Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTOS DIRETOS AO CREDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a ambas as apelações cíveis em embargos à execução fundados em contrato de parceria para repartição de honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento de excesso de execução decorrente de pagamentos diretos ao exequente por terceiro vinculado ao contrato, com abatimento atualizado pela data de cada depósito e majoração dos honorários recursais em 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao comportamento contraditório da parte adversa em processo conexo; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento de divisão paritária do crédito e o abatimento integral dos depósitos; (iii) determinar se houve omissão quanto ao risco de bis in idem na atualização monetária dos abatimentos; (iv) verificar se há obscuridade quanto à base de cálculo e aos destinatários da majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão do mérito. 4 Não há omissão quanto ao comportamento contraditório da parte adversa: o acórdão enfrentou e afastou, com lastro documental expresso, a qualificação dos depósitos como desvinculados do contrato, sem obrigação de rebater individualmente cada argumento. 5 Não há contradição entre a divisão paritária do crédito e o abatimento integral: o acórdão operou no plano do excesso de execução — valores já recebidos diretamente pelo credor não podem ser novamente cobrados, nos termos do CPC, art. 917, III e VI —, sendo a ausência de enfrentamento nominal da tese dos 50% consequência lógica da qualificação jurídica adotada. 6 Não há omissão quanto ao bis in idem: o acórdão fundamentou expressamente que os valores a decotar devem ser trazidos à mesma base temporal do demonstrativo executivo para recomposição fiel do saldo exequendo. 7 Não há obscuridade quanto aos honorários recursais: o dispositivo remete à proporção arbitrada na sentença e aos limites do CPC, art. 85, §§ 2º e 11, fornecendo a base de cálculo necessária; detalhamento adicional não é exigido por lei. 8 O prequestionamento ficto é assegurado pela simples interposição dos embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "Os embargos de declaração que não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato no acórdão, mas revelam inconformismo com o resultado e pretendem a rediscussão da causa, devem ser rejeitados; o prequestionamento ficto é assegurado pela simples interposição do recurso, nos termos do CPC, art. 1.025." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 917, III e VI; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: n/a.