Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179967/DF (2024/0411972-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: REGINALDO HENRIQUE BENATTI RODRIGUES
ADVOGADOS: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982
ALINE PORTELA BANDEIRA - DF043531
ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790S
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REGINALDO HENRIQUE BENATTI RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa a honorários advocatícios. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 465-477): "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PLATAFORMA NEGOCIE SEUS DÉBITOS. EXCLUSÃO. CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição da pretensão de cobrança de dívida vencida em 17/11/2007, porém admitiu a permanência de cobranças extrajudiciais da obrigação natural. Diante da maior sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requer-se o provimento da apelação para que seja a parte contrária impedida de promover a cobrança extrajudicial do débito prescrito, com subsequente condenação da ré/apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Não se conhece das preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva para a causa, além de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor suscitas em contrarrazões, as quais consistem em veículo de resistência à pretensão do apelante, não se revelando como meio apropriado para incorporar pleito recursal da parte apelada. Preliminares suscitada em contrarrazões não conhecidas. 3. Conforme arts. 189 e 882 do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão. Portanto, o fenômeno prescricional não resulta na extinção da dívida, mas provoca sua conversão em obrigação natural, tornando-a juridicamente inexigível, na forma do art. 882 do Código Civil. 4. A pretensão da credora já está prescrita, como reconhecida na sentença, porquanto ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, desde o vencimento do débito (17/11/2007). Logo, assiste ao consumidor o direito de ter declarada a inexigibilidade do débito e de subsequente condenação da requerida de não realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial da dívida. 5. Diante da integral sucumbência, a parte ré (apelada) deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais (art. 85, do CPC). caput, 6. Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e em observância às teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do c. STJ, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 7. Na hipótese, foi atribuído à causa o valor de R$692.282,84 (seiscentos e noventa e dois mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), mas sem comprovação do seu parâmetro. A quantia é incompatível com a realidade do autor, o qual exerce a profissão de ajudante de instalador, com renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos. Assim, a fixação deve ocorrer por equidade. 8. Em recente alteração legislativa, a Lei. n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, segundo o qual “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior” 9. Na espécie, entretanto, o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF para o caso, de R$9.013,25 (nove mil e treze reais e vinte e cinco centavos), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das particularidades da causa, porquanto trata-se de demanda com pequena complexidade, lastreado em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, porquanto em despacho saneador o Juízo a quo determinou o encerramento da instrução para promoção do julgamento antecipado do mérito, sendo que o trâmite processual perdurou por aproximadamente 13 (treze) meses e não demandou excessivo labor do causídico, pois não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, tampouco de interposição de recurso no curso do processo. 10. Ainda, é preciso considerar que os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse cenário, um parâmetro razoável para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é a observância de 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, pois, de um lado, remunera o trabalho desenvolvido no processo em observância à dignidade da profissão e, de outro, evita o enriquecimento sem causa do advogado da parte vencedora. 11. Recurso conhecido e provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541-549). Em juízo de conformação, o Tribunal manteve o entendimento anterior (fls. 726/727): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. REJULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO ALEATORIAMENTE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. ART. 85, § 8º E 8º-A, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. ACÓRDÃO N. 1798639 MANTIDO. 1. Trata-se de reexame de apelação à luz do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível divergência entre o Acórdão n. 1798639 e o entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos (Tema n. 1.076). 2. Constata-se que o autor/apelante atribuiu à causa valor aleatório e não prestou esclarecimentos quanto ao montante da dívida considerada inexigível. 3. À luz das teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, especificamente o item 2, “a”, do precedente vinculante, deve-se adotar o critério da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC), pois o proveito econômico é inestimável e o valor atribuído à causa não corresponde adequadamente à real expressão econômica da lide. 4. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço advocatício, conclui-se que a verba honorária deve ser estabelecida em quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF, que se trata de mera recomendação. 5. Por não se constatar divergência entre a decisão colegiada proferida por esta Turma Cível e o posicionamento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos, mantém-se a conclusão adotada no primeiro julgamento do recurso. 6. Acórdão n. 1798639 mantido após nova apreciação, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §2º e incisos, §6º-A, §8º e §8º-A do mesmo artigo, art. 489, §1º, incisos V e VI, todos do Código de Processo Civil, além do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, outrossim, que: "ao ser proferida sentença, o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor da dívida objeto de cobrança, no valor de R$ 692.282,84, em que pese tenha entendido pela inversão do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade, atribuindo o referido ônus exclusivamente ao Autor e Recorrente." (fl. 569). Apresentadas as contrarrazões (fls. 624-632), sobreveio decisão de sobrestamento do recurso especial, em razão dos Temas n. 1.076/STJ e n. 1.255/STF (fls. 637-639). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia em definir se, à luz do Tema n. 1.076/STJ, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC, ou se, diante do elevado valor da causa (R$ 692.282,84), impõe-se a observância obrigatória dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Inicialmente, afasto a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão, o que de fato ocorreu. O acórdão assim consignou sobre os honorários (fl. 475): "Diante desse cenário, considerado o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, um parâmetro razoável para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é a observância de 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para o ajuste de honorários advocatícios contratuais." Com efeito, o critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Nesse ponto o acórdão recorrido está dissonante do entendimento desta Corte, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Esta foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos. Vejamos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que os honorários incidam sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS