-se que, desde a sentença, o Autor/Embargado já havia sido condenado nos ônus da sucumbência apenas em favor da Ré Vertical e, mesmo diante da revelia da Embargante, a pretensão do Autor contra ela restou improcedente desde a origem. No entanto, a Embargante não interpôs o recurso cabível contra a sentença, na qual não foi contemplada na distribuição dos ônus sucumbenciais. A Embargante apresentou apenas contrarrazões (ID 50857900), em que, apesar de requerer a fixação de honorários em favor do seu patrono, sabe-se que a contrarrazões não são meio hábil para pleitear a reforma da sentença. Desse modo, após o transcurso dos prazos para recurso contra a sentença ID 50857890, precluiu o direito da Ré Emylze de pleitear a fixação de honorários em favor do seu patrono. Por conseguinte, não assiste razão à Embargante quanto à alegação de que houve omissão no acórdão concernente à fixação de honorários sucumbenciais em prol do seu patrono, em razão da preclusão. Em face do acórdão, a agravante interpôs recurso especial. Como se observa, no caso, a agravada, apesar de devidamente citada, não interpôs apelação em face da sentença que deixou de condenar o agravado ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício de seu patrono. Não houve nem mesmo a oposição de embargos de declaração. Na verdade, a agravante se limitou a postular a condenação nas suas contrarrazões à apelação. Assim, de fato, uma vez que não foi interposto o recurso cabível em face da sentença, operou-se a preclusão, não sendo possível a rediscussão da matéria em sede de contrarrazões ou por meio de recurso especial, ante a ausência de impugnação oportuna da decisão no momento processual adequado. Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Na espécie, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais - majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC -, postulada na impugnação ao agravo interno. 3. Todavia, esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). 4. Assim, à míngua de interposição de recurso contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o exame da questão foi atingido pela preclusão. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.122.564/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AVALISTA, PESSOA FÍSICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 313, V, "A", DO CPC E ARTS. 6º, II, 8º, 9º, 10, 47, 49, §1º, 126 E 172 DA LEI 11.101/2005. QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões submetidas. 2- Matérias decididas e não impugnadas no momento oportuno são alcançadas pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 3- A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão atrai a Súmula 283/STF, obstando o conhecimento do recurso quanto aos demais dispositivos legais. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.629/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Além disso, não houve violação ao art. 85, § 11, do CPC, já que a majoração pressupõe a condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência na origem (vide: EDcl no AREsp n. 2.513.499/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.851.436/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025) Há, então, óbice da Súmula 83 deste STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI