Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026142-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME Decisão com força de ofício/mandado O executado CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME apresentou impugnação à penhora do veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, 2015/2016, placa PAH8485, chassi 9BD26512MG9041712 (ID 171929872), na qual aduz, em síntese, que: (a) o veículo é impenhorável, na forma do artigo 7A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, pois não compõe o seu patrimônio, uma vez que se encontra sob alienação fiduciária; (b) o veículo é impenhorável, na forma do inciso V do artigo 833 do CPC, porque é essencial para o exercício da sua atividade econômica como microempreesa; (c) o veículo é impenhorável porque o seu valor médio de mercado é de R$ 50.630,00, ou seja, praticamente o dobro do valor atualizado da dívida R$ 25.905,71 Sucintamente relatados, decido. A pretensão do devedor não reúne condições para ser deferida, pois são tênues as alegações de impenhorabilidade do veículo, as quais, analiso de forma articulada, a seguir: (a) O impedimento de penhora de bem por estar gravado com alienação fiduciária carece de provimento, porque a penhora recaiu somente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com preservação da garantia real do credor fiduciário, o que há muito é admitido pela jurisprudência e está positivado no inciso XII do artigo 835 do Código de Processo Civil. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, foi determinada a anotação de restrição no sistema RENAJUD, quanto à transferência do veículo (ID 155350929). Contudo, o credor fiduciante (BANCO DO BRASIL S/A) ainda não foi oficiado para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, o que será feito oportunamente pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. (b) Já a indisponibilidade do bem para o exercício da atividade econômica não está demostrada pelas provas apresentadas, porquanto “os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, mencionados no inciso V do artigo 833 do CPC, são aqueles efetivamente inerentes ao exercício da profissão e intrinsecamente indispensáveis a ela, como o estetoscópio do médico, o martelo do ferreiro, a serra do marceneiro, os códigos de legislação dos operadores do direito, o veículo do taxista etc. Assim, o automóvel só pode ser considerado instrumento de trabalho essencial ao motorista profissional ou sociedade empresária que o utiliza para o transporte remunerado de coisas ou passageiros, mas não quando tratar-se de utilidade para a executada, visto que a empresa possui como atividade econômica principal o "Comércio varejista de laticínios e frios" (consulta CNPJ anexa), o qual não depende exclusivamente do veículo para manter suas atividades, podendo valer-se de veículos de aluguel ou de outros meios. Ou seja, a expropriação do automóvel em nada impedirá o devedor de exercer suas atividades principais, tampouco causará sua falência ou recuperação judicial, o que fragiliza seus argumentos nesse inglório propósito. (c) A alegação de excesso a penhora não prospera, uma vez que a execução iniciou-se no ano de 2016 e foram exauridos, por vezes, os meios menos gravosos para a satisfação do débito nos termos do artigo 835 do CPC. Verifica-se também que o executado, apesar de alegar ser a medida executiva muito gravosa em face da cobrança, não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos que poderiam substituir o veículo porém, a ausência de bens, resulta na manutenção dos atos executivos já determinados conforme artigo 805 do CPC. Salienta-se também que, o valor de mercado do veículo (ID 171929872 - R$ 50.630,00), difere dos direitos pessoais/aquisitivos do executado sobre o bem, o qual é menor visto existência de alienação fiduciária sobre o bem e que será apresentado pelo credor fiduciante em momento futuro. Em mesma linha, verifica-se que o débito em cobrança é maior que o alegado pois, a planilha de débitos juntada ao ID 165551489, foi atualizada até a data 17/07/2023 e, na efetivação da penhora, será atualizada à data correspondente. E, por fim, o bem pode ser expropriado, em tese, por até 50% por cento do valor da avaliação, o que ofusca ainda mais a alegação de excesso da penhora. Posto isso, rejeito de plano a impugnação e determino: (1) que exequente apresente os dados do credor fiduciário, inclusive seu endereço completo. (2) a seguir, ao CJU para oficiar ao credor fiduciante (Banco do Brasil S/A) para que tome ciência desta execução e informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor do financiamento do veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, 2015/2016, placa PAH8485, chassi 9BD26512MG9041712. Para tal, concedo a essa decisão força de ofício / mandado. (3) Vindo a resposta do ofício,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição. (4) Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente