Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708147-54.2018.8.07.0007.
EXECUTADO: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA, EFRAIN RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DAVID SILVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RUTE SILVEIRA SANTOS
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a Turma Recursal determinou a regularização da representação processual do polo ativo, em razão do falecimento do exequente (ID 237798348). O juízo oportunizou ao espólio a comprovação da regular representação processual, mediante a apresentação dos documentos pertinentes, inclusive procuração outorgada pela inventariante (ID 244547159). Todavia, não houve qualquer manifestação, restando descumprida a determinação judicial (IDs 250551072). A ausência de regularização da representação processual configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que se refere aos valores constritos, verifica-se a existência de montante depositado em conta judicial, composto por constrições de naturezas distintas. Consta bloqueio realizado por meio do SISBAJUD em nome de Ana Carolina Rodrigues da Silva, no valor de R$ 7.010,26, conforme ID 159101577 e existe, ainda, bloqueio realizado por meio do SISBAJUD em nome do Espólio de Antônio Ribeiro da Silva, no valor de R$ 17.828,53, conforme ordem e resposta juntadas sob o mesmo ID. 159101577. Além disso, há valor depositado no montante de R$ 20.871,03, oriundo de penhora no rosto dos autos efetivada em processo que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, já transferido para a conta judicial vinculada a este feito (IDs 155328975, 158337519 e 159101546). Assim, o total depositado alcança R$ 45.709,82, sendo R$ 7.010,26 vinculados a bloqueio SISBAJUD em nome de Ana Carolina Rodrigues da Silva, e R$ 38.699,56 vinculados ao Espólio de Antônio Ribeiro da Silva, dos quais R$ 17.828,53 decorrem de bloqueio SISBAJUD e R$ 20.871,03 decorrem da transferência proveniente da penhora no rosto dos autos. Diante da extinção do processo e inexistindo título hábil a justificar a manutenção das constrições nestes autos, impõe-se a liberação dos valores aos respectivos titulares, observada, quanto ao espólio, a necessária destinação ao juízo do inventário. Assim, transitada em julgado a r. decisão, expeça-se alvará, preferencialmente na modalidade eletrônica, se viável pelo sistema, no valor de R$ 7.010,26, em favor de Ana Carolina Rodrigues da Silva, por se tratar de montante oriundo de penhora SISBAJUD realizada em seu nome (ID 159101577). Determino, ainda, que os valores vinculados ao Espólio de Antônio Ribeiro da Silva, correspondentes a R$ 17.828,53, decorrentes de penhora via SISBAJUD, e a R$ 20.871,03, provenientes de penhora no rosto dos autos, sejam transferidos para os autos do inventário do Espólio de Antônio Ribeiro da Silva, processo nº 0724928-39.2023.8.07.0020, também após o trânsito em julgado da r. decisão, para que permaneçam à disposição do juízo competente e sejam levantados na forma legal, mediante deliberação daquele juízo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Considerando a existência de agravo de instrumento pendente de apreciação perante o Tribunal, determino que a Secretaria cientifique a Sexta Turma Cível acerca do teor desta sentença, consignando tratar-se do Agravo de Instrumento nº 0712440-44.2025.8.07.0000, para as providências que entender cabíveis no âmbito recursal. Cumpridas as determinações e promovida a comunicação ao Tribunal, arquivem-se os autos com baixa. Datado e assinado eletronicamente. 4