CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA
OAB/CE 44230·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIMARA DE ARAUJO LOURENCO
OAB/CE 38038·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JANUZZI SOARES
OAB/RJ 167719·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA
OAB/DF 52810·CPF·Representa: Autor
MAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA
OAB/DF 60783·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
AUTOR: VENUSIA DE PAULA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI CERTIDÃO Ficam as partes: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI - intimados a pagarem as custas processuais finais nos respectivos valores especificados na planilha de ID: 227559327, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
AUTOR: VENUSIA DE PAULA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI CERTIDÃO Ficam as partes: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI - intimados a pagarem as custas processuais finais nos respectivos valores especificados na planilha de ID: 227559327, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
AUTOR: VENUSIA DE PAULA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/02/2025, 13:02
Trânsito em julgado
06/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706901/DF (2024/0273817-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VENUSIA DE PAULA COSTA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL JANUZZI SOARES - RJ167719
AGRAVADO: PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA - CE044230
MARIA LUCIMARA DE ARAUJO LOURENCO - CE038038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
29/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 20:29
Documento (Certidão)
24/07/2024, 20:29
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 12:37
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: VENUSIA DE PAULA COSTA
AGRAVADOS: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VENUSIA DE PAULA COSTA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
AUTOR: VENUSIA DE PAULA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/02/2025, 13:02
Trânsito em julgado
06/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706901/DF (2024/0273817-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VENUSIA DE PAULA COSTA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL JANUZZI SOARES - RJ167719
AGRAVADO: PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA - CE044230
MARIA LUCIMARA DE ARAUJO LOURENCO - CE038038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
29/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 20:29
Documento (Certidão)
24/07/2024, 20:29
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 12:37
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: VENUSIA DE PAULA COSTA
AGRAVADOS: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VENUSIA DE PAULA COSTA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
04/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:03
Documento (Certidão)
27/06/2024, 11:22
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 15:16
Publicação
05/06/2024, 02:19
Publicação
05/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: VENUSIA DE PAULA COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: VENUSIA DE PAULA COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:12
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 11:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2024, 22:47
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:17
Publicação
08/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: VENUSIA DE PAULA COSTA
RECORRIDOS: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO/DÉBITO FIRMADO COM A CREDBRAZ. VÍNCULO DE CORREPONDÊNCIA BANCÁRIA ENTRE O BANCO E A CREDBRAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. 1. Nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 2. Restando demonstrado nos autos que a consumidora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com o banco e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu todo o montante para a conta bancária da Credbraz, visando auferir vantagens pecuniárias, bem como ausente qualquer elemento que demonstre a contribuição do banco com a fraude perpetrada pela Credbraz, não se pode estabelecer nexo causal que permita a responsabilização da instituição financeira. 3. Sendo certo que o contrato celebrado com o banco não apresenta vícios de vontade, vez que foi regularmente realizado pela consumidora, que não tomou as precauções pertinentes para a utilização do mútuo após o seu recebimento, não há de se falar em nulidade. 4. Apelação do réu provida. Apelação da autora prejudicada. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:03
Recebimento
02/05/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 12:44
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 12:42
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:42
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 17:25
Publicação
09/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: VENUSIA DE PAULA COSTA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:17
Documento (Certidão)
04/04/2024, 18:17
Documento (Certidão)
04/04/2024, 18:16
Mudança de Classe Processual
04/04/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 11:35
Trânsito em julgado
03/04/2024, 09:06
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:17
Petição (Recurso especial)
02/04/2024, 23:30
Publicação
07/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Embargos declaratórios não providos.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:47
Não-Provimento
04/03/2024, 10:03
Mérito
01/03/2024, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 16:22
Para julgamento de mérito
15/01/2024, 15:20
Recebimento
15/12/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 19:02
Decurso de Prazo
11/10/2023, 02:16
Decurso de Prazo
11/10/2023, 02:16
Petição (Contra-razões)
09/10/2023, 19:34
Publicação
03/10/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706790-52.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: VENUSIA DE PAULA COSTA
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 28 de setembro de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:51
Mero expediente
28/09/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2023, 23:27
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2023, 23:27
Mudança de Classe Processual
27/08/2023, 23:27
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 18:50
Publicação
16/08/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:00
Provimento
19/07/2023, 19:25
Mérito
19/07/2023, 18:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/07/2023, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 16:18
Para julgamento de mérito
21/06/2023, 14:51
Publicação
19/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 14:40
Retirado
15/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:48
Para julgamento de mérito
07/06/2023, 16:47
Recebimento
02/06/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 18:35
Publicação
24/04/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:30
Mero expediente
18/04/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:52
Recebimento
18/04/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:52
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)