Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória Vieram os autos conclusos para sentença. Todavia, estudando os autos, verifico que o feito ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, impondo-se a conversão do julgamento em diligência. Inicialmente, permanece pendente o cumprimento integral da decisão ID 259032275, na qual foi determinada a regularização do polo passivo da demanda diante da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Naquela oportunidade, este Juízo consignou que a documentação apresentada pela referida instituição financeira não era suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a cadeia de cessões do crédito discutido nos autos, razão pela qual determinou a comprovação específica da cessão do crédito e a inclusão da LiftCred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. no feito, com a sua intimação para informar se efetivamente figura como cessionária do crédito titularizado em face do autor. Ocorre que a diligência determinada não foi integralmente cumprida. Soma-se à isso, o fato do autor, em manifestação posterior, concordar com a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A., requerendo sua exclusão do polo passivo e a inclusão da LiftCred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., nos termos do art. 339, § 1º, do CPC. Da mesma forma, a própria QI reitera que não mais figura como titular do crédito objeto da demanda, sustentando que este foi cedido à LiftCred. Todavia, tais manifestações, por si sós, não autorizam, neste momento, a exclusão da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. do polo passivo. A exclusão prematura da QI poderia conduzir à indevida retirada do processo da única credora atualmente integrada à relação processual, caso posteriormente a LiftCred venha a informar não ser titular do crédito objeto desta demanda ou apresente esclarecimentos diversos acerca da cadeia de cessões. Tratando-se de procedimento de repactuação de dívidas, cuja finalidade é justamente reunir todos os credores sujeitos ao plano de pagamento, mostra-se imprescindível que a composição subjetiva da lide esteja definitivamente delimitada antes da prolação da sentença. Assim, a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. permanece condicionada ao integral cumprimento da decisão anteriormente proferida, razão que determino o cumprimento integral da decisão ID 259032275, procedendo-se à inclusão da LiftCred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. como terceira interessada, promovendo-se sua intimação para que, no prazo de 5 dias, informe se é a atual titular do crédito objeto da presente demanda, esclarecendo, se o caso, a cadeia de cessões havidas relativamente ao contrato celebrado pelo autor. Além disso, sobreveio fato jurídico relevante após a elaboração do laudo pericial. Conforme se verifica dos autos, a perícia foi realizada observando expressamente as diretrizes fixadas por este Juízo, dentre elas a exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação de dívidas. Entretanto, após a elaboração do laudo e respectivos esclarecimentos, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADIs n. 1005, 1006 e 1097, firmando orientação no sentido de que os contratos de crédito consignado não se encontram automaticamente excluídos do procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021, devendo sua submissão ao processo de repactuação ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de precedente superveniente potencialmente apto a repercutir diretamente sobre as premissas jurídicas utilizadas para a elaboração da prova pericial e, consequentemente, sobre eventual plano judicial compulsório a ser apreciado por este Juízo. Em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação às decisões-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), reputo necessário oportunizar às partes manifestação específica acerca dos reflexos do referido julgamento sobre a presente demanda. Intimem-se. Após, retornem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente