Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703193-22.2024.8.07.0017.
EMBARGANTE: SUSY ALMEIDA DA SILVA REVEL: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA SUSY ALMEIDA DA SILVA propõe Embargos à Execução em desfavor de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas. O feito principal consiste em ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução, ajuizada pelo embargado em desfavor da embargante, visando o recebimento de R$ 11.376,92 (dívida atualizada até 26/6/2023 – ID 195038476, fl. 46), atinentes a 25 parcelas não pagas da cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia decorrente de adesão a um grupo de consórcio (contrato n.º 201633328, vinculado ao veículo Fiat Palio Attractive 1.0, ano 2012/2013, placa JKG-4F82. A embargante/devedora sustenta que o título executivo é ilíquido, descumprindo os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803, I do CPC, e requereu a extinção da execução por ausência de liquidez. Alega excesso de execução decorrente de anatocismo, inserção indevida de custo efetivo total (CET), ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros e cobrança acima da taxa média de mercado. Defende a inaplicabilidade da capitalização sem expressa previsão contratual, citando jurisprudência do STJ (súmula 539). Ressaltou que a cobrança abusiva de encargos onerou desproporcionalmente a relação, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende ainda que o valor cobrado pela exequente está acima do que seria devido e afirmou não se opor ao pagamento do débito, mas que apenas poderia fazê-lo após revisão do montante executado. Com base no art. 917, III do CPC, indicou que há excesso de execução e apresentou memória de cálculo. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme art. 919, §1º do CPC, citando precedentes que flexibilizam a exigência de garantia do juízo. Alegou risco de dano grave e de difícil reparação, caso a execução prosseguisse. Pugna pela realização de perícia contábil para apuração do alegado anatocismo e das cláusulas supostamente abusivas do contrato. Ao final, formula os seguintes pedidos: concessão da gratuidade de justiça; atribuição de efeito suspensivo aos embargos; aplicação do CDC à relação contratual; extinção da execução por ausência de liquidez do título; afastamento da capitalização de juros; reconhecimento da cobrança de juros acima da média de mercado; reconhecimento da inexistência de mora; reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 11.376,92; produção de prova pericial contábil; recebimento dos embargos como tempestivos; e condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Junta procuração, declaração de hipossuficiência, além de documentos que instruíram a ação de execução (ID 195038457 a 195038465, fls. 26/48; 198883101, fls. 62/111). Decisão de ID 199378300, fl.112, concedendo a gratuidade de justiça à embargante e recebendo os embargos sem efeito suspensivo. O embargado foi intimado pelo DJe (ID 200186505, fl. 114), mas deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação. Em especificação de provas (ID 210206155, fl. 116), a embargante requereu realização de perícia contábil (ID 212865894, fls. 119/124). Decisão de ID 240594979, fls. 126/128, intimando a embargante para que junte aos autos o contrato celebrado com o embargado. A embargante informa que o único documento que possui é o contrato de alienação fiduciária em garantia de ID 195038462, fls. 42/43. É o relatório, passo a decidir. Não foram suscitadas preliminares. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, I, CPC, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, por se tratar de questão de direito. Inicialmente há alegação da embargante de que o título executivo extrajudicial não é líquido, em afronta ao art. 803, I, do CPC, o que torna nula a execução. Sustenta que a ausência de planilha detalhada e a necessidade de cálculos complexos para apuração do débito descaracterizariam a liquidez. O regime jurídico aplicável é o da execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, que reconhece a cédula de crédito bancário como título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que acompanhada do demonstrativo do débito. Os requisitos são cumulativos: (i) existência de obrigação certa, (ii) liquidez, e (iii) exigibilidade. Quanto à certeza da obrigação, o contrato de alienação fiduciária decorrente de adesão a um grupo de consórcio juntado aos autos (ID 195038462, fls. 42/43) identifica as partes, o objeto, o valor do crédito e as condições de pagamento, não havendo dúvida sobre a existência da obrigação. No tocante à exigibilidade, o inadimplemento é incontroverso, pois a embargante reconhece não ter quitado as parcelas remanescentes. A liquidez, para fins executivos, exige a possibilidade de apuração do valor mediante cálculo aritmético a partir dos elementos constantes do título e seus anexos. Conquanto a embargante alegue ausência de planilha detalhada, verifica-se que a execução foi instruída com demonstrativo do débito atualizado, indicando saldo, parcelas pagas e vencidas (ID 195038476, fls. 44/45). A necessidade de atualização monetária ou aplicação de encargos não desnatura a liquidez, pois tais operações são inerentes à execução e não demandam apuração judicial complexa, mas simples cálculo com base em parâmetros contratuais. Nessa toada, não rejeito a alegação de iliquidez, pois o título contém elementos suficientes para apuração do valor devido, atendendo ao art. 798, I, b, do CPC. No que concerne à capitalização dos juros, a embargante sustenta que houve anatocismo, pois não existiria cláusula expressa autorizando a capitalização mensal, em violação ao art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04 e à Súmula 539 do STJ. Pretende, assim, a exclusão da capitalização do cálculo do débito. Importa, no entanto, realçar que a hipótese em análise se refere a contrato de consórcio. No contrato de consórcio o que é cobrado do contratante são taxa de administração, fundo comum e fundo de reserva. Portanto, no presente caso, não cabe a discussão a respeito de anatocismo, juros capitalizados e taxa média de juros de mercado, porquanto inaplicáveis aos contratos dessa natureza. Com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDOS CONDENATÓRIOS. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CONCESSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DE OFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CAPITALIZAÇÃO E TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO. DISCUSSÃO INCABÍVEL. FUNDO COMUM, FUNDO DE RESERVA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. 1. As contrarrazões não constituem via eleita adequada para formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado, devendo a parte irresignada valer-se de recurso próprio. 2. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 3. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do CPC. 4. “A lei 11.795/2008 define o consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.” (Acórdão 1942280, 0736205-06.2023.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) 5. No contrato de consórcio o que é cobrado do contratante são taxa de administração, fundo comum e fundo de reserva. Portanto, no presente caso, não cabe a discussão a respeito de anatocismo, juros capitalizados e taxa média de juros de mercado, porquanto inaplicáveis aos contratos dessa natureza. 6. A respeito da taxa de administração, o enunciado sumular nº 538 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a estipulação da referida taxa é livre. 7. In casu, os encargos moratórios, foram previstos de acordo com a legislação vigente (artigo 52, §1º, CDC), limitados a juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. 8. Embora esteja a parte litigante acobertada pela gratuidade de justiça, tal fato não impede o Juiz de condená-la ao pagamento das custas e honorários, ficando, todavia, suspensa sua cobrança, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 2039015, 0713182-47.2022.8.07.0009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.) Ademais, é cediço que no contrato de consórcio não há juros pré-fixados, motivo pelo qual as parcelas variam mensalmente, pois são atreladas à variação do preço do bem. Com efeito, o negócio firmado pela autora não se confunde com contrato de financiamento, pois regido pela Lei 11.795/2008, a qual dispõe sobre sistema de consórcio, sendo que toda normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades o sistema de consórcios será realizada pelo Banco Central do Brasil (art. 6º, Lei n. 11.795/2008). Desta feita, não há comprovação das alegadas ilegalidades ou abusividades. Improcedem, assim, os pedidos da embargante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor. Condeno a embargante/executado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve apresentação de defesa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (ID 199378300, fl.112). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0703381-83.2022.8.07.0017. Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7