Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004310-70.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: JACIONE OLIVEIRA ROCHA
EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154119240 - fls. 869/871: JACIONE OLIVEIRA ROCHA maneja ação de reparação de danos, por atraso na entrega de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIUJO ENGENHARIA S/A, partes já qualificadas. As sentenças de IDs 76670248 - fls. 480/485 e 85192802 - fls. 512/513 foram reformadas pelo acórdão de ID 125643534 - fls. 592/598: para condenar a requerida na devolução dos valores pagos a título de “juros de obra” no período entre 30.09.2015 e 24.08.2016 e no pagamento de indenização material, sob a modalidade de lucros cessantes, no valor de 0,5% (meio por cento) mensal sobre a quantia efetivamente paga, como representativa, em média, dos valores de locação, sendo devido a partir de 30.9.2015, data em que o imóvel deveria ter sido entregue, até 1.1.2016, imissão na posse. As condenações serão atualizadas monetariamente pelo INPC, desde cada pagamento, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com majoração dos honorários para o percentual de 12% do valor da condenação e ônus atribuído inteiramente ao réu." Infrutíferos os questionamentos do réu perante o E. TJDFT, ele interpôs Recurso Especial. Como resultado o Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso e majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, conforme ID 125645394 - fls. 739/742, ou seja, 13,8% sobre o valor da condenação. Feito o pedido para o início da fase de cumprimento de sentença, o réu foi intimado no ID 127593811 - fl. 765 para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente. Decisão de ID 130681822 - fls. 778/779 deferiu a realização de atos constritivos em face do executado, sobrevindo a penhora de R$ 871,27, em 20/07/2022 (ID 131762066 - fl. 789). O réu foi intimado sobre a penhora, mas ficou silente (ID 136568082 - fl. 801). Ato contínuo, a autora juntou a petição de ID 139113524 - fls. 804/807. Alega que o réu está a esvair o respectivo patrimônio. Que utiliza outros para continuar a exercer a atividade empresária em Brasília, Goiás e Minas Gerais. Que os respectivos sócios criaram outras sociedades empresárias, que operam no mesmo ramo. Assim, pede que sejam feitas tentativas de constrição de valores de forma permanente, seja utilizada a ferramenta SNIPER para a busca de patrimônio da ré e que se promova a indisponibilidade de bens dessa parte. Pugna, ainda, pela penhora das cotas sociais da executada, a penhora de veículo e a expedição de certidão de inteiro teor. Na decisão de ID 140401907 - fls. 814/818, o juízo constatou a ausência de impugnação do valor penhorado na conta da ré e determinou o levantamento do montante em favor da autora. Outrossim, indeferiu a utilização do sistema SNIPER, a tentativa permanente de penhora de valores nas contas da ré e a indisponibilidade de bens da ré. No mais, tendo havido indicação de veículo a ser penhorado, intimou a autora para esclarecer qual dos carros vinculados à ré é objeto do pedido. Por fim, condicionou a análise do pedido de penhora das cotas sociais à tentativa de satisfação do crédito mediante outros atos executivos. Em resposta, a autora juntou a petição de ID 141755553 - fls. 822/826, na qual discorda do entendimento do juízo quanto ao não deferimento da tentativa permanente de penhora de valores da ré. Além disso, afirma que a ré está a ocultar o respectivo patrimônio ao transferir valores para outras pessoas jurídicas do grupo econômico. Reitera o pedido de tentativas permanentes de penhoras de valores. Por fim, indica para serem penhorados os veículos FIAT/STRADA de placas JIG 0820 e JIC 1633. Em seguida, a requerente noticia a interposição de AGI contra aquela decisão. O recurso foi distribuído para a 2ª Turma Cível do E. TJDFT, sob o n.º 0739407-34.2022.8.07.0000 (ID 143132702 - fl. 850). Na decisão de ID 144151331 - fls. 849/851, o juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, deferiu a penhora, por termo nos autos, dos veículos FIAT/STRADA, placas JIG0820 e JIC1633. No mais, intimou o autor para informar o paradeiros dos bens. Bloqueios RENAJUD no ID 55412961 - fl. 852. Em resposta, a autora afirma não ter conhecimento e não tem condições de informar o paradeiro dos veículos. Pede, com isso, seja a ré intimada para prestar essa informação. Acrescento que, na decisão de ID 154119240 - fls. 869/871, o juízo constatou que a executada continua a exercer a respectiva atividade empresarial e possuir bens em seu patrimônio, mas não manifestou a intenção de quitar a obrigação executada. Com isso, intimou-a para informar a localização dos automóveis FIAT/STRADA, placas JIG0820 e JIC1633, sob pena de se reputar ato atentatório à dignidade da justiça. Notícia de acórdão proferido no AGI 0739407-34.2022.8.07.0000, no qual a 8ª Turma Cível deu provimento ao recurso para determinar a realização de penhora de valores na modalidade reiterada (ID 159278325 - fls. 876/884). No ID 167314174 - fl. 887, o juízo verificou o silêncio da executada e aplicou multa de 10% do valor atualizado do crédito em desfavor dessa parte e em favor da exequente. Além disso, intimou a exequente para atualizar o crédito. Planilhas juntadas nos ID 167815433 a 167815435 - fls. 890/895. Apesar de realizada a diligência SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"), houve a constrição de apenas R$ 12,00, em 14/08/2023 (ID 175513094 - fl. 936). Em seguida, a executada afirmou que não iria impugnar essa penhora (ID 176708133 - fl. 941). No ID 179994395 - fls. 945/958), a exequente afirma que a personalidade jurídica da executada está a configurar obstáculo para a satisfação do crédito, razão pela qual pede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No ID 181512175 - fls. 1095/1107, a executada impugna o pedido de instauração desse incidente. Defende que não é possível a tentativa de penhora de administradores que não fazem parte do respectivo quadro societário, qual seja, Carlos Eduardo Quilci Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra. Demais disso, sustenta não ter havido o esgotamento dos meios típicos de execução e da inexistência de insolvência apta a viabilizar a aplicação da Teoria Menor. No ID 181815076 - fls. 1133/1143, sobreveio notícia de AGI interposto pela executada contra a decisão de ID 167314174 - fl. 887. No acórdão, houve conhecimento, mas a negado de provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do juízo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual a exequente pede a extensão da responsabilidade patrimonial às pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo grupo econômico da executada e dos sócios JOSÉ CELSO VALADADES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Inicialmente, a executada afirma que CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR não integram o respectivo quadro societário, razão pela qual a extensão da responsabilidade patrimonial em desfavor deles depende da presença dos requisitos do art. 50 do CC. Pelo extrato QSA de ID 179994404 - fl. 959, é possível verificar que CARLOS EDUARDO e CARLOS CESAR pertentem ao quadro de diretores da executada, sendo Carlos Eduardo o Diretor Presidente e Carlos Cesar Diretor, sem designação específica (ID 181512180 - fls. 1110/1111). Verifica-se, pois, que esses Diretores são os administradores da executada. Como essa parte é uma sociedade anônima, não é possível a extensão da responsabilidade patrimonial de forma indiscriminada, em razão da possível pulverização de sócios. Assim, essa consequência da desconsideração da personalidade jurídica deve se liminar aos sócios responsáveis pela administração desse tipo de pessoa jurídica. No caso da executada, nenhum sócio é responsável pela administração dela, tendo isso sido atribuído àqueles diretores. Como eles são os responsáveis pela administração do patrimônio da executada, entendo que é por conduta ativa deles que a executada está a ser obstáculo para a satisfação do crédito executado, haja vista as inúmeras tentativas frustradas de constrição do patrimônio dela. Isso acontece não apenas nestes autos, mas em inúmeros outros processados nesta Vara Cível do Riacho Fundo. Aliás, nesses outros processos, é contumaz a tentativa da executada de não adimplir as obrigações executadas, não obstante estar em plena atividade, seja por si ou pelas inúmeras pessoas jurídicas que compõem o mesmo conglomerado econômico. Outrossim, nesses demais processos, foi observado que a satisfação dos créditos executados só ocorreu quando se estendeu a responsabilidade patrimonial aos sócios ou administradores responsáveis pela execução da atividade empresária exercida pelo grupo. Por fim, o § 5º do art. 28 do CDC não exige que haja a insolvência da pessoa jurídica executada para que seja feita a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que essa personalidade jurídica seja um obstáculo para a quitação do débito executado, o que ocorre no presente processo. Assim, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual suspendo o curso da execução. Fica a executada intimada para resposta, em até 15 dias. À secretaria para que: 1) anote a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas e físicas listadas na petição de ID 179994395, páginas 1 e 3 - fls. 945/947; 2) cite-se e intime-se essas pessoas jurídicas e físicas para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em até 15 dias; 3) ao final, intime-se a exequente para a resposta. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6