QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS
OAB/DF 12917·CPF·Representa: Autor
ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR
OAB/DF 9446·CPF·Representa: Autor
BIANCA COSTA ARAUJO
OAB/DF 61753·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ROCHA SANTOS
OAB/DF 29140·CPF·Representa: Autor
ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ
OAB/DF 42243·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/06/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 08:16
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:31
Publicação
27/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 22:19
Remessa
26/06/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:19
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 12:43
Documento (Certidão)
26/06/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740813-58.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: GILMARA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES CANDIDO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GILMARA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS
REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos obtiveram o provimento de suas Apelações (ID 198456999), de modo que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Por conseguinte, houve a inversão da sucumbência. Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida às requerentes, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740813-58.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: GILMARA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES CANDIDO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GILMARA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS
REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos obtiveram o provimento de suas Apelações (ID 198456999), de modo que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Por conseguinte, houve a inversão da sucumbência. Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida às requerentes, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:28
Arquivamento
25/06/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:18
Publicação
19/06/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740813-58.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: GILMARA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES CANDIDO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GILMARA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS
REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:22:30. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:23
Remessa
17/06/2024, 14:56
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:39
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:37
Publicação
05/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740813-58.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: GILMARA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES CANDIDO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GILMARA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS
REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe. Após, arquivem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
02/06/2024, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 23:48
Outras Decisões
02/06/2024, 23:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:34
Trânsito em julgado
29/05/2024, 13:31
Recebimento
29/05/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740813-58.2020.8.07.0001.
RECORRENTES: GILMARA CÂNDIDO DOS SANTOS, JOSÉ VENÂNCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGÉRIO CÂNDIDO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CÂNDIDO DOS SANTOS
RECORRIDOS: DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA, QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIÇO DEFEITUOSO. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO QUE ELE PRÓPRIO PRESTOU. CULPA DE TERCEIRO. SEM VÍNCULO COM O NOSOCÔMIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO. MÉDICA PLANTONISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não se estende de forma presumida e automática ao prazo do recurso adesivo, cujo interesse recursal emerge somente após a intimação para contrarrazões ao recurso principal da parte adversa. 2. Inexiste ausência de defesa técnica se, a despeito de uma das advogadas do trio que representava a parte Ré estear acometida de transtornos psiquiátricos, não há provas de que os alegados problemas mentais lhe comprometeram a integridade da prestação dos serviços advocatícios, mormente porque a defesa não perdeu prazo ou apresentou petitório incompatível com o regular trâmite processual. Embora se tenha desistido da produção da prova pericial, o fez de forma lógica e coerente, amparada em sólido substrato jurídico. 3. Inviável falar em cerceamento de defesa se a parte Ré, ciente de que pesava sobre si a inversão do ônus da prova, concorda tacitamente com a desistência da perícia judicial postulada pelo Autor e por uma das Rés, não se insurge da referida decisão e tampouco se propõe a custear a prova pericial. 4. Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que a Autora e os Réus se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. A responsabilidade civil do hospital por danos causados ao paciente/consumidor se limita às obrigações que assumiu diretamente, a exemplo do fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, ou seja, exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC). 6. A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 7. Para fins de responsabilização decorrente de erro médico, é essencial que o conjunto probatório do feito ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde que executou o procedimento. 8. As provas dos autos, sobretudo os boletins da enfermagem e o prontuário da paciente falecida indicam que a médica plantonista não foi omissa, tampouco negligente no atendimento profissional que dispensou à enferma. Assim, os Autores/Apelados não comprovaram que a Ré/Apelante se recusou, tampouco retardou a prescrição e a aplicação de medicação adequada para o alívio dos sintomas da paciente. 9. Depreende-se do conjunto probatório dos autos que o hospital não prestou serviço defeituoso no atendimento médico prestado à mãe dos Autores, inexistindo provas de que a paciente foi acomodada de forma indevida, tampouco que tivesse sofrido violência médica. 10. A cobrança indevida de despesas hospitalares, direcionadas aos filhos da paciente, a despeito de inoportuna e desnecessária, uma vez que os custos estavam cobertos pelo plano de saúde, não foi capaz de lhes causar abalos morais. 11. Recurso das Rés conhecidos e providos. Prejudicado o recurso adesivo. Os recorrentes apontam violação aos artigos 927, caput, § 1º, 186 e 187, todos do CPC, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que, ao contrário do entendimento da turma julgadora, restaram demonstrados danos morais no caso em exame a ensejar a condenação ao pagamento de indenização deduzido na inicial. Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não colacionam os supostos paradigmas. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 927, caput, § 1º, 186 e 187, todos do CPC, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o órgão colegiado, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não restaram configurados danos morais no caso em exame, e infirmar tal conclusão é providência incompatível com a via eleita, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Por fim, verifico que, apesar de os recorrentes terem fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. É assente na Corte Superior que “para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no REsp n. 1.615.259/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740813-58.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: GILMARA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CÂNDIDO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GILMARA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO DOS SANTOS, GISELE CANDIDO DOS SANTOS, ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS
RECORRIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIÇO DEFEITUOSO. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO QUE ELE PRÓPRIO PRESTOU. CULPA DE TERCEIRO. SEM VÍNCULO COM O NOSOCÔMIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO. MÉDICA PLANTONISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não se estende de forma presumida e automática ao prazo do recurso adesivo, cujo interesse recursal emerge somente após a intimação para contrarrazões ao recurso principal da parte adversa. 2. Inexiste ausência de defesa técnica se, a despeito de uma das advogadas do trio que representava a parte Ré estear acometida de transtornos psiquiátricos, não há provas de que os alegados problemas mentais lhe comprometeram a integridade da prestação dos serviços advocatícios, mormente porque a defesa não perdeu prazo ou apresentou petitório incompatível com o regular trâmite processual. Embora se tenha desistido da produção da prova pericial, o fez de forma lógica e coerente, amparada em sólido substrato jurídico. 3. Inviável falar em cerceamento de defesa se a parte Ré, ciente de que pesava sobre si a inversão do ônus da prova, concorda tacitamente com a desistência da perícia judicial postulada pelo Autor e por uma das Rés, não se insurge da referida decisão e tampouco se propõe a custear a prova pericial. 4. Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que a Autora e os Réus se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. A responsabilidade civil do hospital por danos causados ao paciente/consumidor se limita às obrigações que assumiu diretamente, a exemplo do fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, ou seja, exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC). 6. A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 7. Para fins de responsabilização decorrente de erro médico, é essencial que o conjunto probatório do feito ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde que executou o procedimento. 8. As provas dos autos, sobretudo os boletins da enfermagem e o prontuário da paciente falecida indicam que a médica plantonista não foi omissa, tampouco negligente no atendimento profissional que dispensou à enferma. Assim, os Autores/Apelados não comprovaram que a Ré/Apelante se recusou, tampouco retardou a prescrição e a aplicação de medicação adequada para o alívio dos sintomas da paciente. 9. Depreende-se do conjunto probatório dos autos que o hospital não prestou serviço defeituoso no atendimento médico prestado à mãe dos Autores, inexistindo provas de que a paciente foi acomodada de forma indevida, tampouco que tivesse sofrido violência médica. 10. A cobrança indevida de despesas hospitalares, direcionadas aos filhos da paciente, a despeito de inoportuna e desnecessária, uma vez que os custos estavam cobertos pelo plano de saúde, não foi capaz de lhes causar abalos morais. 11. Recurso das Rés conhecidos e providos. Prejudicado o recurso adesivo.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740813-58.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 2.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 1.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 1º de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 55307442), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
31/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 17:36
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 13:24
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:23
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:22
Publicação
08/08/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 15:57
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:08
Petição (Recurso adesivo)
28/07/2023, 00:15
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 23:43
Publicação
06/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:46
Recebimento
03/07/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 12:38
Petição (Apelação)
30/06/2023, 21:25
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:05
Petição (Apelação)
21/06/2023, 16:57
Publicação
14/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:47
Recebimento
09/06/2023, 22:00
Outras Decisões
09/06/2023, 22:00
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2023, 16:14
Publicação
01/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:23
Recebimento
29/05/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:27
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 07:00
Recebimento
25/04/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:16
Outras Decisões
25/04/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 15:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 23:09
Petição (Resposta)
11/04/2023, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:40
Recebimento
22/03/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:51
Outras Decisões
22/03/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:10
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:25
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:14
Publicação
28/02/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 21:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:30
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 22:23
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 08:56
Publicação
24/11/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 02:32
Recebimento
22/11/2022, 12:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:10
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 22:12
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:09
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:54
Recebimento
13/10/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:10
Outras Decisões
13/10/2022, 17:10
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 23:41
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2022, 19:16
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Recebimento
16/09/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:28
Outras Decisões
16/09/2022, 08:28
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 20:43
Publicação
26/05/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Recebimento
23/05/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 22:12
Outras Decisões
23/05/2022, 22:12
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:40
Publicação
25/04/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:41
Recebimento
20/04/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:50
Decisão de Saneamento e Organização
20/04/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:34
Publicação
24/03/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:02
Recebimento
18/03/2022, 17:51
Outras Decisões
18/03/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:48
Publicação
22/02/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:16
Recebimento
16/02/2022, 21:35
deferimento
16/02/2022, 21:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:17
Publicação
04/02/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:38
Recebimento
02/02/2022, 08:45
Outras Decisões
02/02/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 14:04
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Publicação
21/01/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:17
Recebimento
16/12/2021, 18:20
Outras Decisões
16/12/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 09:39
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:11
Publicação
02/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:47
Recebimento
30/11/2021, 08:17
Outras Decisões
30/11/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 00:55
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 21:43
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:11
Recebimento
03/11/2021, 19:23
Outras Decisões
03/11/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 13:33
Remessa (outros motivos)
25/10/2021, 17:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
25/10/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:09
Documento (Certidão)
22/10/2021, 20:50
Publicação
18/08/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:05
Publicação
18/08/2021, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 20:25
Remessa (outros motivos)
16/08/2021, 16:07
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 15:09
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:09
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/08/2021, 15:06
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 14:11
Recebimento
13/08/2021, 19:13
deferimento
13/08/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:44
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 23:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:15
Publicação
27/07/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:34
Recebimento
22/07/2021, 15:59
Outras Decisões
22/07/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 00:03
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 21:49
Petição (Replica)
21/07/2021, 19:44
Publicação
01/07/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2021, 18:36
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Petição (Contestação)
16/06/2021, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2021, 22:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2021, 12:45
Publicação
25/05/2021, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:37
Recebimento
21/05/2021, 09:58
deferimento
21/05/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 10:02
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:00
Recebimento
19/05/2021, 22:33
Outras Decisões
19/05/2021, 22:33
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:44
Documento (Certidão)
07/04/2021, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2021, 16:25
Documento (Certidão)
05/04/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:50
Publicação
24/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:29
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2021, 07:29
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:59
Petição (Contestação)
16/03/2021, 16:03
Documento (Certidão)
10/03/2021, 17:32
Documento (Certidão)
02/02/2021, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))