Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011411-12.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERTI SIMOES DE OLIVEIRA Decisão O executado apresentou objeção de executividade (ID 241958143), na qual sustenta que o crédito oriundo da sentença transitada em julgado no processo nº 5001498-78.2022.8.13.0441, no valor remanescente de R$ 154.160,75, é suficiente para garantir integralmente a execução (R$ 85.434,30. Requer que essa garantia seja reconhecida e revogadas todas as demais medidas constritivas. Aduz haver irregularidade da representação processual, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença se desenvolveu com intimações dirigidas ao advogado Wesley Pereira da Silva, cuja procuração foi outorgada em 23/05/2014, ainda sob vigência do CPC/1973, a qual possui poderes restritos à fase de conhecimento, não se estendendo para a atuação na fase de cumprimento de sentença. Entende que os atos praticados por tal advogado seriam nulos por ausência de poderes. Considera descabidas e até ilegais as pretensões de penhora de suas cotas sociais de escritório de advocacia e inadequada a averbação na junta comercial. Insurge-se contra a multiplicidade de atos constritivos em diversos processos, a saber: 5004458-81.2022.8.13.0287, 0045410-28.2001.8.13.0287 e 5000711-49.2022.8.13.0441. Argumenta que todos esses atos se tornaram desnecessários após a sentença do processo 5001498-78.2022.8.13.0441, que já assegurou o valor devido e está sob constrição. Impugna a atualização feita pelo exequente, ID 200163253, alegando a inclusão indevida de juros de 20%, que elevaram o valor de R$ 66.620,69 para R$ 85.434,30. Informa a existência de outros credores com possíveis preferências ou direitos concorrentes, como: Rudge Leite Advogados Associados, com crédito em face de Edson Pereira de Oliveira (ID 166874162); Dionice Martins Pereira, ex-cônjuge de Edison, com ação de valor expressivo (R$ 49.974.400,00); além de decisão de bloqueio de bens de Sérgio Pereira de Oliveira (ID 173674616). Ao final requer: (i) O reconhecimento da garantia integral do juízo pelo crédito existente em seu favor, diante da penhora de seus créditos no rosto dos autos do processo nº 5001498-78.2022.8.13.0441. (ii) A revogação imediata das medidas constritivas determinadas nos processos aludidos. (iii) Declaração de nulidade dos atos processuais dirigidos ao advogado Wesley Pereira da Silva. (iv) Reconhecimento do excesso de execução. (v) Condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O exequente, por sua vez (ID 242579136), sustenta que a objeção de pré-executividade é descabida, confusa e sem respaldo fático ou jurídico. Classifica a peça como incoerente, leviana e improcedente, afirmando que os pedidos não merecem prosperar. Impugna o pedido de revogação das penhoras em processos diversos (nº 5004458-81.2022.8.13.0287, 0045410-28.2001.8.13.0287 e 5000711-49.2022.8.13.0441), pois eles são autônomos, com créditos e fundamentos distintos, e que não guardam relação com os presentes autos. Reputa como inaceitável o desvio processual para interferência em feitos alheios. Afirma que a existência de penhoras em outros processos não configura adimplemento da obrigação nos presentes autos. Ressalta que expectativa de crédito não equivale a pagamento e que o executado continua inadimplente, pois somente o pagamento integral é que tem forças para extinguir a execução (CPC, art. 924, II). Rechaça a alegação de nulidade por ausência de procuração válida do advogado Wesley Pereira da Silva, a dizer que o executado sempre esteve devidamente representado por procurador constituído, com poderes válidos e eficazes. Invoca o art. 105, §4º, do CPC, para sustentar que a procuração outorgada na fase de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença, salvo disposição contrária – que não haver neste caso. Alega que a petição representa abuso do direito de petição, tumultuando o processo e afrontando a dignidade da jurisdição (CPC, art. 77). Ao final requer: (i) O prosseguimento imediato do cumprimento de sentença. (ii) A aplicação ao executado de multa de 10% sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC). (iii) A fixação de honorários advocatícios adicionais pela resistência injustificada do executado (art. 85, §1º, do CPC). (iv) A manutenção dos atos constritivos já deferidos. (v) O prosseguimento da execução com intimação para pagamento. É o relato. Decido. O executado alega que os atos processuais realizados na fase de cumprimento de sentença seriam nulos, sob o argumento de que a procuração outorgada ao advogado que recebeu a intimação foi firmada sob a vigência do CPC/1973 e não conferiria poderes para atuar nesta fase processual. Todavia, verifica-se que a sentença foi proferida em 22/06/2022 (ID 128929116), e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 14/09/2022, portanto dentro do interregno de um ano previsto no § 5º do art. 513 do Código de Processo Civil de 2015, diploma este já plenamente vigente à época. Nos termos do art. 513, § 5º, do CPC/2015: "O cumprimento de sentença será requerido nos próprios autos, e o devedor será intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos da fase de conhecimento, desde que tenha ocorrido nos cinco anos anteriores." Complementarmente, o § 4º do art. 105 do mesmo diploma legal dispõe: "Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença." Com efeito, embora a procuração tenha sido firmada em 23/05/2014, sob a égide do CPC/1973, o cumprimento de sentença foi deflagrado apenas em 14/09/2022, ou seja, já sob a plena vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, a norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, ressalvadas apenas as situações jurídicas consolidadas e os atos já praticados. Assim, todas as regras aplicáveis à fase de cumprimento de sentença devem observar o novo regime legal. O art. 105, § 4º, do CPC/2015 estabelece de forma expressa: “Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Ademais, conforme dispõe o art. 513, § 5º, do mesmo diploma legal: “O cumprimento de sentença será requerido nos próprios autos, e o devedor será intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos da fase de conhecimento, desde que tenha ocorrido nos cinco anos anteriores.” No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 22/06/2022 (ID 128929116), sendo e o cumprimento de sentença instaurado menos de três meses depois. Logo, a intimação do advogado que atuou na fase de conhecimento é plenamente válida e eficaz, sendo irrelevante o fato de a procuração ter sido firmada sob a vigência do CPC anterior, já que não há cláusula que limite os poderes do patrono à fase de conhecimento. A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento: “A procuração subscrita sob a égide do CPC/1973 permanece válida na fase de cumprimento de sentença, regida pelo CPC/2015, desde que ausente limitação expressa de poderes.” (STJ, AgInt no AREsp 1.598.620/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10/09/2020) Diante disso, não se verifica nulidade nos atos processuais praticados, tampouco prejuízo ao executado. No que tange à alegação de excesso de execução, o executado não apresentou memória de cálculo com o valor que entende devido, instruída com planilha discriminada, conforme exige o art. 525, §5º, do CPC. Assim, tal matéria não ultrapassa os lindes do conhecimento. Quanto ao argumento de quitação do débito em face da penhora no rosto dos autos nº 5001498-78.2022.8.13.0441 (ID 24160996), apesar de ainda não ter sido transferido o valor para os presentes autos, verifica-se, pela decisão proferida naquele juízo, que o crédito foi resguardado. Portanto, o exequente tem apenas a expectativa de receber os valores, os quais ainda não foram canalizados, de modo que nada obsta que prossiga com outros atos expropriatórios. Assim, devem ser mantidas as demais penhoras determinadas por este Juízo, pois visam assegurar a efetividade da presente execução até a transferência dos valores bloqueados, para que o exequente não padeça de danos reversos. Nessa linha, para evitar atos processuais desnecessários, é conveniente, antes de tudo, que aquele juízo seja concitado a informar acerca da disponibilização do valor. Por fim, o pedido do executado não se afeição à resistência injustificada, senão exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo passível de punição processual. Posto isso, rejeito a objeção de não executividade. Sem prejuízo, requisitem-se ao juízo da Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho/MG, Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000, em cooperação judicial, informações sobre a disponibilização a este Juízo do crédito lá penhorado nos autos do processo nº 5001498-78.2022.8.13.0441. Ao CJU para remessa. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)