Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725224-21.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS CEZAR
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CSF S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OFENSA À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL OBSERVADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo do apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange à improcedência dos pedidos autorais. Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. Preliminar de violação do princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Cediço que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 7ª Ed., GEN-Método, 2015, p. 124). 2.1. No caso, a ação é útil e necessária ao autor/apelante para buscar o direito a que alega fazer jus. E, com base na Lei 14.181/2021, vencida a primeira fase, também denominada conciliatória, remanesce interesse do devedor em buscar a revisão e repactuação das dívidas remanescentes. Preliminar rejeitada. 3. Petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou ainda contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º do CPC). E a apontada irregularidade (“ausência de comprovação da renda familiar e ausência de comprovação das despesas”) não se configurou na hipótese, tendo em vista a especificação dos pleitos pelo autor na inicial, além da juntada de comprovante de seus rendimentos mensais e indicação dos contratos os quais visa incluir em repactuação. 4. Revogação do benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação de não mais subsistir o estado de hipossuficiência econômico-financeira que respaldou a conclusão do magistrado na origem, ônus do qual os apelados não se desincumbiram (art. 373 do CPC). Gratuidade de justiça que deve ser mantida. 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o regime do superendividamento, inclusive a contratos de crédito consignado, com instauração da fase judicial e plano compulsório previstos no art. 104-B do CDC; e (ii) estabelecer se é viável impor aos credores o limite de 30% da renda líquida do devedor para pagamento das dívidas. 6. A finalidade da Lei do Superendividamento (14.181/2021) é aperfeiçoar o regramento sobre o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de quitar a totalidade de débitos sem comprometimento do “mínimo existencial”, este regulamentado pelo Decreto 11.567/2023 e fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.1. Mesmo após os descontos compulsórios e os empréstimos consignados em folha de pagamento (observado o limite de 35%, excetuado aqueles de cartão de crédito), resta salário líquido valor superior a 15 (quinze) vezes o que estabelecido pelo legislador como mínimo existencial. 6.2. Embora haja comprometimento significativo da renda do apelante, não é possível enquadrá-lo como superendividado nos termos da Lei 14.181/2021 e dos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023. 7. Não há como impor aos credores, indiscriminadamente, o limite de desconto de 30% da renda líquida do devedor para pagamento das dívidas por ele contraídas. 8. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 54-A, §1º, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o conceito de mínimo existencial é subjetivo e concreto, devendo ser analisado conforme a realidade socioeconômica de cada devedor, com base nas despesas reais e comprovadas, não podendo ser fixado a priori por meio de decreto, sob pena de esvaziamento da lei e de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Argumenta que o Decreto 11.567/2023 torna a Lei do Superendividamento inócua para a grande maioria da população e que houve aplicação errônea do Tema 1.085 do STJ pelo órgão julgador, por entender não ser aplicável para casos de superendividamento. Aponta, no aspecto, divergência com julgados do TJRS e do próprio TJDFT. Indica, ainda, violação ao artigo 6º do CDC (ID 80233773 – Pág. 2), sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referida norma legal. Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência. Em contrarrazões, os recorridos BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A pedem que as publicações sejam feitas em nome das advogadas MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 81559896), e ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/DF 48.290 (ID 81751721), na ordem. Ao seu turno, os recorridos BANCO CSF S/A, NU PAGAMENTO S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, CREFISA S/A CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A pedem nas respectivas contrarrazões que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255 (ID 81578370), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215 (ID 81618544), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB/DF 36.442 (ID 81684967), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125 e OAB/DF 66.983 (ID 81819340), RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004 (ID 81854572), e BERNARDO ALANO CUNHA, OAB/RS 80.327 (ID 81982288), todos na ordem. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à indicada ofensa aos artigos 54-A, §1º, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação à suposta divergência jurisprudencial. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “sua renda líquida – já descontados os empréstimos consignados, inclusive – supera em mais de 15 (quinze) vezes o que estabelecido pelo legislador como mínimo existencial” (acórdão de ID 75913432). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, acerca da situação de superendividamento, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Nesse sentido: “A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento líquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O recurso tampouco comporta admissão quanto à mencionada afronta ao artigo 6º do CDC (ID 80233773 – Pág. 2), pois “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a mera transcrição de ementas, como se observa no ID 80233773 – Págs. 4 a 6, sem qualquer transcrição de trechos pertinentes do acórdão paradigma, implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica” (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025) (g. n.). Ademais, a indicação de dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial, conforme o enunciado 13 da Súmula do STJ, pois “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ” (REsp n. 2.226.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). No que concerne ao pedido de afastamento da tese fixada no Tema 1.085 do STJ, falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora consignou que “não é aplicável, sequer por analogia, a limitação prevista para a hipótese de empréstimo consignado em folha de pagamento” (acórdão de ID 75913432) (g. n.), afastando a sua aplicação ante a ausência de similitude fática entre os casos. Outrossim, não conheço do pedido da parte recorrente de inversão do ônus de sucumbência, porquanto sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Defiro os pedidos de publicação em nome, em caráter exclusivo ou não, dos advogados listados nos IDs 81559896, 81578370, 81618544, 81684967, 81751721, 81819340, 81854572 e 81982288. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C