Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725174-34.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA
EXECUTADO: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de apreciar a petição de ID Num. 272822854, na qual a parte exequente postula a expedição de ofícios investigativos a instituições financeiras e órgãos públicos (CGU e GDF), além da intimação da executada para que esta discrimine suas fontes de receita e contratos ativos. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios, uma vez que este juízo já realizou diligências recentes e infrutíferas via sistemas SISBAJUD (ID Num. 267596877 e 267596878) e SNIPER (ID Num. 271921187), ferramentas tecnológicas oficiais que abrangem a totalidade das instituições bancárias e o mapeamento de vínculos patrimoniais do devedor. A reiteração dessas buscas por via manual de ofícios configura medida redundante que afronta o princípio da celeridade processual previsto no Artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, informações sobre convênios e repasses públicos são dotadas de publicidade e podem ser consultadas diretamente pela parte interessada em portais de transparência, não competindo ao Judiciário atuar como órgão de investigação administrativa (Artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC). Quanto ao pleito de intimação da executada para indicar bens ou receitas (item "c"), este igualmente não prospera, pois constitui ônus do exequente a localização e a indicação de bens passíveis de constrição, conforme os Artigos 524, inciso VII, e 798, inciso II, alínea 'c', ambos do CPC. A simples inércia da devedora não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça ou violação ao dever de cooperação, não cabendo ao juízo transferir o encargo investigativo à parte executada (Acórdão n.1130137, 07136958120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID Num. 272822854. Assim, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão preclusa de ID Num. 198545308. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito