Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028162-74.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: JOSE GOMES DE LIMA Decisão Navarra S.A. opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 262115803. Para isso, aduz ausência de intimação pessoal do exequente para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, o que vai defronte aos precedentes jurisprudenciais e fere o princípio da Ampla Defesa. A prescrição intercorrente depende de desídia dos autos, o que não ocorreu no caso em tela. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Foi determinada a suspensão do feito, conforme decisão de ID 88461836, e após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, conforme IDs 239068905 e 244638682, porém, manifestou-se contrariamente, conforme ID 244638682. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. A omissão, por seu turno, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)