Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706958-25.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO A decisão ID 213298382 converteu em pagamento o valor de R$ 4.387,27 decorrente da penhora SisbaJud noticiada no ID 209572398, cujo depósito ocorreu em 06/09/2024. Não obstante, apenas R$ 4.340,30 foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo, conforme certificado no ID 209571438. Constam, ainda, o depósito de R$ 12.011,35 decorrentes da penhora SisbaJud noticiada no ID 250785523 e o depósito de R$ 1.732,02 decorrentes da penhora no rosto dos autos 0725873-25.2019.8.07.0001 efetivada conforme ID 251271059. Todos os valores constam no extrato ID 251438500, totalizando R$ 18.083,67, valor inferior à penhora no rosto destes autos ID 238850551) determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, conforme informado no ofício ID 247666730 (trata-se da primeira penhora no rosto destes autos, nos termos da decisão ID 238624246). Constam, ainda, outras duas penhoras no rosto destes autos, a segunda determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 238509325) e a terceira determinada por este Juízo (ID 252303576). Todas as penhoras referem-se a crédito da parte exequente. Assim, determino a transferência para o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, perante o qual tramita o processo 0742129-72.2021.8.07.0001, de todo o saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas a este processo conforme indicado no extrato ID 251438500, até o limite da dívida garantida pela penhora no rosto destes autos, qual seja, R$ 19.263,76, conforme informado no ID 247666730. Saliento que permanece a penhora em questão, pois o valor depositado neste processo não contempla integralmente a dívida garantida. Ao CJU: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para uma conta vinculada ao processo 0742129-72.2021.8.07.0001, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, o processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 09/08/2024, nos termos da decisão ID 168160371. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)