Definitivo13/05/2025, 12:19
Trânsito em julgado13/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo28/03/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 11:31
Publicação20/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO
EXECUTADO: DAIANE PEREIRA SUDRE DE SOUZA, RONALDO ALVES DE SOUZA FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL ORDINÁRIA Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2025 nos presentes autos, e não foram encontradas irregularidades. Prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes. Riacho Fundo/DF, 17 de março de 2025. NATHALIA CAETANO RIBEIRO Diretor de Secretaria
Ficha de inspeção judicial - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)17/03/2025, 12:51
Recebimento15/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO em face da r. sentença exarada sob o ID 66522737, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau resolveu o processo sem análise do mérito ao fundamento do abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor a arcar com as custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios. Diante do pronunciamento judicial acima delineado, o condomínio apelante interpôs o presente recurso, a fim de ver reformada a r. sentença hostilizada. No entanto, o recorrente deixou de realizar o preparo recursal, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do despacho desta Relatoria sob o ID 66952543, foi determinada a intimação do apelante para trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Não obstante devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o supracitado prazo, consoante atesta a certidão de ID 67374531. Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 67743285, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do apelante para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, na forma prevista nos artigos 99, § 7º e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Em petitório colacionado sob o ID 68162753, o apelante limitou-se a requerer seja concedido prazo suplementar para o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço. O apelante, não obstante haja sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, limitou-se a requerer a dilação do prazo para o cumprimento da determinação. Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo não se constitui em mero formalismo, mas de requisito de admissibilidade do recurso. Para o descumprimento desta exigência, o Código de Processo Civil estabelece penalidade para o recorrente, a qual é imposta em decorrência de sua inércia quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou no prazo estabelecido para tanto. No caso concreto, além de a parte ter deixado de promover a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo no prazo conferido, não comprovou qualquer circunstância que poderia eventualmente ter dificultado o cumprimento da diligência a justificar o requerimento de dilação de prazo. Partindo de tais premissas, verifica-se que a situação dos autos configura circunstância caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, porquanto configurada a deserção. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO em face da r. sentença exarada sob o ID 66522737, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau resolveu o processo sem análise do mérito ao fundamento do abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor a arcar com as custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios. Diante do pronunciamento judicial acima delineado, o condomínio apelante interpôs o presente recurso, a fim de ver reformada a r. sentença hostilizada. No entanto, o recorrente deixou de realizar o preparo recursal, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do despacho desta Relatoria sob o ID 66952543, foi determinada a intimação do apelante para trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Não obstante devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o supracitado prazo, consoante atesta a certidão de ID 67374531. Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 67743285, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do apelante para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, na forma prevista nos artigos 99, § 7º e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Em petitório colacionado sob o ID 68162753, o apelante limitou-se a requerer seja concedido prazo suplementar para o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço. O apelante, não obstante haja sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, limitou-se a requerer a dilação do prazo para o cumprimento da determinação. Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo não se constitui em mero formalismo, mas de requisito de admissibilidade do recurso. Para o descumprimento desta exigência, o Código de Processo Civil estabelece penalidade para o recorrente, a qual é imposta em decorrência de sua inércia quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou no prazo estabelecido para tanto. No caso concreto, além de a parte ter deixado de promover a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo no prazo conferido, não comprovou qualquer circunstância que poderia eventualmente ter dificultado o cumprimento da diligência a justificar o requerimento de dilação de prazo. Partindo de tais premissas, verifica-se que a situação dos autos configura circunstância caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, porquanto configurada a deserção. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
APELANTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO
APELADOS: DAIANE PEREIRA SUDRE DE SOUZA e RONALDO ALVES DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO em face da r. sentença exarada sob o ID 66522737, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau compreendeu haver restado configurado o abandono da causa, resolvendo o processo sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor a arcar com as custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios. Diante do pronunciamento judicial acima delineado, o condomínio apelante interpôs o presente recurso, a fim de ver reformada a r. sentença hostilizada. No entanto, o recorrente deixou de realizar o preparo recursal, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do despacho desta Relatoria sob o ID 66952543, foi determinada a intimação do apelante para trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Não obstante devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o supracitado prazo, consoante atesta a certidão de ID 67374531. É o relatório. Decido. No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o pagamento das custas e despesas processuais é capaz de comprometer suas atividades empresariais, sobretudo em razão de se encontrar em situação de dificuldade financeira. O artigo 98, do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural e à pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade de justiça. Outrossim, o artigo 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade de justiça, do que se extrai que o indeferimento do pedido de gratuidade poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, bem como que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é deduzida exclusivamente por pessoa natural. O colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema em debate, consolidou entendimento no sentido de que (f)az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481). Dessa forma, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, por meio de provas robustas, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Neste viés, deve o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade nos casos em que os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. No caso em análise, a despeito da parte apelante afirmar não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, não colacionou qualquer documentação para corroborar a alegada hipossuficiência, sendo possível observar, por outro lado, haver promovido o recolhimento das custas iniciais quando do ajuizamento da presente ação (guia e comprovante de pagamento juntado ao ID 66522568 e ID 66522569). Sobreleva registrar haver sido oportunizado, ao apelante, coligir aos autos documentos aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, mas tal determinação não fora atendida, conforme certidão de ID 67374531. Como visto, o recorrente afirma, nas razões de apelação, sua insuficiência financeira. No entanto, no primeiro grau, simplesmente recolheu as custas iniciais quando do ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, o apelante formula pleito contraditório e incoerente com o comportamento inicial por ele assumido no processo, o qual deve prevalecer em relação ao posterior, pois ele simplesmente recolheu as custas processuais sem fazer ressalva alguma acerca de suposta dificuldade financeira. Deve-se levar em conta a aplicação do princípio da boa-fé objetiva às relações processuais para a proteção da legítima expectativa criada no comportamento inicial assumido pelo recorrente, de que recolheria o preparo com a interposição do recurso, tendo em vista a falta de discussão, no processo, acerca da hipossuficiência financeira. Nesse contexto, o argumento posterior concernente à gratuidade de justiça ficou com a validade comprometida. Diversamente do alegado, não ocorreu qualquer fato após o pagamento das custas iniciais que corroborasse a miserabilidade, tampouco o apelante juntou algum documento que comprovasse suposta hipossuficiência financeira inviabilizadora do pagamento do preparo sem prejuízo da atividade empresarial explorada.
Trata-se de baldada alegação fática desprovida de necessário lastro probatório. Assim, diante do alinhavado, constata-se que o apelante não apresentou elementos probatórios que corroborassem a alegada hipossuficiência financeira, de modo que o indeferimento da benesse é medida imperativa, inclusive diante do baixo valor das custas processuais no Distrito Federal. Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, consoante pode ser verificado dos precedentes a seguir: Acórdão 1896197, 07203168420248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024; Acórdão 1891208, 07276088820228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024; Acórdão 1870445, 07118171420248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no PJe: 19/6/2024. Por certo, a mera alegação no sentido de que enfrenta dificuldades econômicas não se mostra capaz de embasar o deferimento do pedido, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência financeira. Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA postulado pelo apelante. Por conseguinte, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto o apelante de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 10 de janeiro de 2025 às 18:58:57. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
APELANTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO
APELADOS: DAIANE PEREIRA SUDRE DE SOUZA e RONALDO ALVES DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO em face da r. sentença exarada sob o ID 66522737, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau compreendeu haver restado configurado o abandono da causa, resolvendo o processo sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor a arcar com as custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios. Diante do pronunciamento judicial acima delineado, o condomínio apelante interpôs o presente recurso, a fim de ver reformada a r. sentença hostilizada. No entanto, o recorrente deixou de realizar o preparo recursal, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do despacho desta Relatoria sob o ID 66952543, foi determinada a intimação do apelante para trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Não obstante devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o supracitado prazo, consoante atesta a certidão de ID 67374531. É o relatório. Decido. No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o pagamento das custas e despesas processuais é capaz de comprometer suas atividades empresariais, sobretudo em razão de se encontrar em situação de dificuldade financeira. O artigo 98, do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural e à pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade de justiça. Outrossim, o artigo 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade de justiça, do que se extrai que o indeferimento do pedido de gratuidade poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, bem como que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é deduzida exclusivamente por pessoa natural. O colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema em debate, consolidou entendimento no sentido de que (f)az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481). Dessa forma, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, por meio de provas robustas, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Neste viés, deve o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade nos casos em que os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. No caso em análise, a despeito da parte apelante afirmar não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, não colacionou qualquer documentação para corroborar a alegada hipossuficiência, sendo possível observar, por outro lado, haver promovido o recolhimento das custas iniciais quando do ajuizamento da presente ação (guia e comprovante de pagamento juntado ao ID 66522568 e ID 66522569). Sobreleva registrar haver sido oportunizado, ao apelante, coligir aos autos documentos aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, mas tal determinação não fora atendida, conforme certidão de ID 67374531. Como visto, o recorrente afirma, nas razões de apelação, sua insuficiência financeira. No entanto, no primeiro grau, simplesmente recolheu as custas iniciais quando do ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, o apelante formula pleito contraditório e incoerente com o comportamento inicial por ele assumido no processo, o qual deve prevalecer em relação ao posterior, pois ele simplesmente recolheu as custas processuais sem fazer ressalva alguma acerca de suposta dificuldade financeira. Deve-se levar em conta a aplicação do princípio da boa-fé objetiva às relações processuais para a proteção da legítima expectativa criada no comportamento inicial assumido pelo recorrente, de que recolheria o preparo com a interposição do recurso, tendo em vista a falta de discussão, no processo, acerca da hipossuficiência financeira. Nesse contexto, o argumento posterior concernente à gratuidade de justiça ficou com a validade comprometida. Diversamente do alegado, não ocorreu qualquer fato após o pagamento das custas iniciais que corroborasse a miserabilidade, tampouco o apelante juntou algum documento que comprovasse suposta hipossuficiência financeira inviabilizadora do pagamento do preparo sem prejuízo da atividade empresarial explorada.
Trata-se de baldada alegação fática desprovida de necessário lastro probatório. Assim, diante do alinhavado, constata-se que o apelante não apresentou elementos probatórios que corroborassem a alegada hipossuficiência financeira, de modo que o indeferimento da benesse é medida imperativa, inclusive diante do baixo valor das custas processuais no Distrito Federal. Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, consoante pode ser verificado dos precedentes a seguir: Acórdão 1896197, 07203168420248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024; Acórdão 1891208, 07276088820228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024; Acórdão 1870445, 07118171420248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no PJe: 19/6/2024. Por certo, a mera alegação no sentido de que enfrenta dificuldades econômicas não se mostra capaz de embasar o deferimento do pedido, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência financeira. Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA postulado pelo apelante. Por conseguinte, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto o apelante de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 10 de janeiro de 2025 às 18:58:57. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
APELANTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO
APELADO: DAIANE PEREIRA SUDRE DE SOUZA, RONALDO ALVES DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO em face da r. sentença exarada sob o ID 66522737, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau compreendeu haver restado configurado o abandono da causa, resolvendo o processo sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. No exercício do juízo de admissibilidade, observo que o apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 98, do Código de Processo Civil determina que têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural e a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, por possuir caráter excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas1. De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural. Assim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. Com efeito, incumbe à pessoa jurídica que requer a concessão da gratuidade de justiça o ônus de comprovar documentalmente a incapacidade financeira alegada. No caso em apreço, a despeito da parte apelante afirmar não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, não colacionou qualquer documentação para corroborar a alegada hipossuficiência, sendo possível observar, por outro lado, haver promovido o recolhimento das custas iniciais quando do ajuizamento da presente ação (guia e comprovante de pagamento juntado ao IDs 66522568 e 66522569). Dessa forma, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos atualizados necessários a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tais como declaração de pobreza, balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, extratos bancários, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024 às 19:27:26. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _____________________________ 1 Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 422.
Remessa (em grau de recurso)22/11/2024, 16:18
Petição (Contra-razões)22/11/2024, 15:35
Publicação29/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do autor. Manifestem-se os apelados em contrarrazões. Documento assinado e datado eletronicamente.28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do autor. Manifestem-se os apelados em contrarrazões. Documento assinado e datado eletronicamente.28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do autor. Manifestem-se os apelados em contrarrazões. Documento assinado e datado eletronicamente.28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)24/10/2024, 10:06
Petição (Apelação)23/10/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 15:32
Publicação02/10/2024, 02:23
Publicação02/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO
EXECUTADO: DAIANE PEREIRA SUDRE DE SOUZA, RONALDO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
EXECUTADO: DAIANE PEREIRA SUDRE DE SOUZA, RONALDO ALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. A certidão de fl. ID 202330422 atestou o decurso do prazo para a parte autora dar andamento ao feito, tendo sido enviada carta, com aviso de recebimento, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC. O autor foi intimado pessoalmente conforme assinatura constante no AR fl.377, ID 210178311. O prazo transcorreu em branco, conforme certificado de fl. ID 212017667. É o necessário. Decido. Resta configurado o abandono da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação movida por CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO em desfavor de
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Não há constrição pendente nos autos. Transitada em julgado e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 201/10/2024, 00:00
Recebimento27/09/2024, 18:34
Abandono da causa27/09/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)23/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)23/09/2024, 16:05
Decurso de Prazo14/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo17/08/2024, 01:38
Publicação03/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO
EXECUTADO: DAIANE PEREIRA SUDRE DE SOUZA, RONALDO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:31:59. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)28/06/2024, 15:32
Decurso de Prazo27/06/2024, 04:09
Publicação05/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, cumpra o exequente as determinações da decisão retro. Documento assinado e datado eletronicamente.04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)29/05/2024, 12:18
Decurso de Prazo18/05/2024, 03:24
Documento (Certidão)02/05/2024, 08:20
Publicação25/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2023 deste Juízo, fica a parte exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. Prazo 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)22/04/2024, 15:58
Documento01/04/2024, 15:11
Documento (Certidão)26/03/2024, 19:19
Decurso de Prazo29/02/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 14:03
Publicação02/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO
EXECUTADO: DAIANE PEREIRA SUDRE DE SOUZA, RONALDO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 151783279: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO propôs em 25/04/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de DAIANE PEREIRA SUDRE DE SOUZA e RONALDO ALVES DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos. Realizada audiência de conciliação com todas as partes presentes sem acordo, conforme ata de ID 94533088, fl. 248/250. Na petição de ID 102544646, fls. 261/262, a parte exequente pugnou pela inclusão de novas parcelas em atraso durante o curso do processo, bem como a penhora on-line via SISBAJUD. Gratuidade de justiça deferida aos executados no ID 117945551. Na decisão de ID 137751447 - fls. 287/288, o juízo deferiu a inclusão no montante executado de taxas condominiais vencidas no curso da demanda, bem como a realização de atos constritivos. Como resultado, houve a penhora de R$ 192,48, em 29/10/2022, de RONALDO (ID 141259142 - fl. 298) e R$ 246,38, em 29/10/2022, de DAIANE (ID 141259142 - fls. 299/300). Em seguida, os executados impugnaram as penhoras no ID 143544649 - fls. 302/305. Afirmam que os valores são impenhoráveis, pois são fruto de salário. Apesar de instruírem essa petição com declarações de hipossuficiência, não houve pedido de concessão da gratuidade de justiça. Resposta no ID 145009589 - fls. 328/329, na qual o exequente afirma que não foi provada a alegação dos executados e que esse tipo de impenhorabilidade não é absoluta. Acrescento que, na decisão de ID 151783279, o juízo intimou os executados para juntarem os extratos bancários dos meses de setembro a dezembro/2022 das contas penhoradas. Extratos juntados nos IDs 162491302 a 162491305, das contas do BB S/A do executado RONALDO. Resposta do exequente no ID 176198416, com pedido de levantamento dos valores penhorados. Decido. Conforme narrado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de impugnação às penhoras dos valores de R$ 192,48, em 29/10/2022, conta do executado RONALDO do BB S/A, e R$ 246,38, em 29/10/2022, conta da executada DAIANE da CEF, conforme ID 141259142. Sustentam que esses valores são impenhoráveis, pois fruto de salários. No contracheque de ID 143544655, a executada DAIANE demonstra que recebeu a remuneração líquida na conta n.º 17402-9, agência 5173-0. Não há demonstração de que essa conta é a da CEF, pois os extratos de IDs 143544659 e 143544660 não permitem essa confirmação. Também não foi demonstrada a origem do valor penhorado de R$ 246,38, em 29/10/2022. Reputo, pois, não demonstrada a alegação de impenhorabilidade dessa quantia. Quanto ao valor penhorado na conta do BB S/A do executado RONALDO, o extrato de ID 162491302, de 10/2022, também não permite verificar que o valor penhorado de R$ 192,18, em 29/10/2022 é fruto de contraprestação de serviço autônomo ou de algum outro trabalho. Dessa forma, também não houve a comprovação da alegação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. À secretaria para que, sucessivamente: 1) expeça alvará de levantamento, após a preclusão, dos valores penhorados de R$ 192,48, em 29/10/2022, e R$ 246,38, em 29/10/2022 (ID 141259142), mais acréscimos, em favor do exequente. Faculto a indicação dos dados bancários. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Joiberth Douglas Nunes da Silva, OAB/DF 56762 (IDs 32950281, 48466359, 48467436 e 79787065); 2) intime-se o exequente para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Recebimento30/01/2024, 13:55
Indeferimento30/01/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)25/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 22:10
Publicação02/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701702-53.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora / requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.29/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)28/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 17:33
Publicação02/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2023, 00:50
Expedição de documento (Certidão)24/05/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))11/05/2023, 18:12
Publicação26/04/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)17/04/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 18:39
Publicação16/03/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2023, 02:48
Recebimento13/03/2023, 18:22
Outras Decisões13/03/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))12/12/2022, 23:45
Publicação01/12/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2022, 02:41
Conclusão (para decisão)28/11/2022, 19:53
Documento (Certidão)28/11/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))24/11/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))29/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))28/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 16:37
Recebimento04/10/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)18/05/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))17/05/2022, 21:26
Publicação26/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2022, 07:50
Expedição de documento (Certidão)22/04/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))20/04/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2022, 10:54
Expedição de documento (Certidão)06/04/2022, 10:39
Decurso de Prazo06/04/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))05/04/2022, 20:27
Publicação15/03/2022, 00:40
Publicação15/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 00:31
Recebimento11/03/2022, 14:27
Outras Decisões11/03/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)07/03/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)07/03/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))07/03/2022, 18:16
Publicação10/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))19/12/2021, 18:58
Recebimento22/11/2021, 18:29
Outras Decisões22/11/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)09/09/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))08/09/2021, 22:31
Publicação30/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2021, 14:26
Documento (Certidão)25/08/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))28/07/2021, 16:23
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)14/06/2021, 14:41
de Mediação (realizada; Conciliador(a))14/06/2021, 14:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))14/06/2021, 11:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))14/06/2021, 11:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/06/2021, 08:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/06/2021, 08:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/06/2021, 02:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/06/2021, 02:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))10/06/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))19/05/2021, 16:01
Publicação14/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)11/05/2021, 19:01
Expedição de documento (Mandado)11/05/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)22/04/2021, 18:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)08/04/2021, 13:41
Expedição de documento (Certidão)08/04/2021, 13:41
Audiência (mediação; designada)08/04/2021, 13:40
Audiência (conciliação; não-realizada)08/04/2021, 13:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação08/04/2021, 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação08/04/2021, 13:22
Documento (Certidão)05/04/2021, 12:34
Audiência (conciliação; designada)09/02/2021, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)15/12/2020, 12:33
Documento (Certidão)21/10/2020, 15:52
Recebimento25/08/2020, 17:54
deferimento25/08/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)01/07/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))30/06/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2020, 18:54
Decurso de Prazo24/06/2020, 18:54
Decurso de Prazo24/06/2020, 02:32
Publicação04/05/2020, 03:09
Expedição de documento (Certidão)20/04/2020, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2020, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2020, 16:30
Recebimento07/04/2020, 15:58
Outras Decisões07/04/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)20/03/2020, 07:10
Petição (Petição (outras))19/03/2020, 21:24
Publicação02/03/2020, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2020, 05:31
Recebimento26/02/2020, 10:32
Emenda a inicial26/02/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))04/02/2020, 09:48
Conclusão (para decisão)17/01/2020, 15:09
Expedição de documento (Certidão)17/01/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))29/10/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))29/10/2019, 13:53
Documento (Certidão)23/10/2019, 15:38
Expedição de documento (Certidão)27/09/2019, 11:13
Documento (Certidão)27/09/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))26/09/2019, 21:55
Publicação12/09/2019, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2019, 14:11
Documento (Certidão)09/09/2019, 14:10
Decurso de Prazo07/09/2019, 14:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))02/09/2019, 08:39
Publicação02/09/2019, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2019, 21:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))29/08/2019, 10:27
Audiência (mediação; não-realizada)20/08/2019, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))26/07/2019, 17:23
Publicação05/07/2019, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))04/07/2019, 14:38
Expedição de documento (Certidão)02/07/2019, 19:26
Documento (Certidão)02/07/2019, 19:26
Audiência (mediação; designada)02/07/2019, 19:25
Petição (Petição (outras))28/06/2019, 19:06
Publicação17/05/2019, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2019, 14:03
Recebimento14/05/2019, 17:16
Outras Decisões14/05/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)02/05/2019, 18:04
Remessa (em diligência)25/04/2019, 19:01
Documento (Certidão)25/04/2019, 19:01
Remessa (em diligência)25/04/2019, 18:57
Distribuição (sorteio)25/04/2019, 18:57