Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704915-67.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: GLEISSON SILVA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 254246978 (fl. 527/528): CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL ajuizou Ação de Cobrança em face de GLEISSON SILVA PEIXOTO, partes qualificadas nos autos. Na Sentença de ID 109920208, fls. 293/299, o réu foi condenado ao pagamento da quantia referente às taxas de condomínio discriminadas na planilha de ID nº 47289434, no período de 11/2014 a 10/2019, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela devida, e de multa de 2% sobre o débito atualizado, conforme art. 1.336, § 1º do Código Civil. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluídas na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos em epígrafe e que vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado da presente sentença.. Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença mantida em apelação (ID 124722643 - fl. 336). Trânsito em julgado no ID 124726900, fl. 353. Intimado para o cumprimento de sentença, a parte ré formulou proposta de acordo para pagamento parcelado do débito (ID 148068720 - fl. 378), o que não foi aceito pela credora. Na Decisão de ID 154866901 foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$225,53 (ID 156671078). Pesquisa de bens no ID 157410589. Intimada no ID 157954815, a parte ré não se opôs à penhora (ID 172546782). Na decisão de ID 196658648, foi deferido o levantamento, após a preclusão, do valor de R$225,53, mais acréscimos, em favor do exequente. Foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 225,53 em benefício de COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 197405427). Em decisão de ID 215163036 foi deferida a penhora, por termo nos autos, dos direitos possessórios do imóvel “Residencial Portal do Sol, Rua G, Casa 18, Chácara 19 da Colônia Agrícola do Riacho Fundo I – DF, CEP 71.805-100”. Ainda foram determinadas as intimações do executado, para impugnar a decisão, e a parte credora, para juntar aos autos a certidão de casamento/divórcio/união estável do executado. O imóvel foi avaliado, conforme certificado no ID 229751637. No ID 229800089 a parte exequente manifestou concordância com a avaliação feita e requereu que o bem seja levado à hasta pública. No ID 236379323 a parte credora juntou aos autos certidão de averbação do divórcio do executado e da pessoa de NADIA REGINA ALVES VALADARES. A ex-esposa do executado, NADIA REGINA ALVES VALADARES, foi intimada no ID 240705416. NADIA REGINA ALVES VALADARES apresentou impugnação à penhora dos direitos possessórios do imóvel “Residencial Portal do Sol, Rua G, Casa 18, Chácara 19 da Colônia Agrícola do Riacho Fundo I – DF, CEP 71.805-100”, no ID 242605524. Em decisão de ID 254246978 (fl. 527/528) foi determinada a anotação de NADIA REGINA ALVES VALADARES como terceira interessada, bem como a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 242605524. No ID 258685210 (fl. 531/537), o exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL manifestou-se pela rejeição integral da impugnação, bem como pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à interessada NADIA REGINA. No ID 258688297 (fl. 540/564) NADIA indicou o Lote 23 a penhora e declarou ser a legítima possuidora de todos os direitos aquisitivos, vantagens, obrigações e responsabilidade, sobre imóvel constituído do CHACARA N° 02, LOTE 23, COM A AREA DE 396 M2 NA COLONIA AGRICULA RIACHO FUNDO, RIACHO FUNDO, DF. No ID 265930717 (fl. 565/566), a interessada juntou substabelecimento sem reservas de poderes ao Dr. Gabriel Espindola Chiavegatti (OAB/DF n. 35.230). Decido. Quanto à impugnação à penhora, apresentada por NADIA REGINA, passo a tecer considerações. A terceira interessada sustentou, em síntese: (i) nulidade da penhora por ausência de intimação prévia da coproprietária meeira, em violação ao art. 843 do CPC; (ii) ilegitimidade do executado como fiel depositário, eis que impedido de acessar o imóvel em razão de medidas protetivas deferidas nos autos n. 0704817-43.2023.8.07.0017; (iii) posse direta e exclusiva sobre o bem, com responsabilidade pela sua conservação; e (iv) hipossuficiência econômica, em razão de doenças crônicas, condição de PCD, violência doméstica e patrimonial praticada pelo executado e responsabilidade exclusiva pelo sustento de filho menor portador de autismo (CID F84). Antes de apreciar a impugnação apresentada, faz-se necessária a complementação de documentos nos autos. Assim, fica a interessada NÁDIA intimada para: a) juntar aos autos comprovante de que ainda estão em vigor as medidas protetivas deferidas nos autos n. 0704817-43.2023.8.07.0017; e b) o conteúdo da sentença proferida em ação de divórcio, protocolada sob n. 0707325-93.2022.8.07.0017 ao fim de aferir a partilha dos direitos sobre o bem. Prazo de 15 dias. Ainda, no mesmo prazo, deverá apresentar extratos relativos aos três últimos meses de todas as contas bancárias que possua, bem como os contracheques e outros comprovantes de renda que comprovem os rendimentos listados no ID 242605535, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID 258688297 (fl. 540/564), no prazo de 15 dias, em observância ao art. 9º do CPC. Por fim, promova a Secretaria a alteração da capa dos autos, para que passe a constar como procurador da interessada NADIA REGINA o advogado Dr. Gabriel Espindola Chiavegatti (OAB/DF n. 35.230), considerando o teor do substabelecimento de ID 265930717 (fl. 565/566 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se desta decisão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1