Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034447-83.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ELINEUZA DE SOUSA LIMA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Em juízo de retratação, a sentença terminativa proferida em ID 143426977 foi desconstituída. O exequente, instado a se manifestar (Expedições eletrônicas de ID 167363576, ID 176873628, ID 179124138 e ID 187405536 – aba “Expedientes”), manteve-se inerte. A disposição processual civil determina, para fim de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme seu § 1º do artigo 485. No caso dos autos, a pessoa jurídica exequente foi regularmente intimada via sistema, nos termos do art. 231, V, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 11.419/2006, porque está cadastrada como "parceira" no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe do egrégio Tribunal. Sendo assim, para efeito do previsto no art. 485, §1º, do CPC, tem-se como intimação pessoal da parte exequente a intimação via sistema, com amparo no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Feitas essas considerações, decido. Conforme restou consignado na sentença de ID 143426977, “a executada, fiadora no contrato que embasa a execução, opôs embargos à execução nos quais requereu a extinção do feito principal, haja vista o falecimento da afiançada e, por conseguinte, o perecimento da garantia fidejussória”. A sentença, que julgou improcedente o pedido, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sendo reconhecida a extinção da fiança. O acórdão respectivo transitou em julgado (ID 139415255, ID 139415256). Nessas condições, a extinção desta execução é medida de rigor, haja vista a falta de pressuposto processual, pois o título não mais é exigível em face da executada (CPC art. 783). Posto isso, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem novos honorários, pois a defesa na execução coincide com aquela apresentada nos embargos (vide, ainda, Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente