Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700734-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA DECISÃO Passo à apreciar os pedidos de pesquisa formulados pelo autor em ID 276593692. - SISBAJUD Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida pesquisa por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante todo o segundo semestre de 2025, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido diante da ausência de qualquer indício que a situação verificada tenha se alterado. - RENAJUD Quanto ao requerimento de pesquisa por meio de Renajud, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de veículos, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de veículos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, no ID 157021445 houve pesquisa ao sistema RenaJud, restando infrutífera. Portanto, indefiro o pedido de busca de bens via RenaJud. - INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. - SREI O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo. Todavia, o acesso ao sistema SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis. Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI. - CENSEC O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP). No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade. Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012). Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial. De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. - CRC-Jud Esclareça-se à autora que o Sistema CRCJud destina-se às pesquisas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos no banco de dados dos Cartórios de Registro Civil. A referida diligência envolve o pagamento dos emolumentos devidos. Ademais, tal pesquisa não se destina à localização de bens; e, eventual informação acerca do estado civil do executado mostra-se inócua ao presente feito executivo e em nada contribuirá para a localização de bens penhoráveis, uma vez que é indevida a constrição de patrimônio pertencente a pessoa estranha ao feito. Feitos esses registros, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e, ainda, a inaplicabilidade do sistema à localização de bens penhoráveis, indefiro o pedido em questão. - JUNTA COMERCIAL A pesquisa na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), para obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte, sendo desnecessária a atuação judicial para a obtenção das informações requeridas, razão pela qual indefiro o pedido. - CNIS Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), uma vez que se trata de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc. II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. - DETRAN, ANAC e MARINHA A pesquisa de existência de veículos automotores é realizada através do sistema RENAJUD, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Quanto à realização de pesquisas junto à ANAC e à Marinha do Brasil para localização de aeronaves e embarcações em nome do executado, considerando a realidade fática constatada nos autos, entendo ser improvável que se encontre tal patrimônio. Ademais, inexiste convênio para realização de tal busca. - Cartórios de Títulos e Documentos e de Protestos Por fim, considero ineficiente a busca requerida. Isto porque tal pesquisa, formulada de forma ampla e genérica, não detém potencial efetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que não garante identificação de patrimônio, além de poder revelar relações negociais sem conteúdo patrimonial útil à execução. Assim, indefiro-a também. Conforme já registrado no Despacho de ID 269122676, os autos encontram-se atualmente em arquivo provisório para transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)