Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739856-89.2022.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 02:17
Decurso de Prazo
09/09/2025, 02:17
Publicação
01/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739856-89.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF DESPACHO Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a baixa dos autos a este egrégio TJDFT para que fique suspenso e, somente se for o caso de prosseguir no julgamento do recurso, que seja novamente remetido à Corte Superior de Justiça (ID 75588060). Em cumprimento à determinação supra, mantenha-se o processo suspenso. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
29/08/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 15:27
Mero expediente
28/08/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
27/08/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740396/DF (2024/0336041-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF - AEA-DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCO ANTÔNIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF020001
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
DESPACHO Considerando os reiterados pedidos de suspensão do processo, determino a baixa dos autos à origem para que lá fique suspenso e, somente se for o caso de prosseguir no julgamento do recurso, que seja novamente remetido a esta Corte. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739856-89.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF DESPACHO Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a baixa dos autos a este egrégio TJDFT para que fique suspenso e, somente se for o caso de prosseguir no julgamento do recurso, que seja novamente remetido à Corte Superior de Justiça (ID 75588060). Em cumprimento à determinação supra, mantenha-se o processo suspenso. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
29/08/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 15:27
Mero expediente
28/08/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
27/08/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740396/DF (2024/0336041-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF - AEA-DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCO ANTÔNIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF020001
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
DESPACHO Considerando os reiterados pedidos de suspensão do processo, determino a baixa dos autos à origem para que lá fique suspenso e, somente se for o caso de prosseguir no julgamento do recurso, que seja novamente remetido a esta Corte. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2740396/DF (2024/0336041-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF - AEA-DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCO ANTÔNIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF020001
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
DESPACHO Intime-se a agravante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2740396/DF (2024/0336041-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF - AEA-DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCO ANTÔNIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF020001
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
DESPACHO Conforme requerido à fl. 1333, determino a suspensão do feito por 30 (trinta dias) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2740396/DF (2024/0336041-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF - AEA-DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCO ANTÔNIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF020001
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
DESPACHO Intime-se a agravante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 16:09
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 14:28
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:30
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 09:18
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:18
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:15
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 14:45
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 15:18
Mero expediente
13/08/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 10:02
Evolução da Classe Processual
13/08/2024, 09:59
Evolução da Classe Processual
13/08/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739856-89.2022.8.07.0000.
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF EMBARGADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF contra decisão desta Presidência que admitiu o recurso extraordinário manejado pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (ID 62041976). Alega, em apertada síntese, que a decisão rechaçada padece dos vícios de contradição e omissão, na medida em que somente poderia versar a respeito da incidência do Tema 82 do STF, e que deixou de apreciar as teses alusivas à preclusão da matéria e à intempestividade do agravo de instrumento originário lançadas em sede de contrarrazões ao agravo interno. Nesse contexto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios indicados. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, ao contrário do que afirma a embargante, a decisão combatida não padece de qualquer dos mencionados vícios. Conforme consta do decisum objurgado, a ora embargada interpôs o recurso de agravo interno de ID 60964802, no qual indicou o desacerto do juízo de conformidade realizado em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232 (Tema 82), sob a sistemática dos precedentes. Ato contínuo, esta Presidência acolheu o pedido contido no recurso e, com amparo no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerceu o juízo de retratação em relação à decisão proferida em ID 59654441 tão somente no tocante ao recurso extraordinário, procedendo, na sequência, a uma nova apreciação do inconformismo, oportunidade em que consignou o seguinte: “(...) A recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria contida nos autos, aponta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, inciso XXI, sustentando que a concessão de autorizações específicas de associados deve ocorrer quando do ajuizamento da ação de conhecimento e não em sede de cumprimento de sentença, momento em que já constituído o título executivo; b) artigo 93, inciso IX, aduzindo deficiência na fundamentação apresentada pelo órgão julgador, não obstante a oposição de embargos declaratórios. (...) Em relação à aventada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, o STF, quando da apreciação do AI 791.292 – Tema 339 (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo no aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Melhor sorte colhe o extraordinário no tocante ao suposto malferimento ao artigo 5º, inciso XXI, do Texto Maior. De início, ressalta-se que a recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Logo, estando a citada questão constitucional devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte. III –
Ante o exposto, ADMITO ao recurso extraordinário. Veja-se, assim, que não há contradição ou omissão a serem sanadas, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento do recurso integrativo, de modo que, em um novo exame das razões do apelo extraordinário, amparado no juízo de retratação legalmente exercício, esta Presidência aplicou a sistemática da repercussão geral quanto à tese de deficiência na fundamentação do acórdão (Tema 339/STF) e admitiu a insurgência referente à concessão tardia de autorizações específicas de associados. Cumpre advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão da matéria devidamente apreciada, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. III –
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:47
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 16:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:09
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 12:59
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 10:56
Evolução da Classe Processual
08/08/2024, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 21:10
Publicação
31/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739856-89.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado, tendo em vista a conformidade do acórdão combatido com o Tema 82 do STF (RE 573.232) (ID 59654441). Alega, em síntese, que “ao reconhecer a indispensabilidade das autorizações para fins de legitimação da entidade associativa, bem como que no caso em tela a maior parte das associadas não apresentou essa autorização no processo de conhecimento, e mesmo assim concluir pela possibilidade de regularização da representação em sede de cumprimento definitivo de sentença, (...) o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal”. Nesse contexto, pugna pela reforma da decisão rechaçada e admissão do apelo extremo. Contrarrazões ID 61968192. Em detido exame dos autos, verifica-se que a tese recursal vertida pela parte ora agravante no apelo constitucional não se amolda inteiramente ao paradigma indicado para a negativa de seguimento (Tema 82), motivo pelo qual inviável a subsunção do feito à orientação firmada no RE 573.232. Assim, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 59654441 tão somente no que diz respeito ao recurso extraordinário, e passo à sua respectiva análise de admissibilidade. I –
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE DEFEITO DE LEGITIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade, ou não, da representação das autoras pela respectiva associação que congrega os integrantes da classe, diante da existência da devida indicação das credoras na listagem que acompanhou a petição inicial, para que permaneçam na posição de legítimas aspirantes ao crédito, na quinta fase do procedimento instaurado na origem. 1.1. Ademais,
trata-se de cumprimento de sentença de natureza coletiva. 2. A regra prevista no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal determina a necessidade da autorização dos associados em favor da entidade associativa. Essa autorização pode ocorrer não apenas por meio de declaração feita em assembleia geral, mas também, com a expressa previsão em seus estatutos. Aliás, se os respectivos atos constitutivos assim o consentirem poderá haver ainda a deliberação, a esse respeito, pela respectiva diretoria. 3. A regra prevista no art. 82, inc. IV, do CDC, norma inserida no microssistema de tutela aos interesses metaindividuais, preceitua que “as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esse Código, podem ajuizar a ação coletiva, dispensada, porém, a autorização de assembleia geral”. 4. A defesa dos interesses “transindividuais” defendidos pela associação, em “regime de substituição processual”, por meio de “ação coletiva” deve abranger a integralidade dos interessados e não apenas aqueles que tenham, eventualmente, aprovado, em ato assemblear, a atuação da entidade para essa finalidade. 5. No caso examinado nos autos deve ser aferido se subsistem: a) interesses transindividuais passiveis de proteção por meio de ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou b) de ação de natureza coletiva ajuizada na defesa dos interesses individuais nutridos por parcela dos integrantes da referida categoria. No primeiro caso a associação atua, em tese, como substituto processual, sem a necessidade de qualquer tipo de autorização assemblear, e, no segundo, como representante processual, o que deve demandar a observância de autorização expressa, na respectiva assembleia, ou eventualmente por meio de outro órgão deliberativo previsto no respectivo estatuto, sempre com a juntada do necessário rol dos beneficiários. 6. A análise da petição inicial que veiculou a providência acionária permite afirmar que se trata de ação submetida ao procedimento comum, por meio da qual houve a defesa dos interesses de um grupo de integrantes da referida entidade, ou seja, de pessoas do gênero feminino, em virtude da utilização de percentuais diferenciados para o cálculo do benefício de aposentadoria complementar, se comparadas com os servidores do gênero masculino, com embasamento na isonomia constitucionalmente garantida (art. 5º, caput). Cuida-se, portanto, da segunda hipótese enunciada no tópico anterior. 7. A lista das servidoras aposentadas representadas foi trazida aos presentes autos. No entanto, não houve autorização assemblear para o referido ajuizamento da ação em nome das servidoras que constam na aludida listagem, razão pela qual, certamente, foram providenciadas as “autorizações” juntamente com os mandatos formalizados nos instrumentos que acompanharam a petição inicial. 7.1. Como se encontra dialetizado nos autos o número das “autorizações” acostadas à inicial não corresponde à totalidade do quantitativo das representadas. Por essa razão as partes controvertem a respeito do número de destinatárias que podem ser efetivamente alcançadas pelos efeitos do provimento judicial condenatório proferido nos autos. 8. No presente caso, percebida a ausência de um dos requisitos formais aludidos, deve ser facultada à associação postulante que diligencie com o intuito de complementar o que falta, com o reconhecimento de defeito sanável, por meio da regra prevista em seu art. 938, § 1º, do CPC. Assim, basta que ocorra a autorização da associação por meio de assembleia especialmente convocada para essa finalidade, em atenção ao que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.977.830-MT. 9. Questão de ordem suscitada para que seja possibilitada a correção do defeito relacionado à atuação da entidade associativa. A recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria contida nos autos, aponta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, inciso XXI, sustentando que a concessão de autorizações específicas de associados deve ocorrer quando do ajuizamento da ação de conhecimento e não em sede de cumprimento de sentença, momento em que já constituído o título executivo; b) artigo 93, inciso IX, aduzindo deficiência na fundamentação apresentada pelo órgão julgador, não obstante a oposição de embargos declaratórios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Em relação à aventada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, o STF, quando da apreciação do AI 791.292 – Tema 339 (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo no aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Melhor sorte colhe o extraordinário no tocante ao suposto malferimento ao artigo 5º, inciso XXI, do Texto Maior. De início, ressalta-se que a recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Logo, estando a citada questão constitucional devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte. III –
Ante o exposto, ADMITO ao recurso extraordinário. Atente-se a Secretaria ao processamento do agravo em recurso especial de ID 60964788. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 15:33
Recurso extraordinário
25/07/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:21
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 12:12
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 10:54
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 16:04
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 16:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739856-89.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
02/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/07/2024, 16:23
Documento (Certidão)
01/07/2024, 16:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 15:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 14:58
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:19
Decurso de Prazo
14/06/2024, 02:21
Publicação
06/06/2024, 02:15
Publicação
06/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739856-89.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF RECORRIDA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO
Trata-se de recurso especial interposto na forma adesiva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE DEFEITO DE LEGITIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade, ou não, da representação das autoras pela respectiva associação que congrega os integrantes da classe, diante da existência da devida indicação das credoras na listagem que acompanhou a petição inicial, para que permaneçam na posição de legítimas aspirantes ao crédito, na quinta fase do procedimento instaurado na origem. 1.1. Ademais,
trata-se de cumprimento de sentença de natureza coletiva. 2. A regra prevista no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal determina a necessidade da autorização dos associados em favor da entidade associativa. Essa autorização pode ocorrer não apenas por meio de declaração feita em assembleia geral, mas também, com a expressa previsão em seus estatutos. Aliás, se os respectivos atos constitutivos assim o consentirem poderá haver ainda a deliberação, a esse respeito, pela respectiva diretoria. 3. A regra prevista no art. 82, inc. IV, do CDC, norma inserida no microssistema de tutela aos interesses metaindividuais, preceitua que “as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esse Código, podem ajuizar a ação coletiva, dispensada, porém, a autorização de assembleia geral”. 4. A defesa dos interesses “transindividuais” defendidos pela associação, em “regime de substituição processual”, por meio de “ação coletiva” deve abranger a integralidade dos interessados e não apenas aqueles que tenham, eventualmente, aprovado, em ato assemblear, a atuação da entidade para essa finalidade. 5. No caso examinado nos autos deve ser aferido se subsistem: a) interesses transindividuais passiveis de proteção por meio de ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou b) de ação de natureza coletiva ajuizada na defesa dos interesses individuais nutridos por parcela dos integrantes da referida categoria. No primeiro caso a associação atua, em tese, como substituto processual, sem a necessidade de qualquer tipo de autorização assemblear, e, no segundo, como representante processual, o que deve demandar a observância de autorização expressa, na respectiva assembleia, ou eventualmente por meio de outro órgão deliberativo previsto no respectivo estatuto, sempre com a juntada do necessário rol dos beneficiários. 6. A análise da petição inicial que veiculou a providência acionária permite afirmar que se trata de ação submetida ao procedimento comum, por meio da qual houve a defesa dos interesses de um grupo de integrantes da referida entidade, ou seja, de pessoas do gênero feminino, em virtude da utilização de percentuais diferenciados para o cálculo do benefício de aposentadoria complementar, se comparadas com os servidores do gênero masculino, com embasamento na isonomia constitucionalmente garantida (art. 5º, caput). Cuida-se, portanto, da segunda hipótese enunciada no tópico anterior. 7. A lista das servidoras aposentadas representadas foi trazida aos presentes autos. No entanto, não houve autorização assemblear para o referido ajuizamento da ação em nome das servidoras que constam na aludida listagem, razão pela qual, certamente, foram providenciadas as “autorizações” juntamente com os mandatos formalizados nos instrumentos que acompanharam a petição inicial. 7.1. Como se encontra dialetizado nos autos o número das “autorizações” acostadas à inicial não corresponde à totalidade do quantitativo das representadas. Por essa razão as partes controvertem a respeito do número de destinatárias que podem ser efetivamente alcançadas pelos efeitos do provimento judicial condenatório proferido nos autos. 8. No presente caso, percebida a ausência de um dos requisitos formais aludidos, deve ser facultada à associação postulante que diligencie com o intuito de complementar o que falta, com o reconhecimento de defeito sanável, por meio da regra prevista em seu art. 938, § 1º, do CPC. Assim, basta que ocorra a autorização da associação por meio de assembleia especialmente convocada para essa finalidade, em atenção ao que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.977.830-MT. 9. Questão de ordem suscitada para que seja possibilitada a correção do defeito relacionado à atuação da entidade associativa. A recorrente alega violação aos artigos 507, 932, III, e 1.023, todos do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso, deve ser reconhecida a preclusão acerca da matéria de fundo objeto do agravo de instrumento. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Verifica-se, contudo, que o recurso especial adesivo está prejudicado. Isso porque, interposto em sua forma adesiva, é certo que sua sorte fica condicionada à do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, “a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal. Não conhecido o recurso principal, não prospera o adesivo.” (AREsp 1815180, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 8/4/2021)*. No aspecto, confira-se a decisão proferida no AREsp 2.454.132, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/2/2024. III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739856-89.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDA: ASSOCIACAO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE DEFEITO DE LEGITIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade, ou não, da representação das autoras pela respectiva associação que congrega os integrantes da classe, diante da existência da devida indicação das credoras na listagem que acompanhou a petição inicial, para que permaneçam na posição de legítimas aspirantes ao crédito, na quinta fase do procedimento instaurado na origem. 1.1. Ademais,
trata-se de cumprimento de sentença de natureza coletiva. 2. A regra prevista no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal determina a necessidade da autorização dos associados em favor da entidade associativa. Essa autorização pode ocorrer não apenas por meio de declaração feita em assembleia geral, mas também, com a expressa previsão em seus estatutos. Aliás, se os respectivos atos constitutivos assim o consentirem poderá haver ainda a deliberação, a esse respeito, pela respectiva diretoria. 3. A regra prevista no art. 82, inc. IV, do CDC, norma inserida no microssistema de tutela aos interesses metaindividuais, preceitua que “as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esse Código, podem ajuizar a ação coletiva, dispensada, porém, a autorização de assembleia geral”. 4. A defesa dos interesses “transindividuais” defendidos pela associação, em “regime de substituição processual”, por meio de “ação coletiva” deve abranger a integralidade dos interessados e não apenas aqueles que tenham, eventualmente, aprovado, em ato assemblear, a atuação da entidade para essa finalidade. 5. No caso examinado nos autos deve ser aferido se subsistem: a) interesses transindividuais passiveis de proteção por meio de ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou b) de ação de natureza coletiva ajuizada na defesa dos interesses individuais nutridos por parcela dos integrantes da referida categoria. No primeiro caso a associação atua, em tese, como substituto processual, sem a necessidade de qualquer tipo de autorização assemblear, e, no segundo, como representante processual, o que deve demandar a observância de autorização expressa, na respectiva assembleia, ou eventualmente por meio de outro órgão deliberativo previsto no respectivo estatuto, sempre com a juntada do necessário rol dos beneficiários. 6. A análise da petição inicial que veiculou a providência acionária permite afirmar que se trata de ação submetida ao procedimento comum, por meio da qual houve a defesa dos interesses de um grupo de integrantes da referida entidade, ou seja, de pessoas do gênero feminino, em virtude da utilização de percentuais diferenciados para o cálculo do benefício de aposentadoria complementar, se comparadas com os servidores do gênero masculino, com embasamento na isonomia constitucionalmente garantida (art. 5º, caput). Cuida-se, portanto, da segunda hipótese enunciada no tópico anterior. 7. A lista das servidoras aposentadas representadas foi trazida aos presentes autos. No entanto, não houve autorização assemblear para o referido ajuizamento da ação em nome das servidoras que constam na aludida listagem, razão pela qual, certamente, foram providenciadas as “autorizações” juntamente com os mandatos formalizados nos instrumentos que acompanharam a petição inicial. 7.1. Como se encontra dialetizado nos autos o número das “autorizações” acostadas à inicial não corresponde à totalidade do quantitativo das representadas. Por essa razão as partes controvertem a respeito do número de destinatárias que podem ser efetivamente alcançadas pelos efeitos do provimento judicial condenatório proferido nos autos. 8. No presente caso, percebida a ausência de um dos requisitos formais aludidos, deve ser facultada à associação postulante que diligencie com o intuito de complementar o que falta, com o reconhecimento de defeito sanável, por meio da regra prevista em seu art. 938, § 1º, do CPC. Assim, basta que ocorra a autorização da associação por meio de assembleia especialmente convocada para essa finalidade, em atenção ao que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.977.830-MT. 9. Questão de ordem suscitada para que seja possibilitada a correção do defeito relacionado à atuação da entidade associativa. No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do CPC, asseverando que a regularização tardia da representação processual durante o cumprimento de sentença ofende a coisa julgada. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo, alega violação aos artigos 5º, inciso XXI e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Para tanto, reafirma a tese trazida no especial, quanto à deficiência de prestação jurisdicional, e aponta a falta de regularização da representação processual coletiva no caso dos autos. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, alínea “a” do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a alegação de ofensa aos artigos 502 e 503, ambos do CPC, pois o órgão julgador não solucionou a lide sob à égide dos referidos dispositivos legais, e “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). O extraordinário não merece seguir, quanto à tese de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora a parte tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do referido dispositivo constitucional, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXI, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 573232-RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-e de 19/9/2014 - Tema 82, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, assentou pela “Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.” Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, e que o acórdão recorrido encontra sintonia com o aludido paradigma, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:13
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 17:25
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
28/05/2024, 17:08
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 15:42
Petição (Contra-razões)
24/05/2024, 14:01
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 19:29
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:41
Documento (Certidão)
25/04/2024, 15:38
Petição (Recurso especial)
25/04/2024, 14:23
Publicação
08/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:17
Publicação
05/04/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739856-89.2022.8.07.0000.
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739856-89.2022.8.07.0000.
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 2 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 20:30
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 17:25
Documento
02/04/2024, 17:24
Petição (Recurso extraordinário)
02/04/2024, 14:15
Petição (Recurso especial)
02/04/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:20
Mérito
20/02/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:28
Para julgamento de mérito
17/01/2024, 15:11
Recebimento
18/12/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:07
Mudança de Classe Processual
31/10/2023, 13:04
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 23:31
Publicação
23/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
Embargado: Associação dos Economiários Aposentados do Distrito Federal D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739856-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra o acórdão que acolheu questão de ordem para possibilitar à embargada a correção do defeito relacionado à sua atuação nos autos do processo de origem (Id. 52041882). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
20/10/2023, 00:00
Mero expediente
18/10/2023, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:18
Publicação
09/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:16
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE DEFEITO DE LEGITIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade, ou não, da representação das autoras pela respectiva associação que congrega os integrantes da classe, diante da existência da devida indicação das credoras na listagem que acompanhou a petição inicial, para que permaneçam na posição de legítimas aspirantes ao crédito, na quinta fase do procedimento instaurado na origem. 1.1. Ademais,
trata-se de cumprimento de sentença de natureza coletiva. 2. A regra prevista no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal determina a necessidade da autorização dos associados em favor da entidade associativa. Essa autorização pode ocorrer não apenas por meio de declaração feita em assembleia geral, mas também, com a expressa previsão em seus estatutos. Aliás, se os respectivos atos constitutivos assim o consentirem poderá haver ainda a deliberação, a esse respeito, pela respectiva diretoria. 3. A regra prevista no art. 82, inc. IV, do CDC, norma inserida no microssistema de tutela aos interesses metaindividuais, preceitua que “as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esse Código, podem ajuizar a ação coletiva, dispensada, porém, a autorização de assembleia geral”. 4. A defesa dos interesses “transindividuais” defendidos pela associação, em “regime de substituição processual”, por meio de “ação coletiva” deve abranger a integralidade dos interessados e não apenas aqueles que tenham, eventualmente, aprovado, em ato assemblear, a atuação da entidade para essa finalidade. 5. No caso examinado nos autos deve ser aferido se subsistem: a) interesses transindividuais passiveis de proteção por meio de ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou b) de ação de natureza coletiva ajuizada na defesa dos interesses individuais nutridos por parcela dos integrantes da referida categoria. No primeiro caso a associação atua, em tese, como substituto processual, sem a necessidade de qualquer tipo de autorização assemblear, e, no segundo, como representante processual, o que deve demandar a observância de autorização expressa, na respectiva assembleia, ou eventualmente por meio de outro órgão deliberativo previsto no respectivo estatuto, sempre com a juntada do necessário rol dos beneficiários. 6. A análise da petição inicial que veiculou a providência acionária permite afirmar que se trata de ação submetida ao procedimento comum, por meio da qual houve a defesa dos interesses de um grupo de integrantes da referida entidade, ou seja, de pessoas do gênero feminino, em virtude da utilização de percentuais diferenciados para o cálculo do benefício de aposentadoria complementar, se comparadas com os servidores do gênero masculino, com embasamento na isonomia constitucionalmente garantida (art. 5º, caput). Cuida-se, portanto, da segunda hipótese enunciada no tópico anterior. 7. A lista das servidoras aposentadas representadas foi trazida aos presentes autos. No entanto, não houve autorização assemblear para o referido ajuizamento da ação em nome das servidoras que constam na aludida listagem, razão pela qual, certamente, foram providenciadas as “autorizações” juntamente com os mandatos formalizados nos instrumentos que acompanharam a petição inicial. 7.1. Como se encontra dialetizado nos autos o número das “autorizações” acostadas à inicial não corresponde à totalidade do quantitativo das representadas. Por essa razão as partes controvertem a respeito do número de destinatárias que podem ser efetivamente alcançadas pelos efeitos do provimento judicial condenatório proferido nos autos. 8. No presente caso, percebida a ausência de um dos requisitos formais aludidos, deve ser facultada à associação postulante que diligencie com o intuito de complementar o que falta, com o reconhecimento de defeito sanável, por meio da regra prevista em seu art. 938, § 1º, do CPC. Assim, basta que ocorra a autorização da associação por meio de assembleia especialmente convocada para essa finalidade, em atenção ao que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.977.830-MT. 9. Questão de ordem suscitada para que seja possibilitada a correção do defeito relacionado à atuação da entidade associativa.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:31
Procedência
27/09/2023, 17:27
Mérito
27/09/2023, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 15:16
Para julgamento de mérito
11/09/2023, 14:34
Documento (Certidão)
09/06/2023, 18:37
Pedido de Vista
09/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 17:44
Para julgamento de mérito
19/05/2023, 16:03
Recebimento
21/04/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 12:43
Petição (Contra-razões)
18/04/2023, 19:34
Publicação
23/03/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2023, 18:38
Documento
03/03/2023, 13:40
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:28
Movimentação processual
03/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:41
Indeferimento
23/02/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:17
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:10
Mero expediente
06/02/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
05/02/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 12:20
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 21:16
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 20:55
Publicação
24/01/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2022, 00:06
Recebimento
21/12/2022, 17:23
Mero expediente
21/12/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
21/12/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:48
Outras Decisões
30/11/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 06:47
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)