CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA
OAB/DF 46396·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON SANTAREM DA SILVA
OAB/DF 41238·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
OAB/DF 13455·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LORENZONI CANDEIA
OAB/DF 25430·CPF·Representa: Autor
ABDO YOUSSEF MAJZOUB
OAB/DF 4617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/01/2026, 10:38
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Documento (Certidão)
02/12/2025, 11:18
Documento
02/12/2025, 11:18
Publicação
27/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento de id. 246977415. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados R$ 6.160,00 e R$ 241,45 (id. 233987505) em favor da parte executada para conta bancária informada na petição de id. 253440317. Após, prossiga-se nos termos da sentença de id. 224384866. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento de id. 246977415. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados R$ 6.160,00 e R$ 241,45 (id. 233987505) em favor da parte executada para conta bancária informada na petição de id. 253440317. Após, prossiga-se nos termos da sentença de id. 224384866. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/11/2025, 00:00
Recebimento
21/11/2025, 17:12
deferimento
21/11/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:00
Publicação
24/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 246977415 apresentada pela parte exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 22:31
Mero expediente
18/09/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:44
Documento (Certidão)
07/08/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 02:20
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2025, 20:50
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DESPACHO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
10/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 16:09
Mero expediente
08/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 08:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:25
Publicação
26/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada para manifestação quanto ao certificado no id. 233987505. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 07:17
Mero expediente
22/05/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:20
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:20
Trânsito em julgado
23/04/2025, 07:58
Documento (Ofício)
14/04/2025, 15:45
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:51
Documento (Ofício)
11/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:36
Publicação
22/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 224374864). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 19:19
Recebimento
03/02/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 07:27
Homologação de Transação
03/02/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:49
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Publicação
10/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 219676720 apresentada pela parte executada. Prazo: 05 (cinco) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 12:17
Outras Decisões
05/12/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:42
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente não cumpriu integralmente as determinações contidas na decisão id. 209154507, haja vista que não juntou aos autos as certidões de débito fiscal e condominial. Assim, fica o exequente intimada a carrear aos autos as referidas certidões ou informar a inexistência dos referidos débitos, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 15:16
Outras Decisões
26/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2024, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 16:41
Recebimento
21/11/2024, 23:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 23:39
Mero expediente
21/11/2024, 23:39
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 06:55
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:26
Publicação
04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DESPACHO Ciente da decisão de id. 215915890, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de id. 209154507. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:12
Mero expediente
28/10/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:31
Documento (Ofício)
28/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:40
Publicação
04/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 209907639 opostos pela parte CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA contra a decisão de id. 209154507. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforça da decisã nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Por sua vez, a parte exequente requereu a condenação da parte executada ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé em sua atuação processual, na forma do art. 80, incs. IV e V, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a parte executada se vale da presente via para formular pedido infundado, inadequado e satisfatoriamente já apreciado em outras demandas judiciais, utilizando-se de vias transversas para contribuir para o atraso no recebimento do crédito. Nos termos dos arts. 80 e ss. do Código de Processo Civil, considera-se litigância de má-fé, passível de sancionamento com a imposição de multa processual, as seguintes condutas: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Da análise da atuação processual da parte executada nestes autos até o presente momento, não se verifica a prática de qualquer conduta que se enquadre em alguma das hipóteses supramencionadas. Toda sua atividade se resumiu em solicitar a reavaliação do imóvel penhorado e/ou suspensão da presente execução, conforme previsto na lei processual, não havendo conduta a ser sancionada nesse sentido. Indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé. Prossiga-se nos termos da decisão de id. 209154507. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 09:10
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 19:26
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 14:35
Publicação
11/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 11:15
Outras Decisões
09/09/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 19:07
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 14:07
Publicação
04/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO Inviável nova avaliação do imóvel, em razão da inércia da parte executada em cumprir as determinações contidas na decisão de id. 200972737. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta. Antes porém, ao credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referente ao imóvel penhorado. Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Do edital deverá constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/09/2024, 00:00
Recebimento
31/08/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 12:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:58
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 21:12
Publicação
24/06/2024, 02:45
Documento (Certidão)
21/06/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento da parte embargante de id. 199569117, haja vista que a perita indicada pelo executado encontra-se cadastrada junto a este Tribunal de Justiça, não se tratando de perita particular da parte executada. Por sua vez, ante a manifestação da parte executada, nomeio perito do Juízo a Sra. ANA PAULA BATISTA FERREIRA, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT, a fim de realizar a avaliação do imóvel de matrícula 118.825, junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, situado na SGA/Sul, quadra 613/614, lote 96, Brasília/DF. Intime-se a perita para manifestar-se sobre a nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar a proposta de honorários, o seu currículo e os contatos profissionais. Em seguida, anuindo o embargante com a proposta de honorários, este deverá depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, no prazo de 05 dias, sob pena de entender-se pela desistência da prova. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:08
deferimento
19/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:13
Publicação
05/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO Esclareço à parte executada que os peritos cadastrados junto a este Tribunal de Justiça podem ser consultados através do link: https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaPublicaAuxiliarJustica Neste sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação do perito que realizará a avaliação do imóvel. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:44
Recebimento
02/06/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 11:07
Outras Decisões
02/06/2024, 11:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:30
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:49
Publicação
26/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Intime-se o executado para se manifestar quanto a necessidade de nova avaliação do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo optar que ela seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 20:43
Deferimento em Parte
23/04/2024, 20:43
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:12
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:21
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:18
Publicação
28/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO Ciente da decisão proferida no AGI nº 0706256-09.2024.8.07.000 concedendo efeito suspensivo apenas em relação à determinação da parte agravada para arcar exclusivamente com os honorários periciais. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:51
Outras Decisões
23/02/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:54
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:36
Publicação
01/02/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA contra a decisão de id. 172910966, que rejeitou os aclaratórios anteriores. Em contrarrazões, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios, id. 175696288. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Reitero que, se a parte executada entender que o imóvel deve ser reavaliado, poderá optar pela avaliação por meio de oficial de justiça de maneira menos onerosa ao executado. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, não identifico razões para impor a sanção processual pleiteada, mas mero exercício regular do direito de ação, ainda que infundado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
31/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/10/2023, 18:11
Petição (Contra-razões)
19/10/2023, 16:50
Publicação
11/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DESPACHO I. Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10, c./c. art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no caso de provimento recursal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor dos Embargos Declaratórios de id. 174189197. Prazo: 05 (cinco) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/10/2023, 00:00
Recebimento
06/10/2023, 17:49
Mero expediente
06/10/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 13:05
Publicação
27/09/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018779-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 163394493 opostos pela parte CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA contra a decisão de id. 160076142. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Em contrarrazões o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios, id. 164623586. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Por fim, se a parte executada entender que o imóvel deve ser reavaliado,poderá optar pela avaliação por meio de oficial de justiça de maneira menos onerosa ao executado. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL