Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709183-28.2023.8.07.0017.
AUTOR: ESFERA CAIXAS, QUADROS E PAINEIS ELETRICOS EIRELI - ME
REU: ANTONIO CARLOS MARINHO DOS SANTOS SENTENÇA ESFERA CAIXAS, QUADROS E PAINÉIS ELÉTRICOS EIRELI – ME, ajuizou ação monitória em face de ANTONIO CARLOS MARINHO DOS SANTOS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 14.268,63, decorrente de fornecimento de mercadorias (nota fiscal), vencida em 17/10/2022. A inicial veio instruída com nota fiscal (ID 180180336 - fl. 26) e planilha de cálculo (ID 180180337 - fl. 29), além de procuração de demais documentos. O réu foi citado por edital (ID 229644706 - fl. 92), sendo-lhe nomeada a Curadoria Especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 238154548 - fl. 97). A parte autora apresentou réplica (ID 242724322 - fl. 100/101), pugnando pela rejeição dos embargos. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 241261787), mas ambas se manifestaram pela inexistência de outras provas a produzir. É o relatório, passo a decidir. Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas que demandem análise, inclusive quanto à regularidade da citação por edital, a qual se encontra comprovada nos autos. A ação monitória tem fundamento no art. 700 do CPC, cabível quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo a demonstrar obrigação de pagar soma em dinheiro. A Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Assim, competia à parte autora comprovar a existência do débito, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). No caso, a autora instruiu a inicial com a nota fiscal de ID 180180336 e comprovante de recebimento da mercadoria assinado pelo réu, além de planilha de cálculo atualizada (ID 180180337), documentos que configuram prova escrita idônea da obrigação. Não há, nos autos, prova de pagamento ou de qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, o pedido inicial merece acolhimento. Nos termos do art. 701 do CPC, impõe-se a constituição de título executivo judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido monitório para condenar o réu ao pagamento de R$ 14.134,64, decorrente na nota fiscal de ID 180180336, a ser corrigido monetariamente e de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar da planilha de ID 180180337, em 30/11/2023, quando já inseridos esses encargos moratórios, ao fim de evitar o bis in idem., Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6/5