Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730431/DF (2024/0319290-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: LUCILA NAGATA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
SABRINA DA SILVA MENEZES - DF061517
DECISÃO Examina-se agravo interposto por MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/07/2024. Concluso ao gabinete em: 04/09/2024. Ação: de embargos de terceiro, opostos pela agravante, em desfavor de LUCILA NAGATA, tendo em vista penhora que recaiu sobre supostos direitos aquisitos de imóveis. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. AQUISIÇÃO NÃO SUJEITA A REGISTRO. POSSE. ATO-FATO REAL. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE JUSTO TÍTULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUTELAS MÍNIMAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE "CESSÃO DE DIREITOS". BOA-FÉ. INVIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se a recorrente é a legítima possuidora dos bens imóveis em questão e se deve ter sua posse resguardada por meio da ação de embargos de terceiro. 2. A configuração da posse requer apenas o elemento objetivo da conduta ( corpus), que consiste na conduta do possuidor ao deter o bem como se se fosse o titular do domínio. 2.1. Nesse sentido é desnecessária a presença do elemento subjetivo, qual seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. 3. Em casos como o presente é fundamental, portanto, o exame da conduta do possuidor, ou seja, daquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre o bem () com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade, corpus nos termos do art. 1196 do Código Civil. 4. O aspecto relevante para a constatação da posse está atrelado ao exercício, de boa-fé e amparado por provas robustas, dos poderes inerentes ao domínio, sendo prescindível a existência de justo título que a legitime. 5. A propósito, convém salientar que os documentos trazidos a exame não são suficientes para a demonstração do efetivo exercício da posse pela recorrente. 5.1. Quanto ao mais, a recorrente alega que efetuou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, situação que afasta a possibilidade de rastreamento e, logicamente, de comprovação da efetivação da transação financeira. 5.2. Assim, é perceptível que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse alegada, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. 6. Convém acrescentar que também é ônus da embargante a comprovação de que teria tomado todas as cautelas necessárias, por ocasião da aquisição de bem em negócio jurídico não sujeito a registro, nos termos da regra prevista no art. 792, § 2º, do CPC, o que também não ocorreu. 6.1. Em verdade, a apelante não demonstrou haver adotado os cuidados mínimos por ocasião da assinatura do aludido contrato, de modo que não há como julgar-se procedente o pedido formulado em embargos de terceiro ou ter-se por reconhecida a alegada boa-fé. 7. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ fls. 622-623). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 792 e 1.022, II, do CPC; e 113 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: (i) antes de concretizar o negócio, a agravante tomou o cuidado de diligenciar perante o Condomínio para verificar a existência de eventuais pendências que pudessem impedir a aquisição dos lotes, uma vez que os imóveis não são regularizados, tendo sido informada, na oportunidade, que não havia nos registros do Condomínio nada que pudesse impedir a transferência de titularidade dos mesmos, além de um parcelamento de taxas condominiais vencidas; (ii) não há qualquer elemento que indique que, ao tempo da alienação, tramitava ação capaz de reduzir a executada à insolvência; e (iii) a agravante jamais teve conhecimento sobre quaisquer eventuais ações judiciais contra a alienante e, mesmo que tivesse, a aquisição dos direitos aos imóveis deu-se em 17/11/2019, ou seja, em data anterior à penhora realizada em 30/11/2020, devendo ser considerada, portanto, adquirente de boa-fé. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de comprovação da posse pela agravante, bem como da ausência de cautela por parte desta na celebração do negócio jurídico, de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto ao art. 113 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva comprovação da posse pela agravante, bem como à ausência de adoção de cautelas mínimas por parte desta, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante, em relação à ausência de demonstração de cautela na celebração do negócio jurídico, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJDFT: A esse respeito o depoimento prestado por Anice Miriam Nunes, isoladamente, não se revelou suficiente para demonstrar a ocorrência das aludidas cautelas exigidas da ora embargante (Id. 52400526). A testemunha, aliás, afirma que a celebração dos negócios jurídicos de cessão de “direitos” em exame foi sucedida pelo pagamento de despesas condominiais pendentes (Id. 52400532), circunstância que, no entanto, também não foi comprovada pela ora embargante, a exemplo de simples comprovantes de pagamento (e-STJ fl. 701) (grifos acrescentados). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 646) para 20% (vinte por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.