Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de Indenização ajuizada por MARIA FATIMA MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo. Conforme id. 212677486, peticionou o requerido, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada nos autos, conforme comprovante de ID 200659378, em favor da parte requerida, com dados fornecidos na petição do acordo de ID 212677486 (Banco do Brasil (001), Agência: 3793-1, Conta corrente: 19-1, em titularidade do Banco do Brasil, CNPJ: 00.000.000/0001-91). Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado com a data da assinatura da presente sentença, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 17:11:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de Indenização ajuizada por MARIA FATIMA MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo. Conforme id. 212677486, peticionou o requerido, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada nos autos, conforme comprovante de ID 200659378, em favor da parte requerida, com dados fornecidos na petição do acordo de ID 212677486 (Banco do Brasil (001), Agência: 3793-1, Conta corrente: 19-1, em titularidade do Banco do Brasil, CNPJ: 00.000.000/0001-91). Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado com a data da assinatura da presente sentença, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 17:11:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 16:40
Trânsito em julgado
18/10/2024, 16:05
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:44
Documento
18/10/2024, 13:44
Recebimento
17/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:34
Homologação de Transação
17/10/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:08
Publicação
07/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MARIA DE FÁTIMA MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL. A decisão de Id 178267339 deu provimento à apelação interposta pela parte AUTORA contra a sentença de Id 67853501, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para prosseguimento do feito. Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial. Os honorários periciais foram depositados pelo requerido, conforme determinação. As partes requereram a suspensão processual, a qual foi deferida, nos termos da decisão de ID 202136328. Considerando a necessidade de alguns esclarecimentos e/ou ajustes, ficam as partes intimadas a esclarecerem acerca da proposta de acordo anexada aos autos. A sentença proferida no presente feito foi cassada, portanto, não há que se falar em sucumbência. Verifico que o advogado da parte autora subscritor do acordo é o mesmo que havia anexado a renúncia de mandato em julho de 2024. Por fim, não resta clara a pretensão das partes, se pretendem a homologação do acordo ou a desistência da presente ação pelo autor. Desta feita, ficam as partes intimadas a se manifestarem, prestando os esclarecimentos necessários para a correta análise do pretendido. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:32:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:29
Outras Decisões
02/10/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 02:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 18:28
Recebimento
27/08/2024, 17:30
Mero expediente
27/08/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 19:45
Petição (Renúncia de mandato)
29/07/2024, 17:55
Publicação
22/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA FATIMA MOREIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 202136328, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 11:47:23. MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0708958-61.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 11:48
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:17
Publicação
02/07/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA FATIMA MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Na petição de Id. n. 201219040, a autora requer a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias, ao argumento de que está tentando contato com a requerente para conversar sobre uma possível desistência do processo. Intimado, o réu informou que concorda com a suspensão do processo tão somente pelo prazo de 10 dias úteis. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido da parte autora para suspender a tramitação processual pelo prazo de 10 dias úteis. Transcorrido o prazo acima, fica a autora, desde já, intimada para requerer o que entender de direito. Em razão da suspensão ora deferida, fica o perito intimado, via sistema, para que, caso ainda não tenha dado início ao trabalho, aguarde o transcurso do prazo de suspensão ora deferido. Ficam as partes e perito intimados. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:54:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/06/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:01
Publicação
26/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica o réu intimado para se manifestar acerca do pedido de suspensão formulado pela autora na petição de Id. n. 201219040. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:16:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:29
Mero expediente
21/06/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 21:40
Publicação
20/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o depósito do valor dos honorários periciais realizado pelo réu, fica o perito intimado, via sistema, para dar início ao trabalho pericial. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:18:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:06
Recebimento
17/06/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:52
Mero expediente
17/06/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:54
Publicação
14/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por MARIA FATIMA MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL. Este Juízo determinou a produção de prova pericial. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.550,00. O Réu apresentou Impugnação. Intimado, o expert manteve o valor dos honorários inicialmente proposto. É o relatório. Decido. Considero que o valor dos honorários de R$ 4.550,00 é razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado no presente feito. Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, mas exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Diante do exposto, homologo o valor. Fica o réu intimado para juntar aos autos comprovante de depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 16:53:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:05
Indeferimento
06/06/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 12:46
Publicação
05/06/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, para apresentar nova proposta de honorários, considerando os quesitos formulados pela parte ré. Deverá, ainda, se manifestar acerca da impugnação ao valor já proposto, nos termos da peça de Id. n. 198462061. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:25:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:04
Mero expediente
29/05/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:04
Publicação
15/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização proposta por MARIA FATIMA MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em detida análise dos autos, se verifica que ao Id. n. 178267330, o réu juntou nova procuração, constituindo Edvaldo Costa Barreto Júnior e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho como seus advogados. Contudo, ao retornar à primeira instância, os referidos advogados não foram cadastrados no processo, permanecendo o nome do antigo patrono Ricardo Lopes Godoy. Embora o BANCO DO BRASIL seja intimado por sistema, é necessário o correto cadastramento dos advogados para acompanhamento do feito. Nesse contexto, promovo, nesta data, o cadastramento de Edvaldo Costa Barreto Júnior e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho como patronos do réu. Em decorrência, restituo o prazo de 15 dias úteis para que o réu se manifeste acerca da Decisão de Id. n. 182334473 e seguintes, de modo a: a) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; b) se manifestar acerca da proposta de honorários periciais de Id. n. 188506310 e, caso concorde, efetuar o depósito do montante para início do trabalho pericial. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 19:57:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:49
deferimento
09/05/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 09:51
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:32
Publicação
25/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo derradeiro de 5 dias úteis para que o réu junte aos autos comprovante de depósito do valor relativo aos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova pericial. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:03:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:39
deferimento
22/04/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
20/04/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2024, 17:57
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:35
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:07
Publicação
26/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais. Fica o requerido intimado a depositar o valor no prazo de 15 dias. Com o depósito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito que dê início ao trabalho pericial. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:01:41. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2024, 16:56
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:09
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:41
Publicação
08/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:18:51. PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 18:18
Recebimento
23/02/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:49
Publicação
26/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de Id 178267339, que deu provimento à apelação interposta contra a sentença de Id 67853501, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para prosseguimento do feito, passo à fase de saneamento do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MARIA DE FÁTIMA MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL. Pretende a parte autora a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada. Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor. Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo indevido, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Por tal motivo, requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; a incompetência absoluta da Justiça do DF; a inadequação dos cálculos efetuados pela autora, defendendo ser necessária a produção de perícia contábil. Sustenta ainda que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. Decido. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória. Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum. Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Provas O réu, em contestação, pugnou pela produção de prova pericial. Mostra-se necessária a produção da prova a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação. A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ. O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Nomeio para o encargo o contador Wilson K. Sato, com dados na Secretaria. Os honorários ficarão a cargo da parte ré. Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 17:43:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:43
Decisão de Saneamento e Organização
18/12/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 14:02
Recebimento
30/11/2023, 17:17
Mero expediente
30/11/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 16:05
Documento (Certidão)
28/11/2023, 16:05
Recebimento
15/11/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARIA FATIMA MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (Num. 19526733) interposta por MARIA FÁTIMA MOREIRA contra a sentença (Num. 19526729) proferida pelo Juiz de Direito da Décima Sexta Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Indenização nº 0708958-61.2020.8.07.0001, ajuizada pela ora Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, extinguindo-se o processo, por conseguinte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). A Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Apelante assevera que, diferentemente do que consta na sentença, “o que se almeja é a cobrança dos créditos definidos pelo Conselho Diretor nos termos da legislação, não depositados pelo Banco do Brasil” (Num. 19526733 - Pág. 3 – destacado conforme o original). Argumenta que “é aplicável ao Banco do Brasil a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto à sua legitimidade passiva” (Num. 19526733 - Pág. 4). Conclui que “está a questionar a própria execução dos fundos do PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, ao invés das determinações estabelecidas pelo Conselho Diretor (o que aparente ter sido entendido pela decisão recorrida)” (Num. 19526733 - Pág. 4). Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que “seja cassada a sentença objurgada para reconhecer a legitimidade passiva do Apelado e, por consequência, que seja determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito” (Num. 19526733 – Pág. 8). Nas contrarrazões ao recurso (Doc. Num. 19526741), o Apelado suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum distrital para processamento e julgamento do Feito e, no mérito, pede o desprovimento do recurso. Por meio da decisão de ID Num. 19756420, o julgamento do recurso foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema nº 16). A matéria relativa à legitimidade passiva ad causam do PASEP foi resolvida por esta Corte de Justiça por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema nº 16). Apesar do julgamento de mérito do IRDR supramencionado por esta Corte de Justiça e de sua aptidão de vinculatividade (artigo 927, III, c/c 928, I, CPC), este não transitou em julgado (houve interposição de recursos constitucionais) e tramita no Superior Tribunal de Justiça o pedido de Suspensão em Incidentes de Demandas Repetitivas nº 71, requerido pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no § 3º do artigo 982 do Código de Processo Civil, com o propósito de sobrestar o andamento dos Feitos individuais e coletivos em todo o território nacional em que se discutam questões jurídicas que foram objeto do presente IRDR e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a saber: “a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público”. Igualmente a questão foi afetada pelo Recurso Especial nº 1.951.931/DF, para possibilitar o julgamento conjunto com os Recursos Especiais nºs 1.895.941/TO e 1.895.936/TO, já afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), todos da relatoria do Ministro Herman Benjamin. Em razão da publicação do acórdão dos processos paradigmas REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1150, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir unipessoalmente. Cuida-se, como relatado, de recurso de Apelação interposto por MARIA FÁTIMA MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Décima Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Indenização de diferenças relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Em suas razões recursais, a Apelante defende, em síntese, que o Réu/Apelado tem legitimidade passiva para a demanda, porque a causa de pedir se relaciona apenas com o âmbito de atuação do Réu, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar e cassada a sentença. Dispõe o artigo 932 do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A matéria relativa à legitimidade passiva ad causam do PASEP foi resolvida por esta Corte de Justiça por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema nº 16), por meio de acórdão que recebeu a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. CONFIGURAÇÃO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CASO PILOTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada. Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual. Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra). Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra).” (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em síntese, foram firmadas as seguintes teses no aludido julgamento: I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório. II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No voto condutor do respectivo acórdão, o Ministro Relator Herman Benjamin consignou que, embora a Corte Superior possua a orientação de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, nos processos que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. Confira-se a ementa redigida para o acórdão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, conforme entendimentos jurisprudenciais vinculantes deste c. TJDFT e do e. STJ, o Banco do Brasil tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a gestão das contas individuais do PASEP dentro do âmbito de atribuições da entidade. Rejeito, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva, firmando a competência para processar a julgar o Feito nesta Justiça do Distrito Federal. Deve a sentença, portanto, ser cassada. Ocorre, contudo, a impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, ainda não houve o saneamento do processo, considerando que pende de exame de requerimento de produção de prova pericial, o qual foi formulado na contestação. Dessa forma, o processo deve retornar à origem para o que o Magistrado de primeiro grau, observando a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, dê prosseguimento ao Feito. Com essas considerações, com base no artigo 932, V, alíneas “b” e “c”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível da Autora para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos eletrônicos à origem para prosseguimento do Feito. I. Brasília - DF, 19 de outubro de 2023. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator