Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702540-05.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A.
EXECUTADO: ADENILSON HAACK - ME, ADENILSON HAACK DECISÃO Em que pese os argumentos detalhados pela parte autora no ID 244425545,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a manutenção da restrição sobre o veículo de placa JGP3775, (IDs 220007754 e 220007757), sem a comprovação do pagamento dos valores pendentes sobre o bem perante o Detran e das taxas para remoção do pátio daquela Autarquia para o depósito público. Esclareça-se que, conquanto, os valores não seja de responsabilidade do exequente, a retirada do veículo dos pátios do Detran requer o pagamento dos valores devidos para, só então, viabilizar a remoção para um depósito público ou outro às expensas do autor. Sem o pagamento desses valores, será o caso de retirar a restrição judicial sobre o bem, a fim de possibilitar a realização de leilão administrativo a ser promovido por aquela Autarquia, a fim de se ressarcir das taxas administrativas e demais quantias eventualmente pendentes sobre o veículo. Feitos os registros supra, diante da urgência que o caso requer, faculto ao autor o derradeiro prazo de 2 (dois) dias para comprovar o pagamento dos valores devidos ao Detran ou requerer a penhora sobre eventual saldo em favor do titular do veículo, remanescente do leilão administrativo a ser promovido pela Autarquia. Em caso de discordância ou de inércia no aludido prazo, retornem-se os autos conclusos para retirada da restrição e comunicação ao Detran acerca da liberação do veículo para eventual leilão a ser promovido por aquela Autarquia, a fim de se ressarcir das taxas administrativas. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)