Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:17:01. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:18
Documento (Certidão)
01/10/2024, 17:17
Recebimento
01/10/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE OFÍCIO, EM SENTENÇA. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO, A MENOR, DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. I. A gratuidade de Justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é viável a concessão, de ofício, dos benefícios da gratuidade da justiça (aqui, ao tempo da prolação da sentença). III. Na situação processual em que há decisão preclusa, na origem, de indeferimento da gratuidade da justiça, a reanálise da questão somente seria viável, a pedido, e se comprovada a alteração da situação econômico-financeira da parte requerente. IV. Em virtude da suficiência dos rendimentos indicados pelos autores, do precedente recolhimento custas iniciais, da ausência de comprovação da alteração da situação econômico-financeira das partes e da falta de novo pedido de gratuidade da justiça, o benefício deve ser revogado. V. Apelação conhecida e provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:17:01. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:18
Documento (Certidão)
01/10/2024, 17:17
Recebimento
01/10/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE OFÍCIO, EM SENTENÇA. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO, A MENOR, DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. I. A gratuidade de Justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é viável a concessão, de ofício, dos benefícios da gratuidade da justiça (aqui, ao tempo da prolação da sentença). III. Na situação processual em que há decisão preclusa, na origem, de indeferimento da gratuidade da justiça, a reanálise da questão somente seria viável, a pedido, e se comprovada a alteração da situação econômico-financeira da parte requerente. IV. Em virtude da suficiência dos rendimentos indicados pelos autores, do precedente recolhimento custas iniciais, da ausência de comprovação da alteração da situação econômico-financeira das partes e da falta de novo pedido de gratuidade da justiça, o benefício deve ser revogado. V. Apelação conhecida e provida.
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 13:27
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:25
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 09:25
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 09:23
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:12
Publicação
24/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A INTMAÇÃO Nos termos autorizados pela |Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os autores para que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:15:12. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:18
Petição (Apelação)
20/06/2024, 08:54
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:01
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:28
Publicação
05/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios ID 197912115, os quais impugnam a sentença ID 194269449. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da sentença que impugna. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022). Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
31/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 17:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pelo réu no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 13:20:38. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 20:31
Publicação
22/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que tramita entre as partes na epígrafe. Narram os autores serem servidores públicos aposentados com contas vinculadas ao PASEP, cadastradas em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao sacarem seu saldo, descobriram a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição. Requerem a condenação do réu a restituir os valores desfalcados das contas PASEP, condenando-o ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP dos autores JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, n.º 1.219.484.451-3 (emissão em 1985), no montante de R$ 9.841,26 (Nove mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte seis centavos), JOSE JANIO AMORIM ALVES, nº 1.701.904.667-1 (emissão 1984) no montante de R$ 54.667,35 (Cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA, nº 1.088.496.566-7, (emissão 1980), no montante de R$ 22.418,56 (Vinte e dois mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, inscrição nº 1.703.157.035-0, (emissão 1989), no montante de R$ 987,22 (Novecentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), RAIMUNDO WELLINGTON DOS SANTOS, inscrição n°1.215.367.725-6, (emissão 1987), no montante de R$ 4.607,07 (Quatro mil seiscentos e sete reais e sete centavos), já deduzidos os valores que foram recebidos, a título de danos materiais. A petição inicial foi instruída com o extrato das contas e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculos. Citado, o réu contesta e aponta questões preliminares (ID 54275184), impugnando o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. Alega a prescrição do direito vindicado e, no mérito, acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação por intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta. Aponta que, ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa foi entregue à parte autora por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, com ciência anterior à tentativa de saque. Afirma erro nos cálculos da parte autora, uma vez que utilizou índices e percentuais diversos do aplicado na legislação pertinente. Por fim, afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial. A decisão saneadora de ID 59507709 rejeitou as preliminares e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para juntada de estudo técnico sobre a matéria. Na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000). O requerido Banco do Brasil apresentou a documentação complementar de ID 79856635. Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a manifestação técnica de ID 186943305. As partes tomaram ciência acerca do parecer, tendo a parte autora apresentado impugnação ao parecer da Contadoria. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto correspondente ao proveito econômico almejado pela parte autora. Outrossim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mormente porque comprovada a hipossuficiência alegada pelos autores, ante os contracheques de ID 48085338 que instruíram a inicial. Aprecio as demais preliminares suscitadas pelo réu. O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa. Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários. Já a responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda. Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Os extratos da conta da parte autora foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Para que fossem analisadas as questões lançadas pela parte autora na inicial, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP. A Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3. O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4. Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5. Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6. Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7. Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 8. Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9. Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10. Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g. Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i. Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16. Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 17. Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18. Esses os esclarecimentos achados necessários. De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” No presente caso, a d. Contadoria concluiu que “o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação”, consoante parecer de ID 186943305. Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a d. Contadoria Judicial, motivo pelo qual as acato como razão de decidir. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita que ora defiro aos autores. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:27
Improcedência
20/05/2024, 09:27
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:04
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica, consoante decisão de ID 188320615. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 14:46
Recebimento
20/03/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:14
Mero expediente
20/03/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 18:17
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:22
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:42
Publicação
05/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Concedo vista à parte requerida acerca da petição ID 188102404, apresentada pela parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Ressalto que as eventuais razões de inconformismo da parte com o parecer acostado pela d. Contadoria Judicial serão analisados por ocasião do julgamento do feito. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
29/02/2024, 18:32
Recebimento
29/02/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
29/02/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 18:07
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
28/02/2024, 18:07
Recebimento
28/02/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:46
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:45
Publicação
21/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos manifestação da contadoria, conforme id 186943303. Ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:54
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:53
Remessa
19/02/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 10:52
Recebimento
31/01/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 15:51
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732375-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AELIO FREIRE DA SILVA, JOSE JANIO AMORIM ALVES, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALMEIDA FILHO, RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c. STJ, no prazo de 5 dias. TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 13:13:56. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2024, 13:14
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
04/01/2024, 13:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)