Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por KCL Distribuidora de Hortifrutigranjeiros Ltda. contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, em ação revisional cumulada com tutela de urgência, movida em face do Banco do Brasil S/A, que visava à revisão de cláusulas contratuais relativas a cédula de crédito bancário firmada para obtenção de capital de giro, pleiteando a redução da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,71% ao mês e 37,833% ao ano) à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,72% ao mês e 22,64% ao ano). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) verificar a possibilidade de revisão dos encargos contratuais pactuados, em especial a taxa de juros remuneratórios, sob alegação de abusividade e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3. O magistrado é o destinatário principal da prova e pode dispensar a produção de provas que considere desnecessárias, desde que devidamente fundamentado, não havendo cerceamento de defesa quando as provas existentes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 4. Contratos de cédula de crédito bancário destinados à obtenção de capital de giro têm natureza de insumo, não se enquadrando no conceito de relação de consumo, o que afasta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, exceto se demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, o que não ficou evidenciado nos autos. 5. O Código Civil consagra o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único). Assim, a cláusula que estipula os juros remuneratórios apenas pode ser revista em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade flagrante em desvantagem exagerada ao contratante, o que não foi constatado no caso concreto. 6. A diferença entre a taxa de juros pactuada (2,71% ao mês) e a taxa média de mercado (1,72% ao mês) não é suficiente, por si só, para configurar abusividade, conforme pacificado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS e REsp 2.009.614). 7. Não há elementos nos autos que demonstrem a existência de risco excessivo, práticas abusivas ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem a revisão do contrato firmado entre as partes. 8. A liberdade contratual prevalece, sendo legítima a estipulação de taxas de juros superiores à média de mercado, desde que livremente pactuadas e respaldadas pela autonomia privada. 9. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.