Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709066/DF (2024/0276533-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SA PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF032485
AGRAVADO: DELTA PUBLICIDADE S A
AGRAVADO: LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA
AGRAVADO: MODELO RADIO FM LTDA
AGRAVADO: RADIO LIBERAL LTDA
AGRAVADO: TELEVISAO LIBERAL SA
ADVOGADOS: BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO - PA011084
PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - PA030270
TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA - SP312576
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SA PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 547): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E À PROVA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. CPC, ART. 320 C/C 434. VIOLAÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURADA. 1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 2. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 3. Não se conhece de documentos juntados em réplica quando, inexistindo qualquer justificativa para tanto (CPC, art. 435, parágrafo único), trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação e destinados a provar as alegações da parte autora (CPC, arts. 320 e 434). 4. “A aplicação do princípio da não surpresa não impõe (...) ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...)” (AgInt no R Esp n. 1.701.258/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, D Je de 29/10/2018). 5. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 585). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, 7º, 319, caput e inciso IV, 350 e 435 do Código de Processo Civil – CPC, pois é permitida a apresentação de documentos em réplica para se contrapor aos que foram apresentados pela parte adversa e/ou para refutar argumentos de fato e de direito aptos a impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral, sendo que, no caso concreto, a autora não poderia adivinhar as alegações e provas que seriam utilizados pela parte contrária em sua defesa e já anexar à peça vestibular todo e qualquer documento a seu alcance. Por fim, alega ter havido violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando a condenação ao pagamento de multa. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 636-650). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 656-658), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 661-673). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 681-688). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, cabe salientar que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação e manter a sentença de primeiro grau que reputou improcedente o pedido autoral, apreciou adequadamente a questão das provas apresentadas pela parte autora, assinalando que, em se tratando de cobrança por prestação de serviço "os documentos juntados em réplica deveriam ter instruído a petição inicial", pois "são documentos indispensáveis à propositura da ação e destinados a provar suas alegações" e, portanto, concluindo que "não há justificativa para sua juntada após a contestação" (fl. 542). Assim, para afastar as conclusões do TJDFT e acolher as teses da recorrente seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial as referentes aos serviços alegadamente prestados e as correspondentes cobranças, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de caso de negligência acerca das normas de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva do trabalhador segurado da Previdência Social, a esta caberá mover ação regressiva contra os responsáveis. 2. A alteração de premissa adotada pelo acórdão recorrido - no sentido de que o acidente, que vitimou o ex-segurado, ocorreu em área pela qual a agravante era a responsável técnica - encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no § 11, do cujo desiderato art. 85, CPC/2015, é desestimular a interposição de recursos infundados e protelatórios, pressupõe a existência dos seguintes requisitos, cumulativamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, sendo certo que, no caso concreto, tais pressupostos restaram atendidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1328067 / ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento em 09/05/2019, DJe de 06/06/2019) No mesmo sentido, mutatis mutandis: "Se o Tribunal de origem entendeu que a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, não é possível afirmar o contrário para reconhecer a inépcia da exordial sem violar a Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.677.308/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/3/2019). Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos mencionados dispositivos do CPC, sem apresentar a necessária argumentação que sustente as pretensas violações à lei federal e sem demonstrar a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IRREGULARIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de adjudicação compulsória. 2. A decisão agravada considerou que a análise da tese recursal demandaria a reapreciação de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares que vedam, na via especial, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica no endereço indicado na inicial, baseou-se no exame do acervo probatório e na aplicação da Súmula 118 do TJRJ, que consagra o princípio da aparência. 5. Alterar tal conclusão demandaria revaloração das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Ademais, a pretensão recursal envolve interpretação de cláusulas contratuais referentes à cadeia de cessões, hipótese vedada pela Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 7. Precedentes recentes confirmam a impossibilidade de revisão do julgado em hipóteses semelhantes (AgInt no AREsp 2.753.530/SC, Terceira Turma, DJe 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.555.823/PR, Terceira Turma, DJe 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2956708 / RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Por fim, no tocante à multa do 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a oposição dos embargos de declaração com a repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório. É exigida ainda comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sobre o ponto, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao reformar acórdão estadual, reconheceu ser da devedora o ônus da prova quanto à inexistência da causa debendi, em execução baseada em título de crédito que não circulou. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada defendeu a rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ensejando a integração do julgado; e (ii) determinar se o recurso possui natureza protelatória apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando os fundamentos do acórdão recorrido e reafirmando o entendimento consolidado do STJ quanto à atribuição do ônus da prova à parte executada, em hipóteses de título de crédito não circulado. 4. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, nem obscuridade na redação da decisão, sendo certo que a discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício processual. 5. A interposição dos embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto. 7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) No caso, ausente a prova inequívoca de má-fé ou de dolo, a caracterizar o caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para dar-lhe provimento na parte conhecida, afastando, assim, a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS