Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700749-74.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: LA PAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO COSTA GONTIJO
EXECUTADO: EDINALDO COSTA DA SILVEIRA REVEL: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna, pelo id 274015130, a penhora de parte do salário do executado EDINALDO COSTA DA SILVEIRA. Houve a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo na procura por bens pertencentes ao executado passiveis de penhora, restando as diligências infrutíferas, na medida em que o bloqueio via SISBAJUD localizou apenas parte do valor perseguido. Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, já que esta é a finalidade da norma supracitada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTEUDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISAO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida a dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1937739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio TJDFT: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. A existência de outras dívidas não pode servir de amparo ao inadimplemento de valores decorrentes de contrato livremente pactuado pelo agravante. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766831, 07258192320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CABIMENTO. 1 - Agravo interno. Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento. O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto. Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA). Recurso prejudicado. 2 - Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de salário. Art. 833, IV, do CPC. Relativização. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda, quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família, uma vez que tal regra se presta a garantir o mínimo existencial sem impedir a satisfação do crédito à parte credora. 3 - Cumprimento de sentença. Penhora de rendimentos. Apesar de se tratar de pessoa idosa, em tratamento de saúde, a agravante não demonstrou a incapacidade de custear seu sustento e de sua família, tampouco os gastos com medicamentos, mesmo com um percentual de sua renda comprometido. Nesse contexto, não merece reparos a decisão que determinou a penhora de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. j (Acórdão 1766444, 07282953420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade salarial quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2. Presente nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, limitado a, no máximo 10% (dez por cento) do salário do devedor, não irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, deve-se reconhecer a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial. 3. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1766166, 07289301520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com lastro no caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de locação e honorários sucumbenciais. Os documentos de id 274015134 e 274015138 demonstram a sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da parte executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido do exequente, determinando a penhora de 15%(quinze por cento) do salário líquido do executado EDINALDO COSTA DA SILVEIRA - CPF: 126.569.888-02, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, inclusive 13º salário, atrasados e distribuição de lucros, até a satisfação integral do débito atualizado no importe de R$ 21.442,06 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e seis centavos). Oficiem-se ao órgão empregador, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARANOÁ/DF, cujos os dados se encontram no id 277151358, junto a Secretaria de Gestão de Pessoas de cada um desses órgãos, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta vinculada ao presente feito, até a satisfação integral do débito atualizado. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida através do link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, de modo que os valores fiquem vinculados ao presente cumprimento de sentença nº 0700749-74.2018.8.07.0001. Intime-se a parte devedora EDINALDO COSTA DA SILVEIRA da penhora, por publicação para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525. Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. As transferências se darão semestralmente. Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital