Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703852-31.2024.8.07.0017.
IMPETRANTE: TUANE PEREIRA DE SOUSA
IMPETRADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA TUANE PEREIRA DE SOUSA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 244299126, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.. Em suas razões, suscita a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o juízo confirmou a tutela antecipada, houve o descumprimento tardio da obrigação da ré em religar o serviço de energia, mas foi indeferido o pedido de compensação financeira por danos morais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a contradição alegada. A embargante sustenta que, reconhecido o atraso no cumprimento da liminar e fixada multa cominatória, deveria também ser reconhecido o direito à compensação financeira por danos morais. Todavia, a conclusão da sentença não apresenta incompatibilidade lógica. A multa cominatória (astreinte), prevista no art. 537 do CPC, tem natureza coercitiva e finalidade processual de compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Já a compensação financeira por danos morais possui natureza de reparação civil e exige demonstração de lesão a direitos da personalidade. São, portanto, institutos jurídicos distintos, autônomos e que não se confundem. Na sentença, reconheceu-se o atraso e a aplicação da multa processual, mas afastou-se a indenização por danos morais sob o fundamento de que os prejuízos experimentados pela autora decorrem do exercício de atividade empresarial e, assim, configuram-se como danos de natureza patrimonial. Não há contradição em tal conclusão, pois o deferimento de astreintes não importa, por si só, no reconhecimento de dano extrapatrimonial indenizável. Assim, a decisão embargada analisou adequadamente a matéria e fundamentou de modo claro e coerente sua conclusão, inexistindo vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por TUANE PEREIRA DE SOUSA, por ausência de contradição no julgado. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6