Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707283-34.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI, GASTAO CAMIMURA, ELIEZITA BORGES CAMIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe. A exequente requer a penhora sobre a restituição do imposto de renda dos executados GASTAO e ELIEZITA, indicando cronograma de pagamentos da Receita Federal (ID. 230998386). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por outro lado, o § 2º do art. 833 do CPC possibilita a penhora de verbas salariais para o pagamento de prestações de origem alimentícia, independentemente de sua origem, o que é caso dos presentes autos (honorários advocatícios). Além disso, este Tribunal possui entendimento no sentido de que as verbas resultantes da restituição de imposto de renda não possuem, “a priori”, natureza salarial, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar a qualidade da restituição obtida, haja vista que integram o respectivo ajuste e eventual restituição todos os tipos de renda e ganhos de capital, muitos dos quais não se sujeitam à proteção legal. Cito precedente na mesma orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA SALARIAL. NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. NECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora de valores recebidos a título de restituição de imposto de renda da pessoa física (IRPF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhora de valores recebidos a título de restituição de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição do imposto de renda é a devolução dos valores pagos a maior a título de imposto de renda, observadas as regras da declaração de ajuste anual, ou mesmo em razão de eventual isenção decorrente da Lei nº 7.713/1988. 4. Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda não podem ser considerados como verba salarial, cabendo à parte executada demonstrar a natureza da restituição obtida. 5. O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 6. No caso, o devedor não demonstrou a natureza salarial do valor recebido, nem a sua imprescindibilidade para a sua subsistência e de sua família, não havendo que se falar em impenhorabilidade. 7. É incabível a condenação por litigância de má-fé se ausente conduta dolosa da parte, que se limitou a atuar na defesa de sua posição jurídica, sem incidir em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “1. Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda da pessoa física podem ser penhorados, se o devedor não demonstrar a natureza salarial do valor recebido e a sua imprescindibilidade para a sua subsistência e de sua família.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43. CPC, art. 80, art. 833, IV, X, e § 2º, e art. 860. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1829277 de relatoria do Des. Leonardo Roscoe Bessa da 6ª Turma Cível, Acórdão 1833159 de relatoria da Desa. Maria Ivatônia da 5ª Turma Cível. (Acórdão 1958293, 0733667-27.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.).
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de saldos e valores resultantes de restituição do imposto de renda dos executados GASTAO CAMIMURA - CPF: 133.338.101-82 e ELIEZITA BORGES CAMIMURA - CPF: 234.064.531-04, para o exercício de 2025 (ano-calendário 2024), até o limite do débito de R$ 42.006,08, atualizado em 5 de março de 2025 (Planilha de ID. 227921212), devendo ser transferidas para a conta judicial vinculada a este Juízo as quantias que as referidas partes executadas tiverem a receber. Esclareço à parte exequente que a presente constrição traduz mera expectativa de direito, não tendo o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para que a exequente VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.678.638/0001-08 diligencie diretamente perante a RECEITA FEDERAL e comunique a presente ordem judicial, devendo realizar seu cadastro no site “protocolo.planejamento.gov.br” para o encaminhamento do ofício. Prazo: 15 (quinze) dias. A comprovação do protocolo deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada ELIEZITA intimada da presente penhora por PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos. Intime-se o executado GASTÃO por CARTA com AR, no endereço de ID. 186694836, haja vista que não possui advogado constituído nos autos. Prazo comum: 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente