Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705114-89.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: PETLOG COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME REVEL: JG SUPRIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 151348510: PETLOG COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI - ME maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra JG SUPRIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, partes já qualificadas. A ré foi intimada no ID 101042300 - fl. 85 para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente. No ID 111085090 - fls. 96/97, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, eles não tiveram êxito (IDs 113135919 a 115814269 - fls. 98/103). Intimada para dar andamento à execução, a exequente requereu a penhora no faturamento da executada (ID 124735171 - fl. 111). O pedido foi indeferido, pois não se vislumbrou efetividade na medida (ID 140867525 - fl. 112). Intimado para indicar bens a serem penhorados, a exequente requereu nova tentativa de penhora de valores (ID 142092741 - fl. 114). Acrescento que, na decisão de ID 151348510, o juízo deferiu a realização de novos atos constritivos. Contudo, essas medidas não tiveram êxito, conforme IDs 154040801 a 157004327. A exequente foi intimada para indicar atos executivos, mas os indicados nos IDs 157010362 e 184490428 dependiam da demonstração da efetividade por essa parte, o que não foi feito. Por fim, a exequente foi intimada pessoalmente para dar continuidade à execução (ID 213401675, no endereço ADE, CONJUNTO 1, LOTE 11, ADE ÁGUAS CLARAS, CEP 71985-000. Contudo, permaneceu inerte. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 12/11/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6