Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701482-50.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA
EXECUTADO: MERCADO TRADICAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 156526112, fl. 81. SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA propôs em 10/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de MERCADO TRADICAO EIRELI - ME, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 25/04/2022, conforme AR de ID 123580853, fl. 59, juntado aos autos no dia 04/05/2022, no endereço QN 8E Conjunto 7, Lote 13, Riacho Fundo II-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 128612174, fl. 60. Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 154666163, fl. 74. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 148749224, fl. 71. Na petição de ID 154888653, fl. 78, a parte exequente requer a penhora do veículo FIAT/Strada WK CE, Placa PBS 4821. Acrescento que na decisão de ID 156526112 foi deferida a penhora do veículo FIAT/Strada WK CE, Placa PBS 4821, ID 148749224, fl. 71. Foi determinado ao exequente que indicasse o paradeiro do veículo nos autos. Inserida a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, ID 157513064. Foram realizadas várias diligências infrutíferas nos autos. No ID 195388715, fl. 135, o Banco Santander informa que o veículo é propriedade fiduciária do banco e requer a baixa das restrições. Juntou a certidão de ID 195388717 em que consta a apreensão do veículo e sua entrega ao fiel depositário indicado pelo Banco Santander no processo nº 0707322-41.2022.8.07.0017. Na petição de ID 209371360, fl. 135, o exequente requer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decido. Considerando a informação de que o veículo foi apreendido pelo Banco Santander, à Secretaria para baixar penhora e demais restrições sobre o bem (ID 157513064).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( duplicata) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 25/10/25 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2