Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737440-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO FERNANDO TEMPORIM PATRICIO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 9 de outubro de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
09/10/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 12:22
Trânsito em julgado
09/10/2024, 12:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:16
Publicação
17/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.007, § 4º, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 1007 do CPC estabelece que o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2. Se, diante da falta do preparo, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas o fez na forma simples, o não conhecimento do recurso interposto é medida impositiva, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.007, § 4º, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 1007 do CPC estabelece que o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2. Se, diante da falta do preparo, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas o fez na forma simples, o não conhecimento do recurso interposto é medida impositiva, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
16/09/2024, 00:00
Petição (Resposta)
13/09/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 07:33
Evolução da Classe Processual
12/09/2024, 17:54
Não-Provimento
12/09/2024, 15:03
Mérito
12/09/2024, 14:48
Petição (Resposta)
15/08/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:16
Para julgamento de mérito
15/08/2024, 15:16
Recebimento
12/08/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:16
Petição (Resposta)
31/07/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:04
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:43
Publicação
05/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737440-53.2019.8.07.0001.
APELANTE: ANTONIO FERNANDO TEMPORIM PATRICIO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O A fim de evitar ulterior alegação de nulidade,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 997, §§ 1º e 2º, e art. 1.003, § 5º, ambos do CPC. A seguir, intime-se o Ministério Público para manifestar-se acerca de eventual interesse em intervir no feito. Após, retornem-se conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de maio de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:18
Recebimento
29/05/2024, 18:42
Mero expediente
29/05/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2024, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737440-53.2019.8.07.0001.
APELANTE: ANTONIO FERNANDO TEMPORIM PATRICIO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Antônio Fernando Temporim Patrício contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo apelante contra o Banco do Brasil S. A., julgou improcedente os pedidos de condenação do banco requerido ao ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais, em razão da suposta má-gestão de sua conta Pasep. Em suas razões recursais (ID 54295551), o apelante argumenta "responsabilidade decorrente da má gestão do banco, que poderia ter aplicado o dinheiro do fundo de forma mais rentável, ou seja, somente rendeu o mínimo, sendo que o banco utilizava-se desses valores para obter lucros enormes com os valores dos correntistas, portanto merece ser indenizado o apelante de forma justa e descente mediante as mesmas proporções que o banco aplicava em seus empréstimos para outros produtos oferecidos". Destaca as teses fixadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.150. Ao final, pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que seja condenado o banco requerido ao ressarcimento dos danos suportados pelo autor. Recurso redistribuído a esta Relatoria, visto que o d. Desembargador Romeu Gonzaga Neiva não mais compõe esta e. 7ª Turma (ID 56720856). O apelante não recolheu o preparo por ocasião da interposição do presente recurso. Despacho desta Relatoria determinou a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, “realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção” (ID 57244222). Intimado (ID 57368320), o apelante colacionou os documentos anexos à petição de ID 57385248. É o relato do necessário. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º[1], da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento. Portanto, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição. Na espécie, esta Relatoria verificou que o apelante não comprovou a realização do preparo por ocasião da interposição do recurso, bem como não lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça na origem. Ademais, conforme relatado, foi facultado por esta Relatoria o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, consoante despacho de ID 57244222. Por conseguinte, o apelante colacionou os comprovantes acostados ao ID 57385248. Da análise dos autos, observa-se que apenas uma das Guias de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento colacionados pelo apelante dizem respeito ao presente processo (autos n. 0737440-53.2019.8.07.0001 - IDs 57385255 e 57385251). Os demais comprovantes colacionados fazem menção a processo e parte diversa (autos n. 07389215120198070001 – IDs 57385252 e 57385250). Dessa forma, se o apelante, no prazo assinalado por esta Relatoria, não realizou o efetivo recolhimento do preparo, em dobro, é imperioso concluir pela deserção do recurso aviado, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
Diante do exposto, em decorrência da irregularidade no recolhimento do preparo, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, ambos do CPC, não conheço da apelação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 22 de abril de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:34
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
22/04/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737440-53.2019.8.07.0001.
APELANTE: ANTONIO FERNANDO TEMPORIM PATRICIO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Nos termos do art. 1.0071 do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º2, da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. No ponto, registre-se que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e que, portanto, não está dispensado de realizar o preparo. Diante disso,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos Brasília, 22 de março de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2 Art. 7ºO interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento.
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 20:39
Mero expediente
22/03/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/03/2024, 14:49
Mudança de Classe Processual
11/03/2024, 14:47
Recebimento
08/03/2024, 10:52
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 10:52
Distribuição (sorteio)
08/03/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0737440-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO FERNANDO TEMPORIM PATRICIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 177484669, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do parecer da Contadoria Judicial de ID 179944733, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737440-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO FERNANDO TEMPORIM PATRICIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em que pese a indicação de perito, em feitos análogos ao presente, a Contadoria Judicial tem apresentado pareceres que cumprem com exatidão a diretrizes vindicadas de pelas partes. Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737440-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO FERNANDO TEMPORIM PATRICIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Prossiga-se na decisão de ID 58807152, uma vez que o Agravo de Instrumento de nº 0707758-22.2020.8.07.0000 fora desprovido e o Recurso Especial interposto não possui efeito suspensivo ex lege. Providencie a z. serventia. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737440-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO FERNANDO TEMPORIM PATRICIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao julgamento do TEMA 1150 pelo STJ, atinente ao presente feito onde foi fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria