Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória Consoante a decisão de ID 259032275, foi realizada a prova pericial, consubstanciada no laudo pericial de ID 267462814 - Pág. 1-21 e nos esclarecimentos periciais de ID 271869359 - pág. 1-4, tendo as partes sido devidamente intimadas. Houve manifestações das partes ao laudo pericial, todas enfrentadas com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo prestados esclarecimentos por manifestações complementares, de modo suficiente e adequado, os pontos questionados. Assim, homologo o laudo complementar de ID 267462814 - Pág. 1-21 e seus esclarecimentos e reputo encerrada a instrução processual, uma vez que o julgamento da ação tomará como base não só a perícia, mas todos os demais documentos acostados aos autos, incluindo os laudos dos assistentes técnicos. Determino à Secretaria que proceda ao pagamento dos honorários periciais, observando-se a forma prevista na Portaria Conjunta nº 116/2024, com os valores atualizados conforme a Portaria GPR nº 9, de 07 de janeiro de 2026. Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, na ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória Consoante a decisão de ID 259032275, foi realizada a prova pericial, consubstanciada no laudo pericial de ID 267462814 - Pág. 1-21 e nos esclarecimentos periciais de ID 271869359 - pág. 1-4, tendo as partes sido devidamente intimadas. Houve manifestações das partes ao laudo pericial, todas enfrentadas com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo prestados esclarecimentos por manifestações complementares, de modo suficiente e adequado, os pontos questionados. Assim, homologo o laudo complementar de ID 267462814 - Pág. 1-21 e seus esclarecimentos e reputo encerrada a instrução processual, uma vez que o julgamento da ação tomará como base não só a perícia, mas todos os demais documentos acostados aos autos, incluindo os laudos dos assistentes técnicos. Determino à Secretaria que proceda ao pagamento dos honorários periciais, observando-se a forma prevista na Portaria Conjunta nº 116/2024, com os valores atualizados conforme a Portaria GPR nº 9, de 07 de janeiro de 2026. Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, na ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/04/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 11:37
Outras Decisões
29/04/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:55
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:18
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:41
Publicação
15/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição anexada pela perita. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 09:30:43. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 09:31
Publicação
10/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória Concedo à parte ré Caixa Econômica Federal – CEF o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a perita para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo de ID 267462814, apresentada pelo autor na petição de ID 270683467. No mais, indefiro, por ora, o levantamento dos honorários periciais requerido na manifestação de ID 267462819, ao menos até a apreciação da impugnação apresentada. Intime-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta. *documento datado e assinado eletronicamente
08/04/2026, 00:00
Recebimento
06/04/2026, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 21:40
Outras Decisões
06/04/2026, 21:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 09:29
Documento (Certidão)
30/03/2026, 09:28
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 21:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:20
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:03
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2026 09:42:49. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:02
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória As partes comunicaram, nos IDs 263280135 e 263351569, o pagamento da obrigação decorrente do acordo firmado entre a parte autora e o Banco Votorantim S.A., referente ao contrato de financiamento nº 12304000000163, vinculado ao veículo PBU-3630. Reconheço, assim, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido vinculado à dívida quitada, e julgo extinto o processo nesse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. As demais controvérsias relacionadas contrato de financiamento de veículo nº 12304000000163, permanecem ativas e serão analisadas no julgamento de mérito. No que se refere ao processamento da perícia, homologo o valor de R$ 1.395,98 a título de honorários periciais. Diante da gratuidade de justiça a parte autora, o custeio seguirá o procedimento previsto na Portaria GPR nº 9/2026, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 116/2024.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a perita para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 18:57
Recebimento
05/02/2026, 18:47
Outras Decisões
05/02/2026, 18:47
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 09:02
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:46
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória 1. Quanto à renúncia de mandato (ID 261983995) A advogada Bruna Hellen Rodrigues Torres (OAB/DF 83.799) apresentou renúncia ao mandato em 15/01/2023, conforme documento constante no ID 261983995. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a denúncia do mandato somente produz efeitos jurídicos se houver notificação prévia do mandante, a fim de que este constitua novo procurador. Durante os dez dias subsequentes à cientificação, o advogado permanece vinculado à causa sempre que necessário para evitar prejuízo ao cliente. No caso concreto, não há comprovação nos autos da notificação da parte autora, motivo pelo qual os patronos permanecem responsáveis por sua representação processual. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a advogada Bruna Hellen Rodrigues Torres (OAB/DF 83.799) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a prévia notificação do mandante, na forma legal, sob pena de ineficácia da renúncia e eventual responsabilização pelos prejuízos processuais causados à parte autora (art. 688 do CC/2002, c/c art. 112, §1º do CPC). 2. Quanto ao alegado acordo entre a parte autora e o Banco Votorantim Os autos registram petição informando sobre a existência de acordo entre a parte autora e o réu Banco Votorantim, contudo, não há termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes. Trata-se apenas de petição unilateral, insuficiente para efeitos de homologação. Assim, para viabilizar eventual homologação judicial, intimem-se a parte autora e o réu Banco Votorantim para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o termo de acordo firmado pelas partes, com as assinaturas correspondentes, a fim de conferir segurança jurídica à avença. Aguarde-se a regularização da representação processual da parte autora. Após a juntada do termo de acordo devidamente assinado ou, decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com as providências necessárias à realização da nova perícia, nos termos já determinados nos autos. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
21/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 18:49
Outras Decisões
20/01/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:18
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação quanto à petição anexada pela perita. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2026 11:14:49. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:43
Recebimento
08/01/2026, 16:51
Outras Decisões
08/01/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:16
Publicação
11/12/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 04:34
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência, pois ainda não está ápto a receber sentença. De início, necessário resolver a legitimidade da ré QI Sociedade de Crédito Direto. A QI Sociedade afirma que a Cédula de Crédito Bancário objeto do pedido de repactuação foi regularmente cedida à LiftCred. Para corroborar suas alegações, junta termo de cessão no ID 233720537. Contudo, no documento juntado não consta a QI Sociedade como cedente, tão pouco comprova-se a cessão em específico da CCB. A página 2 traz apenas a cessão de direitos creditórios descritos no Anexo A ao termo de cessão, pelo preço fixo de R$ 1.638.048,12 e o Anexo A não traz informações sobre a CCB do autor. Intimo a ré QI Sociedade para comprovar nos autos, de forma precisa, a cessão do crédito para Empírica Noverde Crédito Pessoal e a cessão desta para LiftCred. Sem prejuízo, preconizando pela celeridade, inclua-se LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, CNPJ: 38.419.838/0001 -97, Rua Tabapuã, 41, 13º Andar – Itaim Bibi – São Paulo – CEP 04533-010 como interessada, intimando-a a informar se cessionária de crédito tendo por devedor Thiago Fernandes Lins. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ante às impugnações ao laudo pericial ID 244753483, consigno o seguinte: Nos termos do § 4º do art. 104-B do CPC, “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso, a perita apresenta plano de pagamento com base exclusivamente no parcelamento do valor principal da dívida, em 7 anos e 1 mês, única alternativa viável identificada. Ou seja, qualquer outro seria inexequível considerando a capacidade financeira do autor. Pois bem. A escolha do limite de cinco anos pela Lei nº 14.181/2021 não foi arbitrária. Inspirada em experiências internacionais, como a legislação francesa, a norma objetiva evitar que o consumidor fique preso a dívidas por períodos excessivamente longos, o que comprometeria sua recuperação financeira e perpetuaria sua condição de vulnerabilidade. Entendo, contudo, necessidade de adaptação das disposições legais às circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, tem-se dívidas adquiridas em razão de patologia devidamente diagnosticada (jogo-patológico/compulsivo), tendo o consumidor, inclusive, se submetido à internação (ID’s 167713297 e 167713298), com histórico de compulsão, idealizações de autoextermínio e evidente comprometimento da autodeterminação econômica. O Judiciário não pode ignorar essa realidade fática e médica. Sob o prisma do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não se pode impor ao consumidor, acometido de doença psiquiátrica reconhecida, solução formalmente correta, porém materialmente inviável, que o reconduziria à exclusão social e econômica. A solução, aqui, deve ser construída também com amparo no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe ao julgador a consideração das consequências práticas da decisão. Com base em tais premissas, autorizo que o plano compulsório seja apresentado em prazo superior ao máximo de 5 anos fixado pela Lei nº 14.181/2021, na tentativa de viabilizar o pagamento da dívida e evitar um novo ciclo de inadimplência, especialmente diante da fragilidade financeira e psíquica do autor, de modo a lhe preservar dignidade e evitar ruína financeira. Pelos mesmos fundamentos, não vejo óbice para a exclusão dos juros, dos encargos financeiros e da atualização monetária. A função do plano não é garantir a rentabilidade extrema dos credores, mas reintegrar o consumidor à vida econômica sem excluir os credores do recebimento mínimo razoável. A adequação judicial do débito, ademais, longe de configurar remissão ou benefício desproporcional, atua em favor dos próprios credores, que passam a ter perspectiva concreta de recebimento parcial, ainda que limitado ao principal, considerando que o débito total do autor ultrapassar 2 milhões de reais.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de solução que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função social do crédito e boa-fé objetiva, previstos e irradiados pelo microssistema do superendividamento. Feitos tais esclarecimentos, passo a apontar as retificações necessárias ao laudo pericial apresentado: 1) Exclusão dos empréstimos consignados (Banco Alfa e Inter) e do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor (Votorantim) do plano de repactuação, pois não se submetem ao rito do superendividamento. Fundamento: Em relação aos contratos consignados averbados em folha de pagamento, por possuírem regramento próprio, não podem integrar a repactuação. A Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas. O dispositivo, contudo, foi vetado, sendo um dos argumentos para o veto, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que aponta a intenção do legislador de não fazer incluir, na repactuação, contratos consignados em folha de pagamento, sob pena de subverter todo o sistema jurídico-financeiro criado para tal forma de pagamento. Ao celebrar contratos desta natureza, com requisitos próprios e maior garantia ao fornecedor (desconto direto em folha de pagamento), o consumidor tem acesso a taxa de juros menores do que aquelas previstas para outras formas de financiamento, contrariando o princípio da boa-fé, após o gozo do benefício, pretender sua repactuação. Contraria, também, o interesse público, pois quanto maior o risco, maior a taxa de juros, taxa que é arcada por todos os consumidores, adimplentes ou não. Assim, caso os contratos consignados pudessem ser objeto de repactuação, nos moldes do CDC, ao invés de se tornarem uma das formas mais seguras de concessão de crédito no Brasil (e, por isso, com taxas de juros menores) acabariam por trazer tanto risco ao fornecedor como os contratos não consignados, elevando as taxas de juros para todos os consumidores, em prejuízo de todo o mercado de consumo brasileiro. Confira-se trecho das razões do veto: (...) Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil. Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades. A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento. (...) Ademais, o art. 4º, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/22, que regulamenta a matéria, exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Em relação à alienação fiduciária, nos termos do art. 104-A, 1º, do CDC, não se submetem ao plano de repactuação de dívidas os contratos de crédito com garantia, como, no caso, o contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. Esclareço que a exclusão dos empréstimos consignados da repactuação de dívidas não significa deixar de analisar o pedido de limitação dos descontos. A pretensão, inclusive, foi deferida em sede de tutela de urgência e deverá ser reanalisada (para confirmação ou revogação) na ocasião da sentença de mérito. E a parcela referente ao financiamento do veículo deverá ser considerada na relação de despesas que possui o autor. 2) Excluir do cômputo das despesas do autor as que não são essenciais para o mínimo existencial, quais sejam: diarista, seguro veicular e piscineiro. É importante destacar que não são as dívidas que devem se amoldar ao padrão de vida pretérito do autor, mas sim o autor que deve adequar seu estilo de vida à nova realidade financeira, sobretudo quando a situação de superendividamento, ainda que influenciada por patologia reconhecida, decorreu de sua própria atuação no mercado de crédito. O mínimo existencial deve compreender apenas as despesas estritamente essenciais à saúde, alimentação, moradia, transporte básico e demais itens indispensáveis à manutenção da dignidade humana. Gastos que ultrapassem esse núcleo essencial não podem ser imputados aos credores, sob pena de se transferir a terceiros — que atuaram dentro da legalidade — os efeitos econômicos de escolhas pessoais do devedor. 3) Considerar, para fins de cálculo da parcela mensal: (a) o valor total das dívidas consolidadas com a exclusão das mencionadas no item 1; (b) as despesas essenciais do autor, já depuradas das rubricas consideradas supérfluas - item 2 (diarista, seguro do veículo e piscineiro); e (c) a manutenção do mínimo existencial previsto em lei. No plano apresentado, a expert fixou parcela mensal de R$ 8.810,67, a ser paga no período de 7 anos e 1 mês. Contudo, tal solução mostra-se incompatível com a renda líquida mensal do autor, pois inviabilizaria o custeio de despesas ordinárias essenciais (as indispensáveis à manutenção de sua dignidade e a parcela da CCB referente ao financiamento do veículo). Desse modo, o plano de pagamento deverá ser recalculado, de modo que, após a dedução das despesas essenciais, reste ao autor parcela mensal destinada ao pagamento dos credores, a ser distribuída proporcionalmente ao crédito de cada um, nos termos do art. 104-B do CDC, observados os princípios da razoabilidade e da função social do crédito. Para viabilizar o (re)cálculo, intimo o autor para que junte aos autos comprovantes atualizados da renda de seu cônjuge, a fim de demonstrar se, de fato, arca sozinho com as despesas listadas, especialmente porque algumas delas, como contas de água e energia elétrica, estão em nome de Fabiana de Souza Lins. Tal informação é indispensável para aferição precisa do mínimo existencial e correta delimitação da capacidade contributiva do requerente.” Por fim, o Bradesco precisa apresentar os contratos que possui com o autor, sob pena de ser considerada a dívida tal como apresentada no laudo pericial. Os documentos anteriormente juntados são apenas extratos internos de uso próprio do banco, sem elementos que comprovem a efetiva relação contratual com a parte autora ou o valor total efetivamente exigido. O prazo é improrrogável de 15 dias. O prazo para as retificações do laudo começará a fluir após resolvida a questão da legitimidade da QI e atendidas as demais intimações. Após a manifestação da QI Sociedade e/ou da LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de retificação do polo passivo. Durante o prazo em que se aguardará as manifestações determinadas, dada a singularidade e sensibilidade da situação examinada, que envolve endividamento grave decorrente de patologia psiquiátrica e necessidade de reconstrução financeira gradual, convido as partes a refletirem, em espírito de cooperação e boa-fé, sobre a viabilidade de solução consensual. O acordo, especialmente em contextos como o presente, pode propiciar resultado mais satisfatório e estável para todos os envolvidos: assegura ao consumidor condição de pagamento realista e viável, e aos credores, perspectiva concreta de retorno financeiro em prazo certo. O procedimento de superendividamento prestigia a conciliação e estimula o diálogo, razão pela qual se solicita que as partes considerem alternativas de composição que atendam, com equilíbrio, aos interesses recíprocos. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:06
Recebimento
07/12/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 17:40
Outras Decisões
07/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes no curso do processo. Ademais, conforme §1º do mesmo dispositivo, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem o consentimento da parte contrária. No caso dos autos, embora o réu BRB – Banco de Brasília S.A. tenha reiterado o pedido de substituição no polo passivo por meio da petição de ID 252093966, a matéria já foi apreciada na decisão de ID 249959136, nos termos do art. 507 do CPC. Além disso, a parte autora foi devidamente intimada e quedou-se inerte, conforme certidão de ID 253829895, o que indica recusa tácita à substituição pretendida. Diante disso, entendo que a substituição não atende ao interesse processual nem à efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual nada a prover. Inclua-se o feito em conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 17:45
Recebimento
20/10/2025, 15:45
Outras Decisões
20/10/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 12:53
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:37
Publicação
08/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Intimo o autor sobre a petição ID 252093966 nos termos do § 1º, do art. 109, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2025 14:47:36. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 19:25
Mero expediente
03/10/2025, 19:25
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:52
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:02
Recebimento
29/09/2025, 18:02
Documento (Certidão)
29/09/2025, 18:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:42
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:42
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:52
Publicação
18/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDOS: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no curso do processo. No presente caso, o réu BRB – Banco de Brasília S.A., por meio da petição de ID 246913308, noticiou a cessão de créditos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NAVARRA, requerendo sua substituição no polo passivo da demanda. O pedido, entretanto, não foi instruído com qualquer documento comprobatório da cessão noticiada, tampouco há demonstração de anuência do cessionário, circunstâncias indispensáveis à eventual sucessão processual, nos termos do próprio art. 109 do CPC e do princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) indefiro o pedido de substituição do polo passivo formulado pelo BRB, mantendo-se inalterada a legitimidade das partes no processo. A decisão saneadora foi proferida em 27/09/2024 (ID 212479975). Realizada a prova pericial, com o laudo técnico de ID 244753483 (págs. 1-39) e manifestação complementar da perita em ID 249361789, as partes foram devidamente intimadas. Houve manifestações e impugnações ao laudo pericial pelas partes autora (ID 247670817) e rés (ID 246913308 – Brb; ID 247118512 – Financeira Alfa S/A; ID 247128580 – Mercado Pago; ID 247241002 – Banco Daycoval S/A; ID 247431198 – Banco Votorantim S.A.; ID 247465027 – Banco C6 S.A.; ID 247531874 – Banco Inter S/A; ID 247669676 – Qi Sociedade de Crédito Direto S.A.; e ID 248615060 – Banco Bradesco S.A.), com plena garantia do contraditório, exceto os réus Caixa Econômica Federal, Banco Original e Banco Santander, conforme certidão de ID 247689569. Entretanto, a mera discordância com as conclusões da perícia não invalida o trabalho técnico realizado, especialmente quando o laudo foi elaborado com fundamentação suficiente, conforme as normas técnicas contábeis e processuais vigentes. Assim, eventuais impugnações serão analisadas oportunamente na sentença, sendo o julgamento amparado não apenas na perícia judicial, mas em todo o acervo probatório, inclusive manifestações técnicas das partes.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial principal de ID 244753483, bem como seu esclarecimento complementar de ID 249361789, para que passem a integrar o conjunto probatório da presente demanda. Defiro o levantamento dos honorários periciais (ID 249361793). Proceda à Secretaria ao pagamento, conforme as diretrizes da Portaria Conjunta nº 116/2024 e Portaria GPR nº 27/2025. Em seguida, anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 15:17
Recebimento
16/09/2025, 14:16
Outras Decisões
16/09/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:53
Documento (Certidão)
27/08/2025, 07:52
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:27
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:02
Publicação
04/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que tomem ciência e se manifestem, se for o caso, acerca do laudo pericial (ID 244753483), no prazo comum de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 17:04:29. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:54
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Despacho Prossiga-se conforme o roteiro estabelecido na decisão de ID 212479975, intimando-se a perita sobre os documentos juntados pelo autor. Aguarde-se o laudo. Prazo de 30 dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 18:51
Mero expediente
30/06/2025, 18:51
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 06:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2025, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 235601113(§ 1º) transcorreu sem manifestação do Autor. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, em 05 dias, pena de extinção por abandono. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:05:54. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
17/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:18
Publicação
15/05/2025, 02:40
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDOS: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Aguarde-se por 30 dias a partir da publicação a que a certidão de ID 233837876 se refere. Decorridos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito. Persistindo a inércia, abra-se vista aos réus para manifestação em prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguinda, venham os autos conclusos para extinção por abandono. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta.
14/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 18:31
Mero expediente
13/05/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 20:54
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a petição de ID 233720533 e documento que a instrui, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID 232121393. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2025 19:01:24. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 19:03
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:02
Petição (Apelação)
25/04/2025, 14:56
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:28
Publicação
14/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDOS: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória No curso da demanda, o réu BANCO VOTORANTIM S.A. (BV) noticia que celebrou acordo extrajudicial com a parte autora quanto ao contrato de cartão de crédito nº 0010002417969, com pagamento à vista no valor de R$ 878,47, vencido em 26/02/2024, tendo a quitação sido devidamente comprovada (ID 230430376). Verificada a perda superveniente do interesse de agir quanto à mencionada dívida e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC, impõe-se a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto a este ponto da demanda. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 10, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão do Banco Votorantim (BV) do polo passivo da ação quanto à inaplicabilidade do procedimento de repactuação ao contrato com garantia real, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, uma vez que tal matéria diz respeito ao mérito da ação e será devidamente apreciada por ocasião do seu julgamento. Considerando que a parte ré, QI Sociedade de Crédito Direto S/A, informou no ID 231112331 não ser titular dos direitos creditórios discutidos na presente demanda, sob o argumento de que o referido empréstimo foi cedido à Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., intime-se a parte cedente para que comprove a cessão de crédito mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o autor para que se manifeste no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de regularizar o polo passivo, com a eventual desistência em relação à ré QI Sociedade de Crédito Direto S/A e, se for o caso, promova a inclusão da Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. ou de quem entender ser o legítimo réu. Concedo aos réus (mercado pago - ID 230809230; caixa econômica federal - ID 231940519; e bradesco - ID 231942023) prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para cumprimento da diligencia de ID 228517165. No mais, prossiga-se conforme o roteiro estabelecido na decisão de ID 212479975, no que se refere à realização da perícia. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDOS: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória No curso da demanda, o réu BANCO VOTORANTIM S.A. (BV) noticia que celebrou acordo extrajudicial com a parte autora quanto ao contrato de cartão de crédito nº 0010002417969, com pagamento à vista no valor de R$ 878,47, vencido em 26/02/2024, tendo a quitação sido devidamente comprovada (ID 230430376). Verificada a perda superveniente do interesse de agir quanto à mencionada dívida e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC, impõe-se a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto a este ponto da demanda. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 10, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão do Banco Votorantim (BV) do polo passivo da ação quanto à inaplicabilidade do procedimento de repactuação ao contrato com garantia real, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, uma vez que tal matéria diz respeito ao mérito da ação e será devidamente apreciada por ocasião do seu julgamento. Considerando que a parte ré, QI Sociedade de Crédito Direto S/A, informou no ID 231112331 não ser titular dos direitos creditórios discutidos na presente demanda, sob o argumento de que o referido empréstimo foi cedido à Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., intime-se a parte cedente para que comprove a cessão de crédito mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o autor para que se manifeste no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de regularizar o polo passivo, com a eventual desistência em relação à ré QI Sociedade de Crédito Direto S/A e, se for o caso, promova a inclusão da Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. ou de quem entender ser o legítimo réu. Concedo aos réus (mercado pago - ID 230809230; caixa econômica federal - ID 231940519; e bradesco - ID 231942023) prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para cumprimento da diligencia de ID 228517165. No mais, prossiga-se conforme o roteiro estabelecido na decisão de ID 212479975, no que se refere à realização da perícia. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 13:29
Outras Decisões
10/04/2025, 13:29
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:49
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:07
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 09:52
Decurso de Prazo
29/03/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:10
Publicação
24/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentar os documentos solicitados pela perita na petição de ID 228517165. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:55:46. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentar os documentos solicitados pela perita na petição de ID 228517165. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:55:46. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:58
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:10
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:29
Publicação
12/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO Certifico que a perita nomeada aceitou o encargo. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, ficam as PARTES cientes do teor da manifestação de ID 228517165. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado às partes (ID 228347067). BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 17:45:09. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO Certifico que a perita nomeada aceitou o encargo. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, ficam as PARTES cientes do teor da manifestação de ID 228517165. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado às partes (ID 228347067). BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 17:45:09. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDOS: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória 1. Acolho a recusa manifestada no ID 227963843 - pág. 1-2. 2. Nomeio, para atuar como perita contadora do Juízo, a Sra. Lia Leite Gurgel, CPF 950.714.403-00, a qual poderá ser contatada pelos telefones (92) 98291-9569 e/ou pelo e-mail [email protected]. 3.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a perita nomeada para que manifeste sua aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito. 5. No mais, prossiga-se conforme o roteiro estabelecido na decisão de ID 212479975. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDOS: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória 1. Acolho a recusa manifestada no ID 227963843 - pág. 1-2. 2. Nomeio, para atuar como perita contadora do Juízo, a Sra. Lia Leite Gurgel, CPF 950.714.403-00, a qual poderá ser contatada pelos telefones (92) 98291-9569 e/ou pelo e-mail [email protected]. 3.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a perita nomeada para que manifeste sua aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito. 5. No mais, prossiga-se conforme o roteiro estabelecido na decisão de ID 212479975. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:56
Recebimento
10/03/2025, 15:48
deferimento
10/03/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:08
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 14:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Publicação
22/01/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDOS: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar-se sobre a contestação de ID 219255222 e os documentos apresentados. Em seguida, com ou sem manifestação, prossiga-se conforme o roteiro estabelecido na decisão de ID 212479975, no tópico referente à elaboração de laudo pericial para subsidiar eventual plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:56:23. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 08:17
Mero expediente
19/12/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:19
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Petição (Contestação)
29/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:01
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:35
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:34
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:21
Publicação
19/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:19
Publicação
18/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES LINS
REQUERIDOS: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Decisão Interlocutória Ante ao disposto no art. 104-B do Código de Processo Civil: À Secretaria, para que proceda à pesquisa de endereço da parte requerida Qi Sociedade De Crédito Direto S.A (ID 213915459) junto aos sistemas conveniados a este Juízo. Após,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) cite-se para que possa se manifestar nos autos no prazo 15 (quinze) dias. Promova-se à Secretaria a exclusão de segredo de justiça, uma vez que na hipótese dos autos não há justificativa. No mais, prossiga-se no roteiro da decisão de ID. 212479975. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., B. B. D. B. S., C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S., Q. S. D. C. D. S. CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 212479975, procedi à retificação do polo passivo, excluindo BMP e incluindo QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., conforme petição de ID 213915459. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as PARTES intimadas a apresentar seus quesitos, indicar eventuais assistentes técnicos ou arguir suspeição/impedimento da perita nomeada na referida decisão, se for o caso, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos suscitando dúvida quanto à citação de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ora incluída no polo passivo da demanda. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 20:12:29. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:23
Outras Decisões
15/10/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:26
Documento (Certidão)
14/10/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:17
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:40
Publicação
01/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., B. B. D. B. S., C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem. 1. O plano de pagamento está no ID 182252589 e após sua apresentação manifestaram-se os seguintes réus nos termos do 104-B, §2º, da Lei 14.181/21: 2. 1) Bradesco no ID 192077352, 2) BRB no ID 188445552, 3) Original no ID 188025085, 4) C6 187983167, 5) Alfa 187815673, 6) Votorantim no ID 187636038, 7) Banco Original no ID 186047768. 3. O Mercado Pago pediu dilação de prazo no ID 188013435 e posteriormente não se manifestou. CEF, Inter, Santander e Daycoval não se manifestaram sobre o plano de pagamento. 4. BMP Sociedade de Crédito, no ID 187757236 informa não ser titular dos direitos creditórios discutidos nessa demanda, pois o empréstimo foi fornecido por empresa terceira, QI Sociedade de Crédito Direto, conforme Cédula de Credito Bancaria juntada no ID 175090781. Quanto a este ponto, o autor precisa manifestar-se, de modo a regularizar o polo passivo, apresentando desistência quanto a BMP e, se o caso, incluindo a QI Sociedade ou quem entender por direito. Prazo de 05 dias. 5. Sobre a proposta de acordo do Banco Votorantim e o requerimento do autor no ID 204976300, nada a prover, pois a instituição financeira esclareceu (ID 184548535), que a proposta de acordo apresentada na audiência de conciliação celebrada em 18/10/2023, era válida até o dia 26/10/2023, não sendo possível o acordo com os mesmos valores expostos anteriormente. 6. Quanto a aplicação da sanção prevista no artigo 104-A, § 2º, da Lei 14.181/21 ao Santander, esta é condicionada à entrega do plano de pagamento da dívida pelo autor, previsto no artigo 104-A caput, antes da audiência de conciliação e o plano veio aos autos somente em 18/12/2023 (ID 182252589), após a audiência. Assim, deixo de aplicar a sansão prevista no 04-A, §2º. Organizado o feito, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores. A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes. Ao elaborar o plano de pagamento, o il. Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF). Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma. Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). O il. Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros: 1. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2. Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC. A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3. Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 4. Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 5. Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto. As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos. Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes. Elaborado o plano de pagamento pelo il. Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses. A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il. Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas. Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Nomeio perita do Juízo CAMILA SHAN SHAN MAO, CPF 091.067.736-05. Aguarde-se o prazo para o autor regularizar o polo passivo (item 4, segunda parte), e só depois, prossiga-se da forma abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. Após, ao il. Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. Prazo de 30 dias para entrega do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:01
Outras Decisões
27/09/2024, 12:01
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:54
Publicação
19/07/2024, 03:18
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória O Banco Votorantim voltou a fazer proposta de acordo ao autor, no ID 184548535, sobre a qual ele ainda não se manifestou. Concedo cinco dias para se manifestar. De resto, já houve apresentação do plano de pagamento pelo autor, realizou-se a audiência do art. 104-A do CDC, não havendo aceitações do plano de pagamento por parte das instituições financeiras do polo passivo, as quais, todas citadas, apresentaram suas contestações. Assim o sendo, após a resolução do possível acordo entre o autor e Banco Votorantim, venham os autos conclusos para sentença e possível decretação do plano de pagamento compulsório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 19:30
Outras Decisões
16/07/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:30
Publicação
05/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória Aguarde-se a manifestação do autor, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o autor pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/06/2024, 00:00
Recebimento
31/05/2024, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 16:03
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:43
Publicação
06/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória Passo à fase de homologação das conciliações positivas. Traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano contábil de pagamento da dívida exclusivo dos requeridos que aceitaram a conciliação, nos termos pactuados, conforme prevê o artigo 104-A, § 3º e 4º, da Lei nº 14.181/21. Sobrevindo o plano, dê-se vista os requeridos, que aceitaram a conciliação, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, concluso para sentença de homologação das conciliações positivas e análise da instauração do plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do artigo 104-B, da Lei nº 14.181/21. Faculto às partes com conciliação negativa, na forma do art. 139, V, do CPC, a tentativa de autocomposição no prazo ora estipulado. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória Passo à fase de homologação das conciliações positivas. Traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano contábil de pagamento da dívida exclusivo dos requeridos que aceitaram a conciliação, nos termos pactuados, conforme prevê o artigo 104-A, § 3º e 4º, da Lei nº 14.181/21. Sobrevindo o plano, dê-se vista os requeridos, que aceitaram a conciliação, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, concluso para sentença de homologação das conciliações positivas e análise da instauração do plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do artigo 104-B, da Lei nº 14.181/21. Faculto às partes com conciliação negativa, na forma do art. 139, V, do CPC, a tentativa de autocomposição no prazo ora estipulado. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 10:57
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:42
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:09
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:58
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:57
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:56
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:11
Publicação
21/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória Fica o autor intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo ID 184548535. Ficam os requeridos intimados para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do plano de pagamento ID 182252589, nos termos do artigo 104-A, § 2º, da Lei 14.181/21. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória Fica o autor intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo ID 184548535. Ficam os requeridos intimados para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do plano de pagamento ID 182252589, nos termos do artigo 104-A, § 2º, da Lei 14.181/21. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/02/2024, 00:00
Recebimento
18/02/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2024, 18:25
Petição (Contestação)
07/02/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 17:40
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:21
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:07
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:06
Petição (Contestação)
13/12/2023, 14:51
Publicação
27/11/2023, 02:32
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que os réus ID 179005077 já apresentaram contestação. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que os réus ID 179005077 já apresentaram contestação. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:18
Recebimento
22/11/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:24
Documento (Certidão)
22/11/2023, 16:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:07
Decurso de Prazo
20/11/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:48
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória Esclareça o autor o pedido ID 177023033, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida ao ID 168672646 e cumprida ao ID 174710168 - 174710170. Registro que o pedido ID 177023033, referente à sanção prevista no artigo 104-A, § 2º, da Lei 14.181/21, é condicionado à entrega do plano de pagamento da dívida pelo autor, previsto no artigo 104-A caput, antes da audiência de conciliação. Aguarde-se o prazo de contestação a partir da audiência ID 175573538, nos termos do artigo 308, § 4º, do CPC. O autor aceitou a proposta de acordo do B. V. S. e apresentou contraproposta de acordo para o B. C. S. (ID 177023033). Nesse sentido, fica o B. C. S. intimado para se manifestar sobre a contraproposta ID 177023033, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória Esclareça o autor o pedido ID 177023033, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida ao ID 168672646 e cumprida ao ID 174710168 - 174710170. Registro que o pedido ID 177023033, referente à sanção prevista no artigo 104-A, § 2º, da Lei 14.181/21, é condicionado à entrega do plano de pagamento da dívida pelo autor, previsto no artigo 104-A caput, antes da audiência de conciliação. Aguarde-se o prazo de contestação a partir da audiência ID 175573538, nos termos do artigo 308, § 4º, do CPC. O autor aceitou a proposta de acordo do B. V. S. e apresentou contraproposta de acordo para o B. C. S. (ID 177023033). Nesse sentido, fica o B. C. S. intimado para se manifestar sobre a contraproposta ID 177023033, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 10:49
Petição (Contestação)
08/11/2023, 10:45
Petição (Contestação)
08/11/2023, 10:39
Petição (Contestação)
06/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 21:17
Petição (Contestação)
01/11/2023, 17:12
Petição (Contestação)
31/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:35
Documento (Certidão)
25/10/2023, 16:35
Recebimento
24/10/2023, 13:27
Mero expediente
24/10/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 18:20
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
18/10/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:19
Publicação
17/10/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:24
Petição (Contestação)
16/10/2023, 18:33
Petição (Contestação)
16/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:33
Petição (Contestação)
13/10/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória Em atenção ao pedido formulado pelo requerido MERCADO PAGO, ID 174941640, convolo a audiência de conciliação presencial designada para o dia 18/10/2023 para a modalidade virtual, a ser realizada a partir das 15h, por videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e das RÉs cientificarem seus respectivos constituintes da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Ficam intimados da audiência, por meio desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. Decisão Interlocutória Em atenção ao pedido formulado pelo requerido MERCADO PAGO, ID 174941640, convolo a audiência de conciliação presencial designada para o dia 18/10/2023 para a modalidade virtual, a ser realizada a partir das 15h, por videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e das RÉs cientificarem seus respectivos constituintes da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Ficam intimados da audiência, por meio desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:59
deferimento
11/10/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:30
Documento (Certidão)
09/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:45
Publicação
15/09/2023, 02:38
Petição (Contestação)
14/09/2023, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Conciliação (Presencial) para a data de 18/10/2023, às 14:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala C, 9º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento. Encaminho os autos para expedição dos mandados de intimação dos requeridos, observando que se trata de procedimento de superendividamento. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 20:31:13. CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732526-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: T. F. L.
REQUERIDO: F. A. S. C. F. E. I., B. C. S., BANCO DE BRASÍLIA SA, C. E. F., B. O. S., M. P. I. D. P. L., B. S. D. C. A. M. E. A. E. D. P. P. L., B. V. S., B. I. S., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Conciliação (Presencial) para a data de 18/10/2023, às 14:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala C, 9º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento. Encaminho os autos para expedição dos mandados de intimação dos requeridos, observando que se trata de procedimento de superendividamento. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 20:31:13. CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/09/2023, 00:00
Documento
13/09/2023, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 20:33
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 20:33
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/09/2023, 20:30
Petição (Contestação)
06/09/2023, 16:39
Petição (Contestação)
06/09/2023, 15:30
Petição (Contestação)
05/09/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:26
Publicação
29/08/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)