Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703287-67.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: MARCIA CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 252614583, fls. 244/247, proferida nos autos da ação proposta por MARCIA CARVALHO DE SOUSA. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença teria analisado de forma isolada o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, sem considerar o art. 9º e seu parágrafo único, que condicionariam o cancelamento da autorização de débito à declaração de não reconhecimento da autorização. Afirma, ainda, haver contradição interna, pois a decisão reconheceu a validade dos contratos e da autorização para débito automático, mas determinou a cessação dos descontos. Aduz omissão quanto à forma de quitação da dívida remanescente após o cancelamento da autorização. Requer o saneamento dos vícios apontados (ID constante do documento de embargos – A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença apreciou suficientemente a matéria controvertida, pretendendo o embargante apenas rediscutir o mérito da decisão (ID constante das contrarrazões – É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios. Na sentença embargada analisado expressamente a controvérsia relativa à legalidade dos débitos automáticos após o pedido de cancelamento formulado pela autora, à luz da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, reconhecendo que, embora houvesse autorização originária para desconto em conta corrente, tal autorização é passível de revogação pelo correntista. A alegada omissão quanto ao art. 9º e seu parágrafo único da Resolução nº 4.790/2020 não procede. A sentença enfrentou o ponto central da controvérsia — a possibilidade de cancelamento da autorização de débito automático — e firmou entendimento fundamentado no sentido de que a autorização não possui caráter irrevogável. A ausência de menção literal a determinado dispositivo normativo não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi examinada de forma suficiente e coerente com a conclusão adotada. Também não há contradição interna. A sentença reconheceu a validade dos contratos de mútuo e da autorização inicialmente concedida para débito automático, mas assentou que tal autorização poderia ser cancelada a pedido da correntista. Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer a validade do contrato principal e afastar a eficácia da forma específica de pagamento após revogação da autorização, especialmente porque o decisum consignou que o cancelamento não extingue a obrigação principal, podendo o credor promover a cobrança pelos meios adequados. Quanto à alegada omissão acerca da forma de quitação da dívida remanescente, igualmente não assiste razão ao embargante. A demanda limitou-se à análise da legalidade dos descontos automáticos após o pedido de cancelamento e à restituição dos valores indevidamente debitados. A disciplina da forma futura de cobrança do débito não integrou o objeto do processo, razão por que não havia questão a ser apreciada nesse particular. Ademais, a própria sentença consignou que, efetuado o cancelamento da autorização, caberia à instituição financeira proceder à cobrança extrajudicial ou judicial de seu crédito. Verifica-se, portanto, que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, instrumento que não se presta à revisão do julgado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7