Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0707386-65.2023.8.07.0001.
AUTOR: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA, JEFFERSON FRANCISCO SILVA
REU: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada, bem como a baixa na Distribuição, para excluir do polo passivo do feito o réu BANCO VOTORANTIM S.A, consoante petitório de ID 273085886. Fica sobrestado o recolhimento das custas, tendo em vista que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por NIVALDO FRANCISCO DA SILVA e JEFFERSON FRANCISCO SILVA em desfavor de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte exequente requer, com fulcro no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença que instituiu obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 48.577,39 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de cálculo acostada ao ID 273085889, bem como o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do bem, veículo Volvo XC60, placa JKD7136, ano/modelo 2012, junto ao DETRAN e à SEFAZ-DF. Pleiteia, ademais, a suspensão da obrigação de restituição do veículo à parte ré, ora executada, como consectário jurídico da rescisão contratual, com o objetivo de assegurar o pagamento imposto pela sentença, ao argumento de que o devedor teria encerrado suas atividades no estabelecimento cujo endereço consta dos autos, circunstância que indicaria a possível impossibilidade de satisfação do crédito perseguido. De início, pontuo que não há que se deliberar acerca do sobrestamento da obrigação de fazer, consistente na restituição do veículo pela parte autora, ora exequente, à executada, uma vez que, ao menos por ora, tal obrigação não foi vindicada. Em relação à obrigação de pagar, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 273085886 (R$48.577,39 - quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. No que toca à obrigação de fazer, em observância ao que enuncia a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a executada, a fim de que comprove o cumprimento do comando judicial (sentença de ID 226670039), consistente em providenciar a transferência da titularidade do bem (veículo modelo Volvo XC60, Placa JKD7136, ano/modelo 2012) perante o Departamento de Trânsito e o órgão tributário, a fim de excluir a vinculação ao demandante dos registros cadastrais Para tanto, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à imposição de medidas coercitivas, bem como a adoção de providências satisfativas diversas, voltadas a assegurar a efetividade do provimento. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF e ao DETRAN/DF para promover a transferência da titularidade do veículo, tendo em vista que, consoante a sentença de ID 226670039, incumbe à parte ré, ora executada, providenciar a referida transferência perante os aludidos órgãos, inexistindo, por ora, descumprimento que justifique o envio direto de ofício. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília