Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727975-43.2021.8.07.0003.
RECORRENTE: FELIPE PIRES BERNARDES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. LIMITES ARGUMENTATIVOS. ART. 479 DO CPP. ART. 478 DO CPP. QUESITAÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO. READEQUAÇÃO SEM AGRAVAMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade por violação ao CPP, art. 479, é relativa e exige demonstração concreta de prejuízo. A exibição de elemento ilustrativo pelo Ministério Público, sem relação direta com os fatos submetidos ao julgamento, não configurou deslealdade processual, nem comprometeu o contraditório substancial. Não há que se falar em nulidade do julgamento. 2. Os limites argumentativos previstos no CPP, art. 478, são taxativos. O uso de retórica persuasiva é compatível com o procedimento do Júri, vedado apenas o argumento de autoridade, sem nulidade quando a acusação se limita à exploração lícita das provas e da narrativa. 3. A alteração de quesito após os debates não evidencia nulidade, especialmente porque o CPP, art. 482, § 3º, preceitua que, para a elaboração dos quesitos, também serão consideradas as alegações das partes. Ademais, não houve impugnação oportuna, tampouco comprovação de prejuízo. 4. A decisão do Conselho de Sentença não se qualifica como manifestamente contrária à prova quando encontra amparo mínimo no conjunto probatório. A soberania dos veredictos afasta a possibilidade de revisão baseada apenas na existência de versões alternativas plausíveis. 5. É correta a análise negativa da culpabilidade em razão da quantidade de disparos e da premeditação. Entretanto, não é possível a dupla valoração da referida circunstância, ainda que com fundamentos distintos, razão pela qual se procede à realocação de um dos elementos (quantidade de disparos) para análise negativa das circunstâncias, o que não constitui reformatio in pejus. 6. As consequências do crime podem ser negativadas quando demonstrada repercussão que ultrapassa os limites próprios do tipo penal, como abalo psicológico e desenvolvimento de síndrome do pânico. 7. A reincidência e o deslocamento de qualificadora para a segunda fase constituem motivos aptos ao aumento da pena em fração superior a 1/6, preservada a individualização mesmo quando as penas dos corréus resultam idênticas em razão de circunstâncias pessoais equivalentes. 8. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre da ausência de efeito suspensivo da apelação, nos termos do CPP, art. 492, § 4º, e do entendimento fixado em repercussão geral pelo STF. 9. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos: a) artigos 59 do Código Penal, e 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, sustentando que a pena deve ser fixada de forma individualizada; b) artigo 479 do Código de Processo Penal, afirmando que o Ministério Público não se ateve ao constante nos autos, tendo apresentado ao júri provas alheias, em claro prejuízo à convicção dos jurados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, porque “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no REsp n. 1.858.577/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026). No que tange à indicada negativa de vigência aos artigos 59 do Código Penal, e 479 do Código de Processo Penal, também não cabe prosseguir o inconformismo. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: A menção de antecedentes pelo Ministério Público de possível vínculo com drogas encontradas na casa de um dos réus e do histórico criminal ou de comparação dos réus com figuras notórias do crime organizado não se enquadra entre as vedações previstas no dispositivo. Tais alegações são decorrentes do exercício da retórica atinente ao Tribunal do Júri e não evidenciam deslealdade processual ou quebra da paridade das armas [...] O recurso de Felipe deve ser provido, apenas para, sem efeitos concretos no quantum da pena, afastar, na primeira fase, a dupla valoração negativa da culpabilidade, realocando um dos fundamentos (quantidade de disparos) para análise das circunstâncias, mantendo-se, por outro lado, a análise negativa das consequências e dos antecedentes (ID 80326577). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K