Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700564-85.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: ROMEO ELIAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE VALERIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 201785793: ADILSON DE LIZIO ADVOGADOS E ASSOCIADOS propôs cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais contra JOSÉ VALÉRIO RIBEIRO. Intimado, ID 13994387, fl. 43, o executado pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e impugnou o cumprimento de sentença, ID 15352271, fl., 63/65, sob alegação de excesso de execução. Indeferida a gratuidade de justiça ao executado no ID 15835217, fl. 70, o que modificado pelo AGI de ID 24936089, fl. 109, mas sem efeitos retroativos. Penhora de valores nas contas do executado no valor de R$ 551,46, determinado o levantamento pelo exequente, no ID 57333059 fl. 149, o que efetivado no ID 101773015, FL. 215. Novo bloqueio de valores no ID 114183665, fl. 222. Intimado via DJE, ID 114183665, fl. 222, o executado quedou-se inerte, ID 122339601, fl. 237. Na decisão de ID 140712727 - fls. 236/237, o juízo determinou a expedição de ofício com ordem de transferência dos valores constritos em favor do exequente. Outrossim, intimou o credor a indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução. Ofício expedido no ID 148018332 - fls. 290/291. Acrescento que, na decisão de ID 165219692, foi declarada nula a decisão de ID 164906562, por falta de substrato fático inexistente. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao executado. Doutro lado, deferiu-se o pedido da requerente para determinar a penhora de 15% dos proventos recebidos pelo executado da CONCRETA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 34.575,50. Na petição de ID 190894801, o exequente comunicou que a empresa em que o executado atua como administrador judicial não se encontra mais no local, estando vazia. Assim, considerando que a última consulta via SISBAJUD ocorrera em 6/10/2020, pugnou por nova consulta através da modalidade “teimosinha”. Tentativa parcialmente frutífera de bloqueio e transferência dos valores de R$ 231,50 e R$ 65,14 (ID 190894801). Consulta INFOSEG ao ID 195138681. O executado apresentou impugnação de ID 197753719, sob o argumento de que as quantias não podem ser consideradas expressivas para quitação do montante devido, por serem irrisórios em relação ao montante total da execução. Colaciona jurisprudência. Afirma que as empresas que apareceram na consulta realizada junto à Receita Federal não possuem qualquer vínculo com o executado, estando inaptas. Em decisão de ID 201785793 foi rejeitada a impugnação à penhora e determinada expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores constritos nos autos. Alvará para levantamento das quantias penhoradas (IDs 206577632 e 219248732), com transferência para conta bancária indicada pela parte exequente (ID 219249559). Foram deferidas e realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, com bloqueio da quantia de R$ 97,42 (ID 244529205), INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme certificado no ID 245292471. Intimada sobre a penhora, a parte executada não se manifestou (ID 247184124). No ID 250109614, a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia constrita nos autos, bem como pela suspensão provisória do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decido. Primeiro, considerando que não houve impugnação à penhora, após a preclusão, expeça-se alvará da quantia constrita nos autos, equivalente a R$ 97,42 (ID 244529205), mais acréscimos, em favor da parte exequente, com transferência para conta bancária indicada no ID 250109614 (titular: ROMEO ELIAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, Banco do Brasil, Agência 3478-9, Conta Corrente 114788-9). Noutra senda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de cumprimento de sentença baseado no título judicial em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 12/01/2027 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (JOSE VALERIO RIBEIRO(379.440.456-49); ROSELANIA FRANCISCA DAMACENA(072.161.504-06); ). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de janeiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1