Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707324-45.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 13
EXECUTADO: EDSON TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 238688954. CONDOMINIO 13 propôs em 01/11/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de EDSON TRINDADE DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 31/03/2022, conforme certidão de ID 120334463, fl. 171, juntada aos autos na mesma data, no endereço QN 15D CONJ 4 LT 1-BL 04 CONDOMINIO 13 APT 101 (CONDOMINIO RIACHO BELO) RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF. Comparece o executado por intermédio da Defensoria Pública do DF na petição de ID 122284962, fl. 172, em que pugna pela justiça gratuita e oferece proposta de acordo para quitação do débito, rechaçada pela parte exequente na petição de ID 123237041, fls. 192/193. Na petição de ID 127004717, fl. 198, a parte exequente junta termo de acordo extrajudicial e requer a suspensão do feito até cumprimento integral do ajuste. Corrobora com o acordo entabulado a parte executada e junta comprovante de pagamento da primeira parcela, conforme ID 127542813, fl. 209. Na decisão de ID 135990912, o juízo concedeu a gratuidade de justiça ao executado e suspendeu o curso da execução até 10/12/2023, nos termos do art. 922 do CPC. No ID 175757518, o exequente noticiou o inadimplemento do acordo e pediu a realização de atos constritivos. Em resposta, o executado afirmou que não conseguiu pagar as parcelas do acordo, pois sofreu penhora nos autos n.º 0701632-02.2020.8.07.0017, manejado pelo exequente, mas referente a outro débito. Pede, pois, a retomada da avença. O exequente não aceitou a retomada do acordo e reiterou o pedido de realização de atos constritivos. Na decisão de ID 187806052, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 9.817,38, já excluído o valor dos honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida. Foi realizado o bloqueio e transferência do valor de R$ 1.355,81, conforme certidão de ID 193702790. A devedora constituiu novo advogado e apresentou, no ID 195560957, impugnação à penhora, sob o argumento de que o bloqueio teria recaído sob sua conta salário junto ao BANCO BRADESCO. Acostou documento de identificação pessoal (ID 195560969), declaração de hipossuficiência (ID 195560970), e comprovante de abertura de conta-salário (ID 195560972). Na decisão de ID 197033244 foi determinada a exclusão da Defensoria Pública do processo, por ter o executado constituído advogado nos autos. Foi determinado ao executado que juntasse aos autos extratos referentes a 3 meses anteriores ao bloqueio (22/03/23). Na decisão de ID 212867938 foi deferida a justiça gratuita ao executado. Foi parcialmente acolhida a impugnação do executado. Foi determinado o levantamento, em favor do exequente, do valor de R$ 458,60, e em favor do executado, o valor de R$ 897,21. Comprovante de transferência do valor total de R$ 939,46, da conta judicial para a conta bancária da patrona do executado, ID 223629551. Comprovante de transferência do valor total de R$ 480,20, da conta judicial para a conta bancária da patrona do exequente, ID 223629552. Pesquisa realizada no sistema INFOJUD, ID 227269003. Pesquisa realizada no sistema SNIPER, ID 227269006. Pesquisa realizada no sistema RENAJUD, ID 227269007. Pesquisa realizada no sistema SINESP/INFOSEG, ID 227269008. Certidão, ID 227269012. fl. 338. Na petição de ID 228015952, fl. 340, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 20.901,67. Certidão de matrícula atualizada do imóvel, ID 230435648, fl. 348. Acrescento que na decisão de ID 238688954 foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais. Expedido o termo de penhora, ID 247394491. O imóvel foi avaliado em R$ 164.000,00, conforme certidão de ID 247817950. O executado foi intimado da penhora via DJE por meio da sua patrona. Decido À Secretaria para oficiar novamente à Caixa Econômica Federal para informar o saldo devedor, a quantia paga pelo executado e se há processo de consolidação da propriedade do imóvel financiado, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente instrua os autos com certidão de matrícula do imóvel com a averbação da constrição, bem como junte eventuais débitos tributários referentes ao imóvel, sob pena de desconstituição da penhora. Alternativamente, poderá realizar acordo com a parte executada e comunicar nestes autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)