Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726041-27.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLINIO CARNEIRO DE SOUZA, IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO
EXECUTADO: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME, JASSON LAZARO DOS REIS JUNIOR, J. L. DOS R. JUNIOR & CIA LTDA, VALERIA OLIVIA BENTO, 53.615.499 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido retro e procedo à pesquisa de veículos em nome dos executados via RENAJUD. Não foram encontrados veículos em nome de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA, J. L. DOS R. JUNIOR & CIA LTDA e 53.615.499 LTDA. Segue o comprovante em anexo. Quanto ao executado JASSON LÁZARO DOS REIS, verifico que os veículos encontrados são os mesmos localizados ao ID 164869805 e ainda possuem gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão. Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens. Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua. Por fim, quanto à executada VALERIA OLIVIA BENTO, verifico que os veículos encontrados possuem gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão. Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens. Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua. Assim, INTIMO o exequente para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, acompanhada de planilha atualizada do débito. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, bastará apresentar uma simples petição nos autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*