Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao quarto executado para ciência da necessidade de recolhimento dos emolumentos, diretamente no Cartório de RI, conforme ID 246313824. Publicada esta certidão, arquivem-se, conforme determinado. Documento datado e assinado eletronicamente
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 14:22
Petição (Resposta)
14/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 14:06
Publicação
12/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da extinção do processo pelo pagamento, desconstituo a penhora de ID 37401027. Oficie-se ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que cancele o registro da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado naquela serventia extrajudicial sob o nº 20605, descrito como QI 18, conjunto F, casa 15, GUARA I /DF. Compete ao interessado o pagamento dos emolumentos devidos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da extinção do processo pelo pagamento, desconstituo a penhora de ID 37401027. Oficie-se ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que cancele o registro da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado naquela serventia extrajudicial sob o nº 20605, descrito como QI 18, conjunto F, casa 15, GUARA I /DF. Compete ao interessado o pagamento dos emolumentos devidos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 17:14
Outras Decisões
05/08/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 12:51
Documento (Certidão)
31/07/2025, 16:40
Documento (Ofício)
30/07/2025, 16:55
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:28
Publicação
21/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) os Executados CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA e ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 243025661) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 17:57
Remessa
16/07/2025, 17:21
Petição (Resposta)
30/06/2025, 16:26
Remessa (em diligência)
29/06/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2025, 19:02
Trânsito em julgado
24/06/2025, 16:55
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:10
Documento (Ofício)
18/06/2025, 16:35
Publicação
28/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente peticionou no ID 236944434 comunicando que as executadas realizaram o pagamento integral do débito mediante transferência de valores para sua conta bancária. Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Desconstituo a penhora do imóvel descrito na certidão de ônus juntada no ID 124520711. Oficie-se ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que cancele o registro da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado naquela serventia extrajudicial sob o nº 10596, descrito como Unidade “E” do Lote nº 05 do Conjunto nº 02 da Quadra 25 do SMPW/Sul. Fica o terceiro executado intimado a providenciar diretamente junto ao cartório de registro de imóveis o recolhimento dos emolumentos devidos para o cancelamento do registro de penhora. Determino, outrossim, o cancelamento do leilão designado para o dia 26/05/25.. Comunique-se ao Nulej. Comunique-se, ainda, o relator do agravo, acerca da extinção do processo. Promova-se a retirada de anotação realizada via SERASAJUD, caso incluído por decisão proferida nestes autos. Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, pelos executados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de ofício. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 16:10
Recebimento
23/05/2025, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:43
Documento (Ofício)
21/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:07
Publicação
16/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vera Regina Retamar Corrales Quirino, terceira alheia a execução, ofertou à penhora crédito que alega ter junto à FUNCEF em substituição à penhora do imóvel, conforme pedido formulado na petição de ID 231903538 e reiterado na petição de ID 235378251. A exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de substituição de penhora, nos termos da petição de ID 235249499. É o relato. Decido. Os documentos juntados aos autos pela terceira proponente da substituição à penhora não comprovam que ela possui crédito com liquidez imediata perante a FUNCEF, mas somente que ela é participante de plano de previdência complementar e que, conforme consta no extrato juntado no ID 231909767, possui saldo de contribuições no valor de R$ 728.284,21, montante que engloba tanto as contribuições recolhidas por ela quanto as recolhidas pela patrocinadora. A terceira não comprovou que o saldo em questão está disponível para saque. Vale frisar que o participante do plano de previdência complementar não possui direito a sacar quando bem entender as contribuições por ele vertidas, mas somente na hipótese de perda do vínculo empregatício com o patrocinador ou em outras eventuais hipóteses legais ou regulamentares. Assim, a penhora de eventuais créditos que couberem à terceira decorrentes do plano de previdência complementar, diversamente do que alegado por ela, não se confunde com a penhora de dinheiro. Ademais, na remota hipótese da terceira possuir direito ao saque dos valores de suas contribuições, inexistiria interesse de agir quanto à penhora, pois bastaria a ela efetuar o saque junto à entidade de previdência complementar e realizar o pagamento do débito exequendo. Não é demais ressaltar que esta execução tramita desde o ano de 2007, ou seja, HÁ QUASE VINTE ANOS, sendo evidente que, quisesse pagar o débito e houvesse quantia disponível, já poderiam tê-lo feito. Por fim, não é lícita a pretensão da terceira de valer-se deste Juízo para tentar obter o levantamento do saldo das contribuições recolhidas para o plano de previdência complementar ao arrepio da lei ou das disposições regulamentares. A respeito do tema, confira-se ementa extraída de julgado do TJDFT em que é referendado o posicionamento apresentado por este Juízo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PARTICIPANTE DE PREVIDÊNCIAPRIVADA. INVIABILIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a “impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar (...)”(EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe de 04/04/2014). II - Conforme informado pela FUNCEF, o saldo da conta (pessoal) sequer está à disposição do devedor/participante, porquanto ainda em fase de acumulação de recursos, cujo valor somente poderá ser sacado se houver rompimento do vínculo empregatício com o Patrocinador – Banco do Brasil, desde que haja opção pelo resgate, caso em que a penhora deveria realmente ser indeferida. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1295369, 0730762-88.2020.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJe: 13/11/2020.) Face o exposto,
n Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de substituição da penhora. Prossiga-se com a adoção das providências para a realização do leilão do imóvel. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a). VANESSA MARIA TREVISAN, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0043410-95.2007.8.07.0001 em que figura como exequente IRMÃOS RODOPOULOS LTDA – CNPJ nº 00.000.166/0001-08 (Advogado(a): Tarley Max da Silva – OAB-DF 19.960) e como executados(a)(s) CASSIA TAVARES DE SOUSA – CPF nº 305.192.921-20 (Advogado(a): Roberto Marconne Celestino de Souza – OAB-DF 40.818), COBRABAN COBRANÇAS E FACTORING LTDA-ME – CNPJ nº 05.122.458/0001-37 (Advogado(a): Grimoaldo Roberto de Resende – OAB-MG 40.304), JOSÉ JORGE QUIRINO DE SOUZA – CPF nº 184.453.901-63 (Advogado(a): Roberto Marconne Celestino de Souza – OAB-DF 40.818), ESPÓLIO DE NERO DA LUZ CORRALES, representado por INÁCIA RIBEIRO CORRALES – CPF nº 477.978.861-72 (Advogado(a): Eneida Valentim Lorenço – OAB-DF 29.265), tendo como interessados INÁCIA RIBEIRO CORRALES – CPF nº 477.978.861-72 (Advogado(a): Eneida Valentim Lorenço – OAB-DF 29.265), JOÃO BATISTA RETAMAR CORRALES – CPF nº 606.456.601-91 (Advogado(a): Defensoria Pública), MIRTA ELAINE RETAMAR CORRALES – CPF nº 238.779.101-06 (Advogado(a): Não consta dos autos), VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO – CPF nº 291.658.061-15 (Advogado(a): Grimoaldo Roberto de Resende – OAB-MG 40.304) e FRANCISCO DIAS QUIRINO – CPF nº 098.925.751-72 (Advogado(a): Grimoaldo Roberto de Resende – OAB-MG 40.304), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). O 1º leilão terá início no dia 26/05/2025 às 14h10, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 29/05/2025 às 14h10, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Unidade “E” do Lote nº 05 do Conjunto nº 02 da Quadra 25 do SMPW/Sul, Brasília-DF, com área privativa de 2.025 m2, área comum de 475,00 m2, perfazendo a área total de 2.500,00 m2, com casa com dois pavimentos de aproximadamente 500 m2, com idade de trinta e um anos de construção, tendo no andar térreo uma cozinha com armários planejados, piso em cerâmica, com copa, DCE completa, sala de jantar, sala de estar com hall de entrada, lavabo, escritório, garagem coberta para três carros, área de lazer com piscina, churrasqueira e banheiro, jardim e varanda; Piso, portas e janelas em madeira. No andar superior área de circulação, sala de TV, quatro quartos sendo três suítes, a suíte máster possui closet e dois quartos com varanda, em bom estado de conservação, com matrícula no 4º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 10.596, devidamente avaliado em R$ 1.950.000,00, conforme laudo de avaliação (ID 176429977). Data da avaliação: 23/10/2023. DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor JOSÉ JORGE QUIRINO DE SOUZA – CPF nº 184.453.901-63 DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 706.754,10 em 08/11/2023 (ID 177739216). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 03/05/2022, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 04 – PENHORA determinada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo 2006.01.1.041315-5) e R. 05 - PENHORA determinada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo 0043410.95.2007.8.07.0001). Cabe ao interessado a verificação de outras restrições, recursos e processos pendentes que não constem dos autos. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. Cabe ao interessado a verificação de dívidas tributárias e outras eventuais pendências. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 46391134. O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). Nos termos do art. 897 do CPC, se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido neste edital, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, e, caso seja realizado um novo leilão, não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Eu, Rodrigo Caputo Guimarães, Diretor de Secretaria Substituto, por ordem da Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília/DF, VANESSA MARIA TREVISAN, assino o edital.
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:12
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:52
Recebimento
14/05/2025, 13:49
Outras Decisões
14/05/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:01
Publicação
05/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretendem os embargantes, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Embora ter sido apontado que o objeto dos embargos seria a correção de contradição e omissão, os embargantes não se desincumbiram de especificar em que ponto a decisão embargada seria contraditória e qual seria a omissão. Relatam que em 14/05/24 houve a averbação do cancelamento de hipoteca. A esse respeito, atentem-se que o objeto da decisão embargada foi a reanálise dos embargos de declaração opostos por meio da petição de ID 190874140, que foi apresentada em 21/03/24, ou seja, anteriormente ao cancelamento da hipoteca. Assim, tendo em vista que o cancelamento da hipoteca sequer foi mencionado nos embargos de declaração reanalisados, obviamente tal questão não deveria ser objeto de análise na decisão embargada, não havendo, portanto, que se falar em omissão. Quanto ao oferecimento à penhora de crédito de previdência privada, tal questão não é afeta aos embargos de declaração, cujo objeto se restringe à correção dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2. À exequente para se manifestar sobre o crédito de previdência privada ofertado à penhora, conforme petição de ID 231903538, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente
01/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretendem os embargantes, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Embora ter sido apontado que o objeto dos embargos seria a correção de contradição e omissão, os embargantes não se desincumbiram de especificar em que ponto a decisão embargada seria contraditória e qual seria a omissão. Relatam que em 14/05/24 houve a averbação do cancelamento de hipoteca. A esse respeito, atentem-se que o objeto da decisão embargada foi a reanálise dos embargos de declaração opostos por meio da petição de ID 190874140, que foi apresentada em 21/03/24, ou seja, anteriormente ao cancelamento da hipoteca. Assim, tendo em vista que o cancelamento da hipoteca sequer foi mencionado nos embargos de declaração reanalisados, obviamente tal questão não deveria ser objeto de análise na decisão embargada, não havendo, portanto, que se falar em omissão. Quanto ao oferecimento à penhora de crédito de previdência privada, tal questão não é afeta aos embargos de declaração, cujo objeto se restringe à correção dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2. À exequente para se manifestar sobre o crédito de previdência privada ofertado à penhora, conforme petição de ID 231903538, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente
29/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 17:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 17:05
Documento (Ofício)
24/04/2025, 15:16
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:57
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 18:33
Documento (Certidão)
09/04/2025, 18:33
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da hasta pública. 1º PREGÃO Data e hora: 26/5/2025 14:10 2º PREGÃO Data e hora: 29/5/2025 14:10 Local: WWW.CAPITALLEILOES.COM.BR Aguarde-se, por dez dias, o envio da minuta do edital. Documento datado e assinado eletronicamente
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da hasta pública. 1º PREGÃO Data e hora: 26/5/2025 14:10 2º PREGÃO Data e hora: 29/5/2025 14:10 Local: WWW.CAPITALLEILOES.COM.BR Aguarde-se, por dez dias, o envio da minuta do edital. Documento datado e assinado eletronicamente
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 15:57
Recebimento
01/04/2025, 15:38
Publicação
31/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:28
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 16:41
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. No julgamento do agravo de instrumento nº 0721608-07.2024.8.07.00000 o TJDFT, conforme acórdão cuja cópia foi juntada no ID 228895852, cassou a decisões de ID 193947664 e 195118908 e determinou nova apreciação dos embargos de declaração opostos pela primeira executada e pelo terceiro executado por meio da petição de ID 190874140. Em suma, a 2ª instância entendeu ter existido omissão quanto à análise expressa do pedido de substituição da penhora do imóvel de propriedade da primeira executada e do terceiro executado, descrito como Unidade E, do Lote 5, do Conjunto 2, da Quadra 25 do SMPW/Sul, matriculado sob o nº 10596 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, certidão de ônus juntada no ID 116118127, pelo imóvel, de propriedade de terceiros (Vera Regina Retamar Corrales Quirino e Francisco Dias Quirino), descrito como Casa nº 84, do Conjunto B, da QI 11 do Guará I, matriculado sob o nº 8914 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, certidão de ônus juntada no ID 132370829. Em atendimento à determinação feita no julgamento do agravo de instrumento, passo a promover nova análise dos embargos de declaração. Os embargantes alegam na peça de ID 190874140 que a decisão de ID 189362116, por meio da qual determinou-se a designação de hasta pública para alienação do imóvel de matrícula nº 10596 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi omissa em analisar o pedido de substituição do bem penhorado, que foi formulado na petição de ID 125697396, e reiterado nas petições de IDs nº 132370823, 179798902 e 187433380. A exequente manifestou-se sobre os embargos por meio da petição de ID 192107865. É o relato. Decido. Na petição de ID 125697396, ao requererem a substituição do bem penhorado, os embargantes invocam o benefício de ordem, argumentando que o imóvel oferecido em substituição é de propriedade da representante legal da segunda executada e do respectivo cônjuge e, considerando que a mencionada parte é a devedora principal, primeiro deve ser penhorado e expropriado o bem de sua propriedade, ao invés do imóvel de propriedade dos embargantes, que são fiadores. Não assiste razão aos embargantes. Primeiro, porque no contrato de locação, em sua cláusula décima oitiva houve expressa renúncia ao benefício de ordem, conforme se observa no ID 37401054. Segundo, porque mesmo se não tivesse havido a renúncia, o imóvel ofertado em substituição sequer é da devedora principal, mas sim de terceiros, não havendo, portanto, que se falar em direito à substituição do bem penhorado pelo que foi ofertado com base em benefício de ordem. Terceiro, porque é incabível, em virtude da preclusão, discutir-se direito ao benefício de ordem por ocasião de pedido de substituição de bem penhorado, após já decorrido o prazo para o oferecimento de embargos à execução e para impugnação da penhora. Além disso, a exequente manifestou-se na petição de ID 135205140 contrariamente ao pedido de substituição do bem, em virtude de ser de propriedade de terceiros, de possuir gravame de hipoteca e penhoras registradas à margem da matrícula e de não haver qualquer razão ou segurança jurídica para respaldar tal pleito. Vale ressaltar que na petição de ID 132370823, os embargados relataram que uma das penhoras já foi cancelada, mas admitiram que ainda remanesce uma constrição, cujo débito seria de pequena monta. Não se pronunciaram sobre a hipoteca. É certo que a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao devedor e ao mesmo tempo no interesse do credor. Assim, na situação em exame carece fundamento jurídico para impor-se à exequente a substituição do imóvel penhorado, que é de propriedade dos executados, possui maior valor de mercado e está livre de quaisquer ônus, pelo imóvel ofertado, o qual é de propriedade de terceiros, possui ônus registrados `a margem de sua matrícula e apresenta valor de mercado inferior, não tendo sido, sequer, demonstrado pelos embargantes que, tomando-se por base o preço médio de oferta do bem, o produto auferido com eventual expropriação propiciaria a quitação integral do débito, considerando, inclusive, que quase sempre os imóveis são arrematados em leilão judicial, em segunda hasta, por preço expressivamente inferior ao de avaliação. Face o exposto, acolho os embargos de declaração para indeferir o pedido de substituição do imóvel penhorado, nos termos da fundamentação acima. 2. Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do referido ato expropriatório. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos e promova-se sua publicação. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
e Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 14:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2025, 17:23
Documento (Ofício)
13/03/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:34
Publicação
28/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer o prosseguimento do processo com a designação de data para o leilão do imóvel penhorado (ID 220017257). Ocorre que em consulta ao andamento processual é verificado que ainda não houve o trânsito em julgado no âmbito do agravo de instrumento nº 0721608-07.2024.8.07.0000, interposto pela primeira executada e pelo terceiro executado, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para suspender o andamento do processo até o julgamento do recurso (ID 200597800). Vale frisar que atualmente está aguardando-se o julgamento dos embargos de declaração opostos pela exequente em face do acórdão que deu provimento ao agravo, os quais estão incluídos na pauta da sessão virtual que ocorrerá no período de 30/01/2025 a 06/02/2025 (ID 220242483). Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo do mencionado recurso. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
16/01/2025, 14:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/01/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2025, 18:05
Recebimento
13/01/2025, 18:44
Por decisão judicial
13/01/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2024, 17:32
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:29
Documento (Ofício)
09/12/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:13
Documento (Certidão)
03/10/2024, 20:03
Documento (Certidão)
30/08/2024, 18:18
Publicação
24/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em cumprimento ao agravo de ID200597800, mantenho os autos suspensos até julgamento do recurso. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:30
Recebimento
19/06/2024, 14:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/06/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:02
Recebimento
18/06/2024, 14:06
deferimento
18/06/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:47
Publicação
05/06/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Houve a paralisação da hasta pública, tendo em vista a decisão de ID 193886303. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pelos exequentes. Promova-se a pesquisa no Sisbajud e, caso não seja integralmente cumprida, promova-se, em seguida, a pesquisa no Renajud.
04/06/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 17:15
Indeferimento
28/05/2024, 17:15
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 20:48
Publicação
07/05/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:02
Recebimento
02/05/2024, 16:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2024, 16:05
Publicação
30/04/2024, 03:09
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 16:46
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:46
Recebimento
29/04/2024, 16:36
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, não foi analisado o pedido de substituição de ID 187433380. Ocorre que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de reiteração de pedido de substituição do bem, o qual já foi analisado na decisão de ID 138197654 e não foi objeto de recurso, não cabendo a reanálise da matéria.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente e rejeitar a reiteração do pedido. 2. Ciente do deferimento da tutela recursal que suspendeu os atos constritivos sobre o imóvel (ID 193886303). Dessa forma, promova-se, com urgência a suspensão do leilão designado (ID 190832228). 3. Ao exequente para promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 17:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 21:10
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:04
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:22
Publicação
08/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não foram apresentadas as razões do recurso, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação. Compete ao executado informar eventual deferimento de efeito suspensivo, independente de intimação. 2. Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 15:39
Publicação
03/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não foram apresentadas as razões do recurso, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação. Compete ao executado informar eventual deferimento de efeito suspensivo, independente de intimação. 2. Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 20:25
Embargos
26/03/2024, 20:25
Publicação
26/03/2024, 02:54
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 15:47
Documento (Certidão)
25/03/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para ciência do leilão do imóvel indicado no ID 190381694. 1° PREGÃO: 07 de maio de 2024 Horário: 14h30min. 2° PREGÃO: 10 de maio de 2024 Horário: 14h30min. LOCAL: www.capitalleiloes.com.br Aguarde-se o prazo para o envio da minuta do edital e também em relação à certidão de ID 190381694. Documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 21:58
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 17:26
Recebimento
21/03/2024, 16:39
Publicação
21/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:04
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 18:35
Documento (Certidão)
18/03/2024, 18:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:34
Publicação
14/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado apresentou impugnação à avaliação do imóvel (ID 179798902) alegando, em síntese, que o metro quadrado na região é R$ 7.228,40 (sete mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), o que elevaria o valor do imóvel para R$ 3.614.200,00 (três milhões, seiscentos e quatorze e duzentos). Ocorre que o executado não apresentou qualquer documento para comprovar suas alegações, se limitando a apresentar argumentos genéricos. Ora, caberia a parte apresentar laudo de peritos e pesquisas de imóveis na mesma região, com as mesmas características do bem penhorado, todavia, optou por não observar seu ônus probatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo a avaliação de ID 176429977. Designe-se hasta pública para alienação do bem penhorado, observando o leiloeiro indicado no ID 187417061. 2. Em relação a impugnação aos cálculos (ID 187433380), mais uma vez
trata-se de manifestação genérica. O processo está em tramitação desde 2007, ou seja, DEZESSETE ANOS, sem que os executados arquem com o pagamento do débito. Dessa forma, mais uma vez observa-se que a parte pretende tumultuar o andamento do processo e se limita a impugnar de forma genérica as manifestações da outra parte. Nesse contexto, considerando que os executados não indicaram de forma clara eventuais equívocos na planilha do exequente, tampouco informaram o valor do débito que entendem devido, rejeito a impugnação e homologo os cálculos de ID 177739216. Ficam os executados desde já advertidos que novos incidentes, alegações destituídas de fundamento ou reiteração de pedidos ensejarão sua condenação por litigância de má-fé. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado apresentou impugnação à avaliação do imóvel (ID 179798902) alegando, em síntese, que o metro quadrado na região é R$ 7.228,40 (sete mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), o que elevaria o valor do imóvel para R$ 3.614.200,00 (três milhões, seiscentos e quatorze e duzentos). Ocorre que o executado não apresentou qualquer documento para comprovar suas alegações, se limitando a apresentar argumentos genéricos. Ora, caberia a parte apresentar laudo de peritos e pesquisas de imóveis na mesma região, com as mesmas características do bem penhorado, todavia, optou por não observar seu ônus probatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo a avaliação de ID 176429977. Designe-se hasta pública para alienação do bem penhorado, observando o leiloeiro indicado no ID 187417061. 2. Em relação a impugnação aos cálculos (ID 187433380), mais uma vez
trata-se de manifestação genérica. O processo está em tramitação desde 2007, ou seja, DEZESSETE ANOS, sem que os executados arquem com o pagamento do débito. Dessa forma, mais uma vez observa-se que a parte pretende tumultuar o andamento do processo e se limita a impugnar de forma genérica as manifestações da outra parte. Nesse contexto, considerando que os executados não indicaram de forma clara eventuais equívocos na planilha do exequente, tampouco informaram o valor do débito que entendem devido, rejeito a impugnação e homologo os cálculos de ID 177739216. Ficam os executados desde já advertidos que novos incidentes, alegações destituídas de fundamento ou reiteração de pedidos ensejarão sua condenação por litigância de má-fé. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 13:11
Recebimento
08/03/2024, 18:33
Outras Decisões
08/03/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 17:15
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:04
Publicação
15/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aos executados para se manifestarem sobre a planilha do valor atualizado do débito juntada pela exequente no ID 177739216, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2. À exequente para se manifestar sobre a impugnação à avaliação (ID 179798902) e sobre a petição de ID 185483516, apresentada pela Curadoria Especial na defesa dos interesses do coproprietário João Batista Retamar Corrales, no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 18:31
Outras Decisões
07/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 18:51
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:01
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:05
Publicação
06/11/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:44
Publicação
03/11/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da reavaliação ID 176429976. Prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Documento datado e assinado eletronicamente
01/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA E DA AVALIAÇÃO Prazo: 20 DIAS A Doutora VANESSA MARIA TREVISAN, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados. E por este Edital INTIMA JOAO BATISTA RETAMAR CORRALES - CPF: 606.456.601-91 da penhora que recai sobre o imóvel localizado na QI 18, Conj. F, Casa 15, Guará/DF, matriculado sob o número 20.605 no 4º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual foi avaliado em 28/04/2022 em R$730.000,00 (ID 122901812) e ciente de que, caso queira, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do exequente, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do terceiro JOÃO BATISTA RETAMAR CORRALES, considero esgotadas as tentativas de localização para intimação. Assim, defiro o requerimento de intimação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Não havendo apresentação de manifestação pelo terceiro, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos. Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão. 2. Previamente a análise da manifestação de ID 171906873, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando que os valores devem ser corrigidos nominalmente, sob pena de incidência de juros sob juros. Deverá, ainda, indicar o termo inicial e final dos juros e índice de atualização utilizado. Destaco que não se trata de rediscussão de matéria preclusa, mas mera conferência dos cálculos atualizados apresentados. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito. Edital publicado e afixada cópia em local de costume. Documento datado e assinado eletronicamente
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 15:38
Publicação
25/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do exequente, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do terceiro JOÃO BATISTA RETAMAR CORRALES, considero esgotadas as tentativas de localização para intimação. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o requerimento de intimação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Não havendo apresentação de manifestação pelo terceiro, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos. Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão. 2. Previamente a análise da manifestação de ID 171906873, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando que os valores devem ser corrigidos nominalmente, sob pena de incidência de juros sob juros. Deverá, ainda, indicar o termo inicial e final dos juros e índice de atualização utilizado. Destaco que não se trata de rediscussão de matéria preclusa, mas mera conferência dos cálculos atualizados apresentados. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Recebimento
22/10/2023, 13:24
deferimento
22/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:34
Publicação
05/10/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 173587526 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para análise da petição ID 173328093. Documento datado e assinado eletronicamente
04/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:16
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:17
Publicação
19/09/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo e sem prejuízo das determinações precedentes, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 171906873 e documento anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Observo que há mandado pendente de cumprimento. Documento datado e assinado eletronicamente
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 09:17
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 05:06
Publicação
04/09/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:18
Publicação
01/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043410-95.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes estão assistidas por advogado, razão pela qual podem diligenciar extrajudicialmente para formalização do acordo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a marcação de audiência. Ao exequente em relação ao alegado no ID 166910404, em cinco dias. Após, conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:13
Recebimento
29/08/2023, 19:37
Outras Decisões
29/08/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:26
Documento (Certidão)
08/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:15
Documento (Certidão)
01/08/2023, 20:17
Documento (Certidão)
01/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:47
Documento (Certidão)
18/07/2023, 19:26
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2023, 19:09
Publicação
17/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:40
deferimento
11/07/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:16
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 15:54
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:03
Publicação
15/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:29
Publicação
14/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:55
Recebimento
09/06/2023, 18:27
Outras Decisões
09/06/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:56
Documento (Certidão)
26/05/2023, 06:31
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 14:55
Publicação
18/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 18:45
Decurso de Prazo
13/05/2023, 03:26
Publicação
05/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2023, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 05:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 22:15
Publicação
28/02/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2023, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 04:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:43
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:58
Outras Decisões
29/09/2022, 12:10
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 22:33
Publicação
19/09/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:47
Publicação
12/09/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:32
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 14:13
Documento (Certidão)
31/08/2022, 16:06
Publicação
31/08/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:59
Publicação
29/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 17:40
Recebimento
24/08/2022, 19:49
Outras Decisões
24/08/2022, 19:49
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 23:28
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 18:20
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:58
Publicação
20/07/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 18:23
Recebimento
15/07/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:32
Outras Decisões
15/07/2022, 14:31
Documento (Certidão)
08/07/2022, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2022, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2022, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:20
Movimentação processual
23/06/2022, 16:30
Documento
23/06/2022, 16:30
Documento (Certidão)
23/06/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:11
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Publicação
13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2022, 17:11
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:15
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:56
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:18
Publicação
13/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Publicação
12/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Publicação
11/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:47
Recebimento
06/05/2022, 19:03
Outras Decisões
06/05/2022, 19:03
Documento (Certidão)
29/04/2022, 08:36
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 12:26
Recebimento
07/04/2022, 17:32
Outras Decisões
07/04/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:40
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 20:07
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:34
Recebimento
21/03/2022, 16:57
Outras Decisões
21/03/2022, 16:57
Documento (Certidão)
15/03/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 19:01
Documento (Certidão)
08/03/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:53
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:18
Publicação
10/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 20:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2022, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2022, 13:34
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:22
Publicação
07/12/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:28
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2021, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:35
Publicação
22/09/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2021, 17:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2021, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 20:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2021, 20:09
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:34
Publicação
10/06/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:33
Documento (Certidão)
07/06/2021, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2021, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2021, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2021, 19:32
Documento (Certidão)
19/04/2021, 16:26
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 19:25
Documento (Certidão)
16/03/2021, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:20
Publicação
23/02/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 18:42
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:36
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 18:41
Publicação
03/02/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:31
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Documento (Certidão)
28/01/2021, 16:13
Publicação
25/01/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 03:33
Publicação
21/01/2021, 02:44
Recebimento
20/01/2021, 17:28
deferimento
20/01/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 18:48
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:55
Publicação
03/12/2020, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:39
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2020, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2020, 14:51
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2020, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 16:23
Documento
09/11/2020, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:27
Publicação
09/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 02:35
Recebimento
06/10/2020, 14:44
deferimento
06/10/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 20:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:08
Documento (Certidão)
26/09/2020, 14:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2020, 23:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2020, 16:15
Recebimento
23/07/2020, 16:57
deferimento
23/07/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 11:15
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 00:15
Publicação
08/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2020, 14:39
Decurso de Prazo
02/07/2020, 02:37
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:41
Publicação
17/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 03:26
Recebimento
12/06/2020, 20:25
deferimento
12/06/2020, 20:25
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 20:05
Decurso de Prazo
28/05/2020, 02:23
Publicação
20/05/2020, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2020, 11:02
Documento (Certidão)
13/05/2020, 17:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:24
Publicação
04/05/2020, 03:16
Publicação
04/05/2020, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2020, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2020, 12:25
Documento (Certidão)
23/04/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 20:44
Publicação
18/11/2019, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2019, 02:18
Recebimento
12/11/2019, 13:30
deferimento
12/11/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 16:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/11/2019, 10:23
Audiência (conciliação; realizada)
05/11/2019, 10:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2019, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação