Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705589-11.2020.8.07.0017.
AUTOR: KAMILLY RIBEIRO DE LACERDA
REU: FABIO FRANCISCO DA CRUZ SENTENÇA KAMILLY RIBEIRO DE LACERDA ajuizou ação cível ex delicto em desfavor de FABIO FRANCISCO DA CRUZ, partes qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 85424215, fls. 45/52). Narra a autora, em síntese, que foi importunada sexualmente e ameaçada pelo réu quando tinha entre 12 e 13 anos de idade, fato apurado na ação penal nº 2016.13.1.003466-0, sendo proferida sentença condenatória, a qual fixou uma compensação mínima por dano moral no valor de R$ 10.000,00, tendo transitado em julgado em 13/6/2019. Afirma que os fatos lhe causaram danos psicológicos, com episódios de automutilação e reprovação escolar, os quais não foram reparados integralmente pelo valor da compensação fixada na sentença penal. Sustenta que o valor mínimo fixado na ação penal não é exauriente, podendo ser majorado em liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 509, II, CPC. Pleiteia, assim, a majoração do dano moral para R$ 40.000,00. Junta os documentos de ID 75572813 a ID 75572817, fls. 6/40. Decisão de ID 75701960, fl. 41, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial. Esclarecimentos pela autora no ID 80821680, fl. 42. Decisão de emenda à inicial (ID 83447822, fl. 43). Emenda substitutiva no ID 85424215, fls. 45/52, acolhida na decisão de ID 85570682, fl. 53. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o réu foi citado por edital (ID 180943341, fl. 184). Manifestação da Defensoria Pública requerendo a retificação do seu cadastro como terceira interessada, para fins de recebimento de eventuais valores de honorários de sucumbência, tendo em vista a constituição pela autora de advogada particular (ID 178350017, fl. 186). Contestação pela Curadoria Especial no ID 195045549, fls. 189/191. Suscita preliminar de ofensa à coisa julgada, uma vez que os danos foram integralmente analisados no juízo criminal, mormente por se tratar de dano in re ipsa. No mérito, contesta por negativa geral. Pede a gratuidade de justiça. Réplica no ID 198604266, fls. 194/199, refutando a preliminar. No mais, reitera os termos da inicial. Em especificação de provas, a Curadoria Especial afirmou não ter mais provas a produzir (ID 198751654, fl. 202) e a autora quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir. Não vislumbro vícios ou irregularidades a serem sanados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido, pois não há comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira. A Curadoria Especial suscita preliminar de ofensa à coisa julgada, com o argumento de que o dano moral decorrente do ilícito penal, por ser in re ipsa, teria sido analisado de forma exauriente no juízo criminal. Razão não lhe assiste. O artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que: “transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código ‘sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Ademais, como já destacado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo criminal “arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Logo, não há ofensa à coisa julgada a propositura de ação para majoração do dano moral fixado em sentença penal condenatória. Preliminar rejeitada. Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas. No que concerne à conduta do réu,
trata-se de matéria incontroversa, pois já decidida na esfera penal, tendo sido proferida sentença na ação penal nº 2016.13.1.003466-0, condenando-o pelos delitos de importunação sexual (art. 215-A do CP) e ameaça (art. 147 do CP), a qual se encontra transitada em julgado (ID 75572817, fl. 34). Segundo dispõe o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Por conseguinte, constatado no Juízo Criminal a ilicitude da conduta dolosa praticada pelo réu, o dano causado às vítimas, bem como o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso, estas questões não mais serão objeto de discussão nesta demanda, uma vez que estes fatos estão abrangidos pela coisa julgada. No que concerne ao dano moral, verifico que o juízo penal entendeu desnecessária a instrução probatória, uma vez que se trata de dano in re ipsa, fixando o valor mínimo em R$ 10.000,00 como compensação pelo dano moral causado à autora (ID 75572814 - Pág. 16, fl. 25). O art. 91, I, do Código Penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como efeito da condenação. Fixado o valor mínimo na sentença penal condenatória, faculta-se à vítima: a) a execução da sentença penal por esse valor, sem prejuízo de sua liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido ou b) a propositura de ação complementar. A autora está executando o valor mínimo fixado pelo juízo criminal na ação de execução de título judicial de nº 0701524-70.2020.8.07.0017, em trâmite neste Juízo. Todavia, inconformada com o valor fixado na esfera criminal, optou pela sua liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, procedimento chamado de ação civil ex delicto. Nessa toada, a análise a ser feita nestes autos é se a reparação mínima fixada pela Vara Criminal é suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora ou se esse valor deve ser complementado. A compensação pelo dano moral não tem um parâmetro absoluto, representando apenas uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do ofensor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. Lado outro, deve-se também levar em consideração a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando que se trata de reparação mínima, nada obsta que este Juízo estipule valor complementar, se for o caso.
No caso vertente, dúvida não há de que o requerido atingiu os direitos de personalidade da autora, em especial sua integridade física e psíquica, mormente devido à tenra idade quando os atos foram praticados. Todavia, entendo que o valor arbitrado na seara penal (R$ 10.000,00), não se mostra insuficiente, mas razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto - condição da vítima; capacidade econômica do ofensor; natureza ou extensão do dano causado; grau da culpa, dentre outros – e atende as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação. Observo que os relatórios de ID 75572816 não trouxeram elementos novos além dos já ponderados no processo criminal. Intimada a especificar provas, ao fim de melhor delinear os fatos por si alegados, a parte autora manteve-se inerte. Observe-se que estando a parte ré representada pela Curadoria Especial, mister que a parte autora demonstre sua assertiva inicial. Assim, à falta de demonstração de novos fatos, entendo que as circunstâncias do fato em si já foram apreciadas na demanda criminal com condenação suficiente à época para compor os danos sofridos. Improcede, assim, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7