Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029732-66.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: A3 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, FLAVIANA ADRIENE DA SILVA ALCANTARA, CELSO DE ALCANTARA CHAGAS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de habilitação formulado por M3 Securitizadora de Créditos S.A. como terceira interessada. Conforme consignado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0715549-66.2025.8.07.0000 (ID 250985342), não restou comprovada a alegada cessão do crédito objeto da presente execução. Desse modo, inexistem elementos aptos a demonstrar a existência de relação jurídica entre a requerente e o crédito exequendo, tampouco seu interesse jurídico direto no resultado da demanda, além de não estar evidenciada a regularidade documental necessária à sua intervenção no feito. Assim, não se justifica a admissão da postulante na qualidade de terceira interessada. Ao CJU, para cumprimento do determinado na decisão de ID 264244400, devendo ser promovida a intimação do exequente, BRB Banco de Brasília S.A., para que regularize sua representação processual, bem como se manifeste acerca da petição de ID 250867298. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito