Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173358/DF (2026/0045709-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ADEMILSON DA SILVA
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
THAYANE GONÇALVES DE SOUZA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF065766
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMILSON DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial versa sobre matéria exclusivamente jurídica, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois busca apenas a revaloração de fatos reconhecidos no acórdão, sem revolvimento do conjunto probatório. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.409): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. No recurso especial, busca-se modificar o acórdão impugnado que manteve a decisão de pronúncia, para absolver sumariamente o recorrente ou, subsidiariamente, para impronunciá-lo, ante a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a indevida aplicação do in dubio pro societate, com reconhecimento de violação dos arts. 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar a conclusão de que há indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos prestados nas fases policial e judicial, sob contraditório, o que implicaria reexame do conjunto probatório que fundamentou a manutenção da pronúncia. Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da fundamentação do Tribunal de Justiça (fls. 1.310-1.313, grifo próprio): De igual modo, estão presentes indícios suficientes de que o acusado seria o autor do delito, conforme depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. [...] Em sede judicial (id 75377508, p 3), a testemunha relatou que: Morava na invasão conhecida como "Pelezão", situada no Guará; que conhecia o réu como "Ronis"; que era amigo do réu e da vítima; que presenciou a negociação relativa à venda de um cavalo mantido entre o réu e uma pessoa conhecida como "Chiquezinho do Areal"; que o réu, no mesmo dia em que os fatos se deram, adquiriu tal animal de “Chiquezinho do Areal", pagando por ele a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais); que presenciou a entrega da quantia em dinheiro ao vendedor, como forma de pagamento da aquisição; que a vítima, ao tomar conhecimento do negócio, "pôs olho grande" nele; que, a propósito, a vítima foi ter com "Chiquezinho do Areal" e propôs pagar-lhe a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo cavalo; que também esteve presente, quando dessa negociação; que "Chiquezinho do Areal", não obstante o negócio fechado com o réu, vendeu novamente o cavalo à vítima, recebendo, como pagamento, os R$ 250,00; que, mais tarde, o réu procurou a vítima, a fim de exigir-lhe o reembolso da quantia despendida com a aquisição do cavalo, no caso, os R$ 170,00 dados em pagamento a " Chiquezinho do Areal", ou a entrega do bem; que a vítima negou-se a indenizar o réu; que eles chegaram a discutir exasperadamente; que isso se deu na noite da véspera do ocorrido; que no dia seguinte, pela manhã, ocorreu o homicídio descrito na denúncia; que, por volta das 9h30 daquele dia, escutou um ruído característico de disparo de arma de fogo; que saiu de sua casa, situada nas proximidades, e encaminhou-se ao local dos fatos, no caso, o campo de futebol conhecido como "Pelezão"; que ali chegando, viu a vítima andando na direção de seu barraco, cambaleando e sangrando muito; que entrou em contato com o Corpo de Bombeiros, a fim de pedir ajuda; que, quando o socorro chegou, a vítima já estava morta; que o tiro desferido contra a vítima atingiu-a na cabeça; que a vítima houvera ido ao campo de futebol para alimentar seus cavalos; que o fato não foi presenciado por quem quer que seja; que supõe, porém, que a ação tenha sido cometida pelo réu, uma vez que o viu em fuga, em sua carroça, no momento em que chegou ao local dos fatos; que não viu arma de fogo nas mãos do réu, quando o avistou; que nunca viu o réu armado e tampouco tem conhecimento de ser ele, na época, proprietário de artefatos dessa natureza; que, na discussão que presenciou na noite anterior, verificaram-se ameaças de parte a parte; que não tem conhecimento de qualquer envolvimento do réu ou da vítima na prática de infrações penais. Dada a palavra ao Ministério Público, às perguntas respondeu: que não sabe o paradeiro do réu, o qual nunca mais foi visto nas imediações. Dada a palavra à advogada de defesa, nada foi requerido. A testemunha André de Farias, em sede policial (id 75376539, p. 09), afirmou que: Está residindo na invasão do Pelezão, atrás do Carrefour Sul, Brasília-DF, há cerca de um (01) ano, oriundo da cidade de João Pessoa-PB; que na terça-feira, 27/08/2002, o declarante comprou uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, oxidada, cabo de madeira, seis tiros, por R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), da pessoa conhecida pelas alcunhas de ‘FIGORE’ e ‘CIGANO’, na invasão do Pelezão; que nesta data, 30/08/2002, por volta das 10h30min, o declarante encontrava-se molhando certa quantidade de papéis na referida invasão, quando ouviu um tiro de arma de fogo e em seguida, ‘RONI’ e ‘PEPEU’ passando correndo dentro de um carroção, puxado por um cavalo, em disparada carreira; que vários moradores saíram correndo lá pra baixo Estádio Pelezão para ver o que estava acontecendo, inclusive o declarante, encontrando o ‘COROA’ estirado no chão, ainda mexendo com as pernas; que ali presente, ‘ZÉ MAGRÃO’ disse que viu quando ADEMILSON DA SILVA, vulgo ‘RONI’, atirou na cabeça do ‘COROA’; que ontem à noite, o declarante encontrava-se na casa de ‘DESPRET’, na invasão do Pelezão, sentado na cadeira, quando viu o ‘COROA’ discutir com ‘RONI’ a respeito de um cavalo; que ‘RONI’ estava tentando o cavalo de ‘CHICO’, que iria comprá-lo por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando o ‘COROA’ ofereceu ao referido ‘CHICO’ R$ 200,00 (duzentos reais) no ato, e ficou satisfeito com tal situação; ‘RONI’ disse que queria o animal, pois seu filho LÉO, caso o mesmo não entregasse o cavalo, passaria a discutir sobre o cavalo, e ‘RONI’ o ameaçou várias vezes de morte; que quando o ‘COROA’ foi embora, o declarante entregou sua arma, desmuniciada, para o ‘RONI’; que sabe esclarecer se a arma foi utilizada por ‘RONI’ para matar MARCOS SOUZA DOS SANTOS, vulgo ‘COROA’. [...] Por sua vez, a testemunha Cássia Aparecida Martins Oliveira, em declarações prestadas em sede policial (75376539), relatou ter ouvido barulhos e, ao abrir a porta de sua casa, encontrou a vítima caída e ensanguentada em frente à sua residência. Acrescentou que moradores locais comentavam que Ademilson, conhecido como “Roni”, seria o autor dos disparos, embora ela própria não tivesse presenciado a cena do crime. Não falou sobre a existência de duas pessoas conhecidas pela alcunha “Roni”. Em juízo (id 75376539, p. 5), Cássia reiterou não ter visto a execução nem ouvido os disparos, limitando-se a encontrar a vítima já agonizante em frente ao seu barraco. Mencionou, ainda, que havia duas pessoas distintas na comunidade com o apelido de “Roni”, sendo o acusado conhecido como “Roni Baiano”, homem trabalhador e de boa convivência, e outro chamado “Roni do Cavalo”, que tinha má reputação na localidade. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios utilizados pelo Tribunal de origem para manter a pronúncia do agravante, sob a compreensão de que "os indícios de autoria estão comprovados por meio dos depoimentos prestados nas duas fases do processo" e de que, "através das provas orais colhidas, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, há indícios suficientes a fundamentar a pronúncia". 3. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.758.921/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em Juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que foi decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. A sentença menciona, de maneira genérica, a presença de indícios de autoria com fundamento nos depoimentos e demais elementos de prova do arcabouço processual, mas nem sequer especifica quais seriam esses elementos ou o teor dos depoimentos, portanto, a exposição mínima desses elementos é necessária para fundamentar a decisão. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação. (AgRg no AREsp n. 3.039.534/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/2/2026, grifo próprio.) Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES