Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709347-53.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA CORREIA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA CORREIA em desfavor do
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos, supostamente indevidos, realizados pela Administração Pública a título de Gratificação de Titulação (GTIT), recebido no período de 02/2018 a 02/2023. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. No caso em tela, extrai-se do documento de ID 198099729 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente. Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF). Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório. Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Não obstante, em análise aos autos, verifica-se que não seria o caso de pagamentos indevidos, haja vista que, segundo consta, as verbas eram devidas já que os documentos comprovadores do direito sofreram extravio da pasta funcional da requerente sem que tenha restado demonstrado que esta concorreu para a ocorrência do fato. Tanto é assim que atualmente a parte voltou a receber o percentual cheio da gratificação, conforme contracheque ao ID.198099740. Assim, há nos autos a comprovação de que a parte recebia a verba em decorrência de ter cumprido os requisitos legais sendo que a implementalção do percentual teve, inclusive, a publicação de portarias específicas. Sendo certo que passou a não receber em decorrência de não terem sido localizados os comprovantes de dois cursos, senão vejamos (ID.198099735). Logo, não se pode impor à servidora o ônus de responder financeiramente pelo extravio dos documentos de sua pasta funcional, restando evidente a boa-fé da parte requerente em receber a quantia repassada, não sendo devida a restituição. Quanto ao perigo de dano, tem-se a imposição de desconto, diretamente na fonte de pagamento, referente a rubrica que a autora recebeu devidamente e que teria sido suprimida por erro da própria Administração Pública. Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por em desfavor do
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da autora, a título de ressarcimento de valores recebidos a título de Gratificação de Titulação - GTIT, recebido no período de 02/2018 a 02/2023, até julgamento final da demanda. Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão. Oficie-se para cumprimento da ordem liminar. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Cite-se os REQUERIDOS para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:46:24. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06