Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708384-24.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS ELNATA LTDA
REQUERIDO: MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA, ANA MENDES DIAS SOUZA, ROBERTO DA CUNHA SOUZA, DEIVID MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Recebo a emenda de ID 178585647. A demanda deve tramitar pelo procedimento comum. INDEFIRO o pedido de gratuidade, em razão do recolhimento das custas. Anote-se. Altere-se o cadastro das partes para exclusão dos sócios do polo passivo e para modificar o valor da causa.
Trata-se de ação distribuída sob o procedimento comum, ajuizada por DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS ELNATA LTDA em face de RCS CONSULTORIA EMPRESARIAL/MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA, em que requer a concessão da tutela de urgência para: determinar o arresto via convênio SISBAJUD nas contas bancárias da requerida do valor integral a ser restituído em favor da autora calculado no importe de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º). Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito da autora, tendo em vista que os documentos juntados comprovam depósito de valores, mas não há nos autos elementos que esclareçam a relação jurídica estabelecida entre as partes. Desse modo, reputo necessária a dilação probatória, para que a existência do contrato e as condições aventadas pelas partes sejam melhor esclarecidas no curso da instrução processual. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável. Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, a referida audiência poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c